Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 24 - PLENARIO - (41940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília-BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao Art. 3º com o intuito de ratificar de forma objetiva e incontestável que os valores arrecadados pela nova loteria sejam geridos pelo Banco de Brasília – BRB, que é a instituição financeira oficial do Governo do Distrito Federal.
Do mesmo modo que a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco oficial do Governo Federal responsável pela gestão, entre outros, das loterias em nível nacional, por simetria, o Banco de Brasília deverá ser o responsável pela operação e exploração dos jogos lotéricos e similares de que trata a presente proposição.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 11:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (42358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2312/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20, 22 e 24.
Brasília, 11 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2022, às 17:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (43029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Após publicação da redação final do PL 2312/2021, verificamos que algumas emendas não foram contempladas no texto final.
Sendo assim solicito retificação da redação final do respectivo PL, devendo ser elaborada na forma do texto original e das emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigueS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 12:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (43030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei a entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, ao esporte, à educação, ao trabalho, à promoção social e às demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
Art. 8º Ficam destinados 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕESArt. 10. Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 12. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 14. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Art. 15. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/05/2022, às 12:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 13:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (43032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho nova redação final (ID: 43030), devidamente retificada, para republicação.
Brasília, 17 de maio de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 13:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43032, Código CRC: d98437b6
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Despacho - 12 - CS - (43125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À CCJ
Considerando que este Parlamentar apresentou a Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 2312/2021, tendo a mesma sido aprovada pelo Plenário da CLDF, em 1º e 2º turnos.
Considerando que a versão inicial da redação final do PL nº 2312/2021 não contemplou matéria contida na Emenda 9, conteúdo esse de grande relevância para a Segurança Pública do Distrito Federal.
Solicito providências no sentido de incluir o conteúdo da Emenda nº 9 na elaboração da redação final do PL 2312/2021.
À disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Brasília, 18 de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 13:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (43126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.312 de 2021, foi constatada a superposição das Emendas 6, 9, 19 e 22, que modicavam o art. 4º, parágrafo único, do PL original, bem como a das Emendas 4 e 8, que alteravam o art. 7º do PL original, conforme citado abaixo:
Emendas ao art. 4º, parágrafo único:
Emenda nº 6: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ..........
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, proteção dos animais, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos animais.”
Emenda nº 9: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º .......
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, segurança pública, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, turismo local, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emenda nº 19: “Dê-se ao parágrafo único do art. 4º ao Projeto de Lei epigrafado a seguinte redação:
Art. 4º …………………………
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos jovens.”
Emenda nº 22: "Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ………………………….
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Emendas ao art. 7º:
Emenda nº 4: “Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.”
Emenda nº 8: “Dê-se ao art. 7º do PL 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, os pródigos e os jogadores compulsivos, bem como a compra e ou registro de aposta em favor desses.”
Diante disso, considerando a impossibilidade de justapor tais emendas, a CCJ fez constar na redação final, sem qualquer avaliação de mérito, as emendas de numeração mais alta (quais sejam, Emenda 22, no caso do art. 4º, parágrafo único; e Emenda 8, no caso do art. 7º), por representarem a última palavra do Plenário sobre os dispositivos em questão.
Ressalte-se que, conforme os arts. 201 e 205 do Regimento Interno da CLDF, a redação final somente pode sofrer alterações para a retificação de erros de linguagem, absurdos manifestos e incoerências evidentes. A hipótese de dar nova redação aos dispositivos, a partir da síntese de elementos de diversas emendas, foge ao escopo de atuação do corpo técnico da CCJ, ao qual, durante a elaboração da redação final, não é absolutamente permitido selecionar trechos de diferentes emendas e condensá-los em um novo dispositivo. Somente os deputados teriam competência para propor, durante as discussões da matéria, esse tipo de procedimento, por meio de uma emenda aglutinativa, o que, entretanto, não foi feito. Para que a CCJ cumpra adequadamente seu dever regimental, cabe a ela apenas consolidar as emendas, seguindo a ordem lógica de apresentação e aprovação dessas emendas, de modo a incluir dispositivos inteiros, na forma como foram votados e aprovados pelos deputados.
