Proposição
Proposicao - PLE
PL 2324/2021
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes para Equoterapia no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (16427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre diretrizes para Equoterapia no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para Equoterapia no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° Equoterapia, para efeito desta Lei, é um método terapêutico, que utiliza o cavalo em uma abordagem multi e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação, social e esportiva (equitação), voltada para o desenvolvimento biopsicossocial das pessoas com deficiência e pessoas com alguma necessidade especial, congênita ou adquirida.
§ 2° Entende-se como praticante de equoterapia as pessoas com deficiência e pessoas com alguma necessidade especial, congênita ou adquirida, que não possua nenhum tipo de contraindicação para a prática equoterápica, a partir de dois anos de idade.
Art. 2º A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica, momentos estes decisivos no que se refere à identificação de contraindicações relativas ou absolutas para a prática equoterápica.
Art. 3º A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
I - quadro multiprofissional constituído por uma equipe de apoio composta por médico, médico veterinário e equipe de referência, sendo composta por coordenador, psicólogo, fisioterapeuta e auxiliar de pista/profissional de equitação, podendo de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, educador físico e outros, desde que todos possuam formação comprovada em sua respectiva área e Conselho Regional, formação comprovada em equitação básica, formação comprovada em primeiros socorros e curso específico em equoterapia pela ANDE-BRASIL - Associação Nacional de Equoterapia ou Centro de Equoterapia habilitado e reconhecido pela ANDE-BRASIL;
II - elaboração de todos os documentos necessários e solicitados pela equipe de referência para compor o Prontuário do Praticante e o Plano Individual de Atendimento - PIA, em conformidade com as exigências da ANDE-BRASIL e as necessidades e as potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro diário, sistemático e individualizado das informações em prontuário específico pelos profissionais que realizaram o atendimento durante a sessão de equoterapia;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física e emocional do praticante, do animal e dos profissionais, bem como as necessidades vigentes para a realização eficaz e segura das sessões de equoterapia:
a) instalações apropriadas;
b) animal adestrado para o uso exclusivo em equoterapia;
c) vestimenta adequada e equipamentos de segurança e biossegurança, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.
Art. 4º Os Centros de equoterapia somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Parágrafo único. Os centros poderão ser criados por iniciativa do poder público ou pela iniciativa privada e, ainda, por parceria público-privada.
Art. 5º O animal utilizado em equoterapia deve ainda:
I - possuir boas condições de saúde, física, mental e nitricional;
II - passar por inspenções veterinárias regulares;
III - ser mantido em instalações apropriadas;
IV - ter garantido o seu bem-estar, alimentação e higiene;
V - ser devidamente castrado, em caso de animal macho, para evitar influências hormonais que possam criar situações de difícil controle durante as sessões terapêuticas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e V do caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à implantação de diretrizes para Equoterapia no âmbito do Distrito Federal. às pessoas com deficiências carentes. Caracterizando-se por se um recurso terapêutico, a equoterapia, utiliza o cavalo como instrumento cinesioterapêutico, numa abordagem interdisciplinar nas áreas de equitação, saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com necessidades especiais; recurso este, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina em 9 de abril de 1997.
Como recurso complementar no tratamento de pacientes neurológicos, o cavalo surge no âmbito terapêutico, possibilitando à equipe, uma facilitação na aquisição por parte dos pacientes, de melhoras físicas, emocionais, sociais e educacionais.
Para as pessoas com deficiência, o cavalo torna-se uma experiência nova e um desafio estimulante, o mesmo passa a não perceber que esta praticando reabilitação. O simples fato de poder estar junto à natureza, inspirando ar puro, com liberdade, sentindo o calor do animal e suas passadas harmoniosas, transmite sensações ao praticante, nunca antes experimentadas. A cavalo, o praticante esquece seu difícil modo de locomoção e como todos os outros cavaleiros assume um porte altivo.
A equoterapia, também chamada de equiterapia ou hipoterapia, é um tipo de terapia com cavalos que serve para estimular o desenvolvimento da mente e do corpo. Ela serve para complementar o tratamento de indivíduos com deficiências ou necessidades especiais, como a síndrome de Down, paralisia cerebral, derrame, esclerose múltipla, hiperatividade, autismo, crianças muito agitadas ou com dificuldade de concentração, por exemplo.
Esse tipo de terapia para pessoas com necessidades especiais deve ser feito em um ambiente adequado e especializado, pois o cavalo deve ser manso, dócil e bem treinado para que o desenvolvimento da pessoa seja estimulado e o tratamento não seja comprometido. Durante todas as sessões é importante, além do treinador do cavalo, a presença de um terapeuta, que pode ser um fisioterapeuta especializado, psicomotricista ou fonoaudiólogo, por exemplo, para orientar os exercícios.
Geralmente, as sessões duram cerca de 30 minutos, são realizadas 1 vez por semana e pode ser frequentado por pessoas com necessidades especiais independente da idade, a não ser que tenha contra-indicações.
A equoterapia é uma ótima opção terapêutica principalmente para crianças com necessidades especiais, pois os exercícios realizados no cavalo altera a resposta do sistema nervoso central e permite melhora na postura e na percepção do movimento.
Além disso, a equoterapia faz com que a pessoa se torne mais sociável, facilitando o processo de integração nos grupos, o que é muito importante.
Portanto, a equoterapia possibilita o desenvolvimento global, o ajustamento pessoal e a independência, em igualdade de condições com os demais cidadãos, consideradas as diferenças individuais, posto a mister inclusão das pessoas com deficiência.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16427, Código CRC: e5cf6b90
-
Despacho - 1 - SELEG - (22035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.628/16, que “Dispõe sobre a prática de equoterapia no Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22035, Código CRC: 292fe911
-
Despacho - 2 - SELEG - (94114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 11:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94114, Código CRC: 90d3c1b2