PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2304/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.304 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 34.294.511,00.”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 381/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.304 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 34.294.511,00.
O projeto de lei abre crédito suplementar, no valor de R$ 34.294.511,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e onze reais), para atender às programações orçamentárias no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 138 – Recursos do Sistema Único de Saúde, 738 - Aplicações Financeiras - Emendas Individuais - EPI e 237 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 34.294.511,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e onze reais).
O referido crédito será assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 16.044.511,00 (dezesseis milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais), em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, destinado atender despesas com o enfrentamento da emergência COVID-19 e ações de atenção primária à saúde; e
Crédito suplementar no valor de R$ 18.250.000,00 (dezoito milhões e duzentos e cinquenta mil reais) em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, com o objetivo de custear despesas com conservação de rodovias, viadutos e pontes, sinalização estatigráfica, fiscalização de trânsito, manutenção de veículos, gestão da informação, manutenção dos serviços administrativos e PASEP.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 138 – Recursos do Sistema Único de Saúde, 738 - Aplicações Financeiras - Emendas Individuais - EPI e 237 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito.
A presente proposta justifica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, para abertura de crédito suplementar.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal, é a modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...]
O crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.304, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator