Proposição
Proposicao - PLE
PL 2323/2021
Ementa:
Institui o Índice Distrital de Educação Inclusiva – IDEI, no sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (20664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Índice Distrital de Educação Inclusiva – IDEI, no sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito do sistema público e privado de ensino, instituirá o Índice Distrital de Educação Inclusiva - IDEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo único. O IDEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
Art. 2º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
I – a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
II – a presença de recursos para educação de alunos surdocegos, cegos ou de baixa visão;
III – a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IV – a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
V – a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI – a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII – a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIII – a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IX – a avaliação global dos usuários do sistema público e privado de ensino cadastrados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX, o Poder Público poderá disponibilizar, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que as famílias dos alunos possam avaliar as condições das unidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgãos responsável por operá-lo.
Art. 5º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Parágrafo único. A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2018, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o número de estudantes PcDs vêm crescendo surpreendentemente. Do total de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede pública 97,3% estavam em classes comuns. Na rede particular esse percentual cai para 51,8%. Porém, as escolas não possuem estrutura para recebê-los. Na mesma pesquisa, é informado que somente 28% das escolas públicas de ensino fundamental possuem dependências adequadas.
O nosso sistema educacional possui falhas que impedem a promoção de uma boa qualidade de ensino às pessoas com deficiência. Dentre elas, destacam-se as condições ruins das estruturas físicas; a falta de adaptação para as necessidades dos PcDs; a escassez de profissionais capacitados para lidarem e lecionarem para alunos com deficiência, o que, por consequência, prejudica o processo de inclusão escolar e de aprendizagem dos alunos.
Atualmente, o processo de matrícula de PcDs é feito de forma automática, preferencialmente procurando a escola mais próxima de sua moradia para que possa facilitar a sua integração, porém esse método é pouco eficaz em resultados reais para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, porque nem sempre a escola mais próxima é a melhor adaptada para a deficiência do aluno. Sabemos também da impossibilidade de reformar todas as escolas para bem atender todos os tipos de deficiência.
Em face dessa situação, propõe-se a criação do Índice Distrital de Educação Inclusiva (IDEI) que tem por objetivo reformular esse padrão a fim de trazer melhorias na educação de pessoas com deficiência. Todas as escolas seriam listadas, numerando-as por grau de adaptação, analisando não só a qualidade dos profissionais como também a estrutura física e o quão inclusiva a instituição é.
Assim, os alunos poderão ser alocados nas escolas que melhor atenderem suas necessidades, melhorando a qualidade do ensino e da aprendizagem. Além disso, a opinião dos pais nas matrículas de seus filhos seria levada em consideração, para que tenham o poder de analisar e buscar o que seria a melhor opção para o aluno e a família, mesmo que optem por uma escola um pouco mais distante da moradia.
O presente projeto não só traria benefícios aos PcDs, tendo liberdade maior na escolha da escola, como também facilitaria o direcionamento de investimentos de forma mais eficaz, uma vez que ainda é distante a realidade em que todas as escolas sejam igualmente inclusivas para todas as deficiências. Dessa forma, uma escola que apresenta uma estrutura física completa com rampas e corrimões pode trazer uma concentração maior de alunos com deficiência móvel e assim por diante.
Portanto, apresenta-se este projeto com o objetivo de trazer mais transparência ao processo de escolha das escolas para matrícula, assim como fortalecer o poder decisório da família e possibilitar que os alunos com deficiência possam ser melhor atendidos em escolas adaptadas para as suas necessidades.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20664, Código CRC: 08be3ffa
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Despacho - 1 - SELEG - (22034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22034, Código CRC: 6f375f64
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Despacho - 2 - SACP - (22098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22098, Código CRC: ea0fcfb3