Proposição
Proposicao - PLE
PL 2318/2021
Ementa:
Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (21069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
Art. 2º A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
§ 2º A execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço.
§ 3º O serviço de poda será custeado pelo solicitante.
Art. 3º A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP.
Art. 4º As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB.
Art. 5º O serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6º Os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da Novacap, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Art. 7º As empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas.
A situação estava tão desfavorável que, em decisão recente, o TCDF determinou que a NOVACAP identificasse a demanda pelos serviços de poda de árvores, bem como publicasse e atualizasse a lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados.
Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Em relação às áreas particulares, segundo o Decreto nº 39.469/2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, a poda é de responsabilidade do proprietário e independe de autorização por parte da Novacap, devendo, entretanto, adotar as melhores técnicas aplicáveis e seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
Todavia, para evitar que a poda seja realizada por profissionais e empresas não habilitados e cause danos irreversíveis às árvores, além de prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento.
Diante do exposto, considerando que é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Sala das sessões,
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 11:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (22029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (24444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2318/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso, para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 23/11 /2021.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2021, às 10:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.318/2021, que dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.318/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê estabelecer a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo, conforme disposto em seu art. 1°.
O art. 2° estabelece que a NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia. Estabelece, também, em seus parágrafos, que a autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos; que a execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço; e que o serviço de poda será custeado pelo solicitante.
É tratado no art. 3° que a poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP.
O art. 4° afirma que as empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB.
O art. 5° estabelece que o serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
É disposto no at. 6° que os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da NOVACAP, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Por fim, o art. 7° diz que as empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que a presente proposição tem como objetivo permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas.
A situação estava tão desfavorável que, em decisão recente, o TCDF determinou que a NOVACAP identificasse a demanda pelos serviços de poda de árvores, bem como publicasse e atualizasse a lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados.
Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Em relação às áreas particulares, segundo o Decreto nº 39.469/2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, a poda é de responsabilidade do proprietário e independe de autorização por parte da Novacap, devendo, entretanto, adotar as melhores técnicas aplicáveis e seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
Todavia, para evitar que a poda seja realizada por profissionais e empresas não habilitados e cause danos irreversíveis às árvores, além de prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.318/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 19:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (34141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2318/2021
Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 12:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 11:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (34291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34302, Código CRC: aa028dc9
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Despacho - 6 - CAS - (57435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2318/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57435, Código CRC: 1e3c4759
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Parecer - 2 - CAS - (58695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 2318/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.318/2021, que “Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos”.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 2.318/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Em seu art. 1º está prevista a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia (art. 2º).
“A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos; que a execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço; e que o serviço de poda será custeado pelo solicitante”.
A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP. (art. 3º).
As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB. (art. 4º)
O art. 5° estabelece que o serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
É disposto no at. 6° que os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da NOVACAP, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Por fim, o art. 7° diz que as empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
Dúvidas não há que o projeto se adequa não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição. De fato, é dizer que a proposta vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O escopo principal deste projeto de Lei é permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizarem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Segundo justificativa ofertada pela nobre autora, “os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas”.
“Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore”.
Assim, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento, pois é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Esta comissão foi designada para relatar a proposição em tela diante da sua atribuição constante do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 64 do Regimento Interno, ao determinar que é da sua competência analisar e emitir parecer sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas ou mesmo atribuições de entidades públicas. Se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional.
O que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. É necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão, que se amolda ao presente caso.
Feitas essas considerações, concluímos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2.318/2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CAS - (62268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.318/2021
Ementa: “Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos”.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 15/03/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (63464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Sacp, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação conforme a folha de votação, na 2ª reunião ordinária em 15 de março de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 8 - SACP - (63477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 9 - CEOF - (70666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (288817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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