A esse respeito, segundo o art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 1996, a qual orienta o trabalho legislativo e, em especial, a atuação dos revisores de texto da CCJ, a emenda deve reproduzir integralmente o dispositivo por ela alterado. Logo, não há previsão de emenda parcial de conteúdo ou de teor; a emenda recai sempre sobre um dispositivo completo, seja para acréscimo ou modificação, seja para supressão. Por conseguinte, um dispositivo incluído na redação final de um projeto de lei precisa ter sido integralmente aprovado em Plenário, vedado à CCJ emendar trecho de artigo, inciso, parágrafo, alínea ou número.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 205, delega à Mesa Diretora a competência para corrigir a redação final depois de ela ter sido elaborada, desde que não altere o mérito da matéria. Se a Mesa entender que outro resultado deve ser o da votação das emendas em questão, pode avaliar um modo de garantir tal entendimento e fazer publicar o projeto de lei de outra forma. Tal expediente, no entanto, extrapola as competências da CCJ.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2022, às 14:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43126, Código CRC: 31a762e4
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Despacho - 13 - CCJ - (43129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Senhor Secretário
Na votação do respectivo projeto, foram aprovadas 4 emendas modificativas sobre o mesmo dispositivo (art. 4, parágrafo único) e duas emendas modificativas sobre outro dispositivo (art. 7º), conforme justificado na Nota Técnica de ID: 43126.
As ultimas emendas aprovadas dos dispositivos não incorpora totalmente o texto das demais. Tal situação impossibilitou a CCJ de incorporar todos os termos contidos nas emendas aprovadas, por não ter permissão legal para fazer juízo de valor sobre os textos das emendas ou aglutiná-las.
Sendo assim encaminho a referida Nota Técnica para análise desta Secretaria, com a metodologia adotada e a problemática em questão da qual foge das competências desta comissão a solução.
Brasília, 18 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/05/2022, às 14:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - Cancelado - SELEG - (43412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica ao PL Nº 2.312, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
No dia 5 de maio de 2022, o Projeto de Lei nº 2.312 de 2021 foi aprovado com 18 emendas, tendo tido todos os pareceres proferidos oralmente em Plenário.
Em Nota Técnica, a Comissão de Constituição e Justiça informa que, ao consolidar a Redação Final, constatou que 4 das emendas aprovadas modificam o mesmo parágrafo e outras 2 emendas modificam o mesmo artigo. Consequentemente, se declarou incompetente para justapor as emendas, optando por manter apenas a última apresentada para cada dispositivo; possivelmente por simetria à precedência que estas teriam sobre as demais quando em votação. No entanto, as emendas foram votadas em bloco, não uma a uma, e a opção de manter a última emenda prejudica as demais, o que não foi uma intenção explicitada em Plenário.
A Nota Técnica aponta ainda que somente os deputados teriam competência para propor, durante as discussões da matéria, o procedimento de dar nova redação ao dispositivo a partir da síntese de elementos de diversas emendas, o que seria uma emenda aglutinativa.
Esta Secretaria fez publicar a Redação Final expedida pela CCJ no Diário da Câmara Legislativa de 18 de maio de 2022, mas se vê incompetente para elaborar os autógrafos de forma inequívoca sem que o Plenário se manifeste, especialmente porque a aprovação das emendas 4, 6, 9 e 19 não se refletindo no texto final faz com que o PL nº 2.312 de 2021 não se enquadre no Requerimento nº 3.095 de 2022. Assim sendo, caberia à Mesa Diretora, conforme possibilidade apontada pela CCJ, solicitar que se dê continuidade ao 2º turno com a apreciação da Redação Final, podendo, neste caso, ser apresentada emenda de Plenário, conforme prevê o art. 149 do Regimento Interno, para sanar o impasse apresentado e dar-se continuidade à tramitação do Projeto com total transparência.
Manoel Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 12:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA PFEILSTICKER DE KNEGT - Matr. Nº 16815, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2022, às 12:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43412, Código CRC: ba6c9f62
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Despacho - 14 - SELEG - (43571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando que a elaboração da Redação Final é de competência da CCJ, esta Secretaria mandou publicá-la no Diário da Câmara Legislativa de 18 de maio de 2022.
Posteriormente, tomada ciência da Nota Técnica da CCJ anexada ao Projeto, julgou oportuno dar publicidade à Redação Final com prazo adicional de 5 dias úteis para eventual manifestação da Mesa Diretora antes de encaminhar os autógrafos ao Governador.
Brasília, 25 de maio de 2022
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Despacho - 15 - SELEG - (45598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para relatório de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília, 21 de junho de 2022
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.312 de 2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 182/2022-GAG, de 10 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que " "Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador comunicou que vetou, parcialmente, o inciso VII do art. 4º; por não guardarem correspondência perfeita com a legislação federal, nas destinações definidas na Lei federal nº 13.756 de 2018 e por vício de iniciava quando a matéria versada é de competência privativa do Governador, conforme arts. 71, § 1º, II e 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto aos art. 5º e 6º, de acordo com o percentual de arrecadação proposto no referido projeto de lei, tornar a operação deficitária e desinteressante, sob pena de desestimular os parceiros privados a ponto de inviabilizar o projeto.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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