Proposição
Proposicao - PLE
PL 2307/2021
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2307/2021 - (127875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 2307/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2307/2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras e veicula o objetivo da referida data comemorativa. O art. 2º, por sua vez, enuncia o caráter anual da data, estipula sua previsão no Calendário Oficial distrital e delimita sua ocorrência na última semana de fevereiro. O art. 3º enumera as finalidades da semana. O art. 4º, finalmente, traz a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor destaca o propósito de aportar visibilidade ao tema das doenças raras e postula que a inserção de uma data comemorativa acerca disso representa oportunidade de fomentar a difusão do conhecimento. Além disso, são introduzidas informações a respeito da caracterização e do alcance de patologias raras.
Previamente à apreciação pela CESC, o autor apresentou emenda alterando a cláusula de revogação, a fim de fazer menção à expressa revogação da Lei nº 4.618, de 23 de agosto de 2011, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Consciência sobre Doenças Raras”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, com a aprovação conjunta da emenda proposta pelo autor.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.307/2021 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.307/2021 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 2.307/2021, com o acolhimento da emenda introduzida pelo autor. Em seu voto favorável, o relator expressou que “As fronteiras do conhecimento têm sido alargadas sistematicamente, e nem sempre dispomos de tempo para nos inteirarmos dos seus rumos e descobertas. Parar um momento para refletir sobre o tema proposto pelo Deputado Fábio Felix parece-me oportuno e necessário”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.307/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Entretanto, a título de ressalva, entendemos que o PL carece de reparos em seu texto. A ementa deve ser corrigida, a fim de figurar menção ao Calendário Oficial do Distrito Federal. Outro ponto que recomenda reparo diz respeito à síntese da instituição da Semana e de sua inclusão no Calendário Oficial no art. 1º, de modo a replicar a fórmula adotada na maior parte das leis congêneres. Além disso, o objetivo que figura no art. 1º foi desmembrado e passou para o art. 2º, enquanto a redação do art. 3º foi aprimorada para refinar a clareza do dispositivo. Essas modificações foram feitas sob a forma de Substitutivo, que já incorpora a alteração inserida sob a forma de emenda aprovada na CESC.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.307/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Thiago Manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2307/2021 - (127876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVa
(Do Relator)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2307/2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorada na última semana de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorada na última semana de fevereiro.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras constará do Calendário Escolar Oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE-DF.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei tem o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos, conhecimentos específicos e convivência social, a fim de combater os preconceitos existentes sobre doenças raras e difundir a importância do diagnóstico precoce.
Art. 3º São finalidades da Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras:
I – elaboração e veiculação de campanhas educativas sobre doenças raras;
II - promoção de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre doenças raras;
III – orientação sobre o diagnóstico precoce e possível prevenção;
IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.618, de 23 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequar sua redação ao padrão comumente adotado em proposições congêneres, além de escoimá-lo de impropriedades de linguagem.
Deputado IOLANDO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (129630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votaÇÃo
Projeto de LEI nº 2307/2021
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 10 - CCJ - (134556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (134691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que a emenda n. 2 (127876) - CCJ promove mero ajuste de redação/técnica legislativa, desnecessário o retorno para exame das demais Comissões. À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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