Proposição
Proposicao - PLE
PL 2303/2021
Ementa:
Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “ linguagem não binária” nas instituições especificadas.
Tema:
Cidadania
Comunicação
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - Cancelado - (15649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1° Fica proibido o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput se estende aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Art.2° Para efeitos desta Lei, entende-se por “linguagem neutra ou não-binária” qualquer expressão referente a gênero que não observe a norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 3° O descumprimento do dispositivo nesta Lei importará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à instituição infratora, que será revertida à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca coibir o uso de linguagem neutra nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A regra estende-se também aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Para efeito desta proibição, entende-se por linguagem neutra qualquer expressão a gênero que não observe a norma culta da língua portuguesa. Em resumo, de modo geral, a linguagem neutra consiste em não determinar gênero masculino ou feminino para incluir pessoas não-binárias (aquelas que não se identificam como homens ou mulheres).
A adoção de uma linguagem neutra a ser ensinada a crianças é o princípio de uma tragédia histérica: a ideologia de gênero sendo propagada em escolas. A linguagem neutra, além de ser um português ensinado errado, suprime as diferenças entre homens e mulheres, impõe uma assepsia de gênero que destrói o princípio de separação entre meninos e meninas.
Anular as diferenças de pronomes de tratamento em nome de uma eventual disforia de gênero de uma pequena minoria de pessoas que se sintam desconfortáveis dentro do seu próprio sexo para criar uma linguagem e um comportamento não binário, é uma ignorância calculada dentro do escopo de uma guerra cultural, isso significa perverter e confundir algo natural e ensinar isto a crianças é um crime monstruoso.
Um princípio linguístico, a supressão de pronomes masculino e feminino, é o começo da ação da destruição de uma percepção natural, biológica dos sexos, pois começa a mudar a percepção da realidade através da linguagem. Se uma palavra é proibida, impede-se o pensamento e a conceituação que aquela palavra enseja. Se um pronome de tratamento é proibido, as diferenças biológicas naturais entre homem e mulher começa a ser suprimida pelo ensino foçado da ideologia de gênero. A ideologia de gênero suprime as diferenças, estas é o que tornam ricas as experiências humanas culturalmente, socialmente, humanamente reunidos. Pelas diferenças, numa pela subtração imposta e autoritária das diferenças. Pelas diferenças, nunca pela subtração imposta e autoritária das diferenças.
O objetivo desta proposição é o de valorizar a aprendizagem da norma da língua portuguesa, evitando a imposição, no ambiente escolar, de expressões que reflitam diferentes preferências e comportamentos sexuais.
Em vista do exposto, peço apoio para que o presente projeto de lei seja aprovado.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15649, Código CRC: d6729cd1
-
Projeto de Lei - (15723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando - Gab 21)
Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1° Fica proibido o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput se estende aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Art.2° Para efeitos desta Lei, entende-se por “linguagem neutra ou não-binária” qualquer expressão referente a gênero que não observe a norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 3° O descumprimento do dispositivo nesta Lei importará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à instituição infratora, que será revertida à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca coibir o uso de linguagem neutra nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. A regra estende-se também aos editais e exames de processos seletivos públicos.
Para efeito desta proibição, entende-se por linguagem neutra qualquer expressão a gênero que não observe a norma culta da língua portuguesa. Em resumo, de modo geral, a linguagem neutra consiste em não determinar gênero masculino ou feminino para incluir pessoas não-binárias (aquelas que não se identificam como homens ou mulheres).
A adoção de uma linguagem neutra a ser ensinada a crianças é o princípio de uma tragédia histérica: a ideologia de gênero sendo propagada em escolas. A linguagem neutra, além de ser um português ensinado errado, suprime as diferenças entre homens e mulheres, impõe uma assepsia de gênero que destrói o princípio de separação entre meninos e meninas.
Anular as diferenças de pronomes de tratamento em nome de uma eventual disforia de gênero de uma pequena minoria de pessoas que se sintam desconfortáveis dentro do seu próprio sexo para criar uma linguagem e um comportamento não binário, é uma ignorância calculada dentro do escopo de uma guerra cultural, isso significa perverter e confundir algo natural e ensinar isto a crianças é um crime monstruoso.
Um princípio linguístico, a supressão de pronomes masculino e feminino, é o começo da ação da destruição de uma percepção natural, biológica dos sexos, pois começa a mudar a percepção da realidade através da linguagem. Se uma palavra é proibida, impede-se o pensamento e a conceituação que aquela palavra enseja. Se um pronome de tratamento é proibido, as diferenças biológicas naturais entre homem e mulher começa a ser suprimida pelo ensino foçado da ideologia de gênero. A ideologia de gênero suprime as diferenças, estas é o que tornam ricas as experiências humanas culturalmente, socialmente, humanamente reunidos. Pelas diferenças, numa pela subtração imposta e autoritária das diferenças. Pelas diferenças, nunca pela subtração imposta e autoritária das diferenças.
O objetivo desta proposição é o de valorizar a aprendizagem da norma da língua portuguesa, evitando a imposição, no ambiente escolar, de expressões que reflitam diferentes preferências e comportamentos sexuais.
Em vista do exposto, peço apoio para que o presente projeto de lei seja aprovado.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 16:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15723, Código CRC: 0ceee9d5
-
Despacho - 1 - SELEG - (19772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2021, às 18:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19772, Código CRC: 78c00dc5
-
Despacho - 2 - SACP - (19795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/10/2021, às 08:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19795, Código CRC: 5fa2460b