Proposição
Proposicao - PLE
PL 2322/2021
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (20662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º O Distrito Federal deve promover estratégias de cadastramento e identificação, com atualização periódica, de crianças e adolescentes cujos pais ou tutores legais – sendo ambos ou um deles – tenham falecido em decorrência da covid-19, de forma a fornecer subsídio para as ações adotadas nesta Lei.
Art. 3º Através de esforço conjunto entre seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Art. 4º Por meio de seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve monitorar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, no Plano Distrital de Políticas Compensatórias, o Distrito Federal deverá priorizar adolescentes, desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º O Distrito Federal poderá garantir assistência psicossocial às crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, de modo a identificar e mitigar os possíveis impactos psicológicos que a situação de orfandade vivida causou e garantir a minimização das consequências destes.
Art. 6º Por meio de sua estrutura administrativa e de um esforço conjunto com outras instituições, o Distrito Federal poderá verificar a existência de benefício previdenciário ou herança a que tenham direito as crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, bem como tomar medidas administrativas e judiciais para garantir seu recebimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo do periódico científico The Lancet, entre março de 2020 e abril de 2021, cerca de 130 mil crianças e adolescentes, de até 17 anos, se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19. Tal fato refuta de forma clara o argumento que a pandemia do novo coronavírus afeta de forma mais branda os menores de idade. Cientistas e pesquisadores têm chamado o fenômeno de “pandemia escondida”. Além disso, há grande preocupação com as consequência psicossociais que a situação de orfandade traz para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes enquanto indivíduos e, não obstante, com a vulnerabilidade social, material e alimentar que esse grupo se encontra após a perda de pais, avós e tutores legais em decorrência da covid-19 - e, como consequência em muitos casos, a perda do sustento.
É importante dizer que existe ainda o grande obstáculo da identificação das crianças e adolescentes que se tornaram órfãos. O Distrito Federal, por sua vez, não pode se furtar de sua obrigação de atuar no sentido de promover estratégias de identificação e mitigação dos impactos trazidos pela orfandade a esse grupo. A garantia de políticas públicas de amparo, desenvolvimento e proteção a essas crianças e adolescentes deve ser imediata, já que esse grupo encontra-se em desenvolvimento humano e, em especial nesta faixa etária, a situação é especialmente grave, pois perder os responsáveis que prestavam amparo e suporte emocional, financeiro e social é um fator de extrema vulnerabilidade.
Com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
Este projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Face ao exposto, diante da grande relevância do tema, é urgente que essas crianças e adolescentes sejam amparados e que o poder público não se furte de sua responsabilidade de garantir e promover o desenvolvimento e o suporte psicossocial a esse grupo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20662, Código CRC: 9fa9864d
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Despacho - 1 - SELEG - (22033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.206/21, que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22033, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 2.206/21, que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19”, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, passo a me manifestar.
Naquele projeto, busca-se instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, devendo garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Sucede que o PL 2.322/2021 busca-se, tão somente, instituir o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
A referida medida, visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Assim, o objeto do PL 2.322/2021 ao dispor sobre a instituição do Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, não é matéria análoga/correlata ao PL 2.206/2021, onde o mesmo visa instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 16:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24114, Código CRC: 72a3f780
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Despacho - 3 - SELEG - (94108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94108, Código CRC: 71de10d6
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94287, Código CRC: f58a39b7