Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) do Distrito Federal deverão possuir um local apropriado e dedicado para pessoas com idade superior a 60 anos, que serão denominados Centro de Convivência do Idoso (CCI).
Art. 2º. Este local será destinado à realização das modalidades ofertadas pelos COPs que serão organizadas exclusivamente para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Art. 3º. O espaço descrito no artigo anterior deverá ser destinado à realização de atividades organizadas para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Parágrafo único: O local deverá ser preferencialmente ocupado pelo público citado no caput, sendo permitido a utilização pelos demais usuários do espaço, em situações de ociosidade.
Art. 4º. Todas as modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão estendidas para as pessoas com idade superior a 60 anos em turmas e horários específicos, de acordo com o anexo único desta presente Lei, respeitadas a distribuição por Regiões Administrativas de acordo com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, de forma complementar, serão realizadas palestras sobre temas, espetáculos teatrais e cênicos variados, atividades de artesanato, lazer, cursos profissionalizantes, todos pertinentes e próprios aos idosos.
Art. 6º De forma a operacionalizar os objetivos desta Lei, o Órgão responsável pelo CCI dos COPs poderá realizar convênios e parcerias com organizações sociais, administração indireta e iniciativa privada.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria de Esportes e Lazer a gestão do Centro de Convivência do Idoso, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Existem no Distrito Federal 11 Centros Olímpicos e Paralímpicos que oferecem diversas atividades voltadas ao esporte.
Podemos citar algumas modalidades esportivas oferecidas nos COPs que facilmente poderão ser disponibilizadas as pessoas de terceira idade como atividade física orientada, caminhada orientada, basquete, dança, desenvolvimento motor I e II, ginástica localizada, hidroginástica, natação, pilates, tênis. E caso o idoso seja deficiente, existem inúmeras modalidades que também podem ser oferecidas.
Neste contexto, tivemos essa ideia de adaptar, na medida do possível, as modalidades oferecidas pelos COPs para as pessoas idosas terem uma opção de lazer, prática de esportes, de assistir uma peça de teatro, jogar xadrez, e tudo de forma gratuita, segura e perto de sua residência.
As Regiões Administrativas que possuem Centro Olímpico e Paralímpico no nosso Ente Federativo são: Brazlândia, Ceilândia (Parque da Vaquejada e Setor O), Estrutural, Gama, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho.
Vejamos o que prevê a Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; (...)
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Na Lei Orgânica do Distrito Federal há previsão expressa para legislar sobre este assunto, conforme artigo 17. Observe:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre (...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Temos certeza que essa proposição irá contribuir com o idoso além de promover o direito do mesmo de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nosso ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
ANEXO ÚNICO
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos:
- Atividade física orientada
- Atletismo
- Basquete
- Boxe
- Capoeira
- Capoterapia
- Corrida/Caminhada Orientada
- Dança
- Desenvolvimento Motor I
- Desenvolvimento Motor II
- Futebol de Areia
- Futebol society
- Futsal
- Ginástica acrobática
- Ginástica artística
- Ginástica localizada
- Ginástica rítmica
- Handebol
- Hidroginástica
- Jiu Jitsu
- Judô
- Karatê
- Natação
- Pilates
- Saltos Ornamentais
- Tênis
- Voleibol
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos para pessoas com deficiência:
- Atletismo
- Bocha
- Estimulação básica
- Estimulação global – I
- Estimulação global – II
- Estimulação essencial
- Natação
- Programa de inclusão
- Projeto esportivo