Proposição
Proposicao - PLE
PL 2297/2021
Ementa:
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (17016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica assegurada às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem terem se submetido a cirurgia de mastectomia em unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.
Artigo 2º – A assistência psicológica de que trata esta lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Artigo 3º – O Poder Público poderá regulamentar esta lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mastectomia é um dos métodos mais utilizados para o tratamento do câncer de mama. É uma cirurgia mutiladora que visa remover todo o tumor visível. Como consequência dessa técnica, podem ocorrer prejuízos de ordem física, emocional e social. Na ordem física podem ocorrer infecções e há limitação nos movimentos dos braços e ombros, limitando as atividades diárias; o emocional fica abalado, circundado de sentimentos negativos em relação à doença; no campo social, a mulher encontra dificuldade em decorrência do sentimento de vergonha, escondendo a mutilação, profunda tristeza, isolamento social.
A forma como a mulher vai responder à mutilação é individual e pode estar relacionada a alguns fatores como idade, autoadmiração, estrutura de ego, estado emocional e situação socioeconômica, como será abordado a seguir.
No momento em que a mulher decide por fazer a cirurgia, observa-se uma busca por resolver rapidamente o seu problema, tendo dessa forma, um lado reconfortante. A mulher acredita estar colocando limites na enfermidade, e que, a remoção cirúrgica do tumor e as consequências do tratamento, trazem segurança no sentido de não ter de se preocupar com a doença. Porém, o alívio causado por essa etapa tem fim num curto período quando a mulher conscientiza-se cognitivo e emocionalmente, iniciando-se um luto diante das consecutivas perdas.
As principais preocupações que surgem no período da ocorrência da cirurgia são relacionadas à perda da feminilidade com comprometimento da sexualidade, desfiguração, atração sexual e perda do parceiro, além da possível morte dos papéis sociais.
É de grande relevância que todas as pacientes diagnosticadas com câncer de mama tenham um adequado suporte psicológico durante todas as fases do tratamento. A incerteza quanto à doença, sua recorrência e disseminação metastática promovem, nas pacientes, um forte desgaste emocional, que pode ser beneficiado pela avaliação e acompanhamento psicológico.
O psicólogo atuante na área de psicologia oncológica ou hospitalar visa manter o bem-estar psicológico da paciente, identificando e compreendendo os fatores emocionais que intervêm na sua saúde.
Pesquisas mostram que as mulheres com câncer de mama, incluindo as que passaram pela experiência da mastectomia, submetidas ao acompanhamento psicológico obtêm ganhos significativos, tais como melhora no estado geral de saúde, melhora na qualidade de vida, melhor tolerância aos efeitos adversos da terapêutica oncológica (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e melhor comunicação entre paciente, família e equipe.
A Constituição Federal consolidou a saúde como direito de todos e dever do estado. Portanto, é permitido legislar com o objetivo de garantir o direito à vida, à recuperação plena e à qualidade de vida para a população, em cumprimento a um direito fundamental, que é obrigação do estado, garantido a todo cidadão.
O projeto em tela, ao dispor sobre a ação preventiva de sequelas para pacientes mastectomizadas, é certamente meritório, ao assegurar a essas mulheres o retorno mais rápido à vida profissional, motivo pelo qual apelamos aos pares a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (19757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (19968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 15/10/2021, às 15:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (20040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 222, de 18 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.297/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (23377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.297/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.297/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CESC - (25624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2.297, de 2021
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do deputado José Gomes, o Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, que visa garantir a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único estabelece que o direito se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter sido submetidas à cirurgia em unidade pública de saúde.
O art. 2º atribui aos profissionais de saúde a competência para definir a técnica terapêutica e o número de sessões de psicologia a serem ministradas.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias ou convênios, para ampliar a rede de atendimento psicológico, a fim de atingir o propósito previsto na Lei.
O art. 4º traz a vigência na data da publicação da Lei.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Já sobre a admissibilidade, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o autor, entre outros aspectos, destaca que a intervenção psicológica é fundamental no pós-operatório de mulheres mastectomizadas e deve ser iniciado tão cedo quanto possível, pois obtêm ganhos significativos, tais como melhora no estado geral de saúde, melhora na qualidade de vida, melhor tolerância aos efeitos adversos da terapêutica oncológica (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e melhor comunicação entre paciente, família e equipe.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre assistência psicológica para mulheres mastectomizadas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Em 2013 o MS publicou a Política Nacional para a Prevenção e o Controle do Câncer – PNPCC, Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que posteriormente se tornou o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 2017. Conforme o art. 2º do Anexo IX da PRC nº 2/2017:
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. (grifo nosso)
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que o coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
Ademais, em virtude da pandemia pelo novo coronavírus, as mamografias de rastreamento em mulheres de baixo risco foram postergadas, conforme critérios estabelecidos na Carteira de Serviços Essenciais para Atenção Primária à Saúde Durante a Pandemia de Covid-19.
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a assistência psicológica após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar a assistência psicológica à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos uma Emenda Modificativa.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, com a Emenda Modificativa nº1, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (25625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei nº 2.297, de 2021 que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1°
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a assistência psicológica após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar as sessões de psicologia à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................(*grifo nosso)
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos esta Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei.
arlete sAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (26495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2297/2021
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputada Professora Maria Antônia
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26495, Código CRC: 70b53f70
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Despacho - 5 - SACP - (34054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2022, às 09:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (35411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/03/2022.
Brasília-DF, 09 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 09:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2297/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2297/2021, que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para exame e parecer o Projeto de Lei – PL nº 2.297/2021, de autoria do Deputado José Gomes, composto por quatro artigos, cuja ementa está acima reproduzida.
O art. 1º pretende garantir a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas em unidade pública de saúde do Distrito Federal, com ou sem esvaziamento axilar, “visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico” (caput e parágrafo único).
Já o art. 2º estabelece que a citada assistência psicológica será realizada de acordo com o quadro clínico da paciente, ficando a cargo dos profissionais de saúde “definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.”.
Por suas vezes, o art. 3º faculta ao Poder Executivo “celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”; e o art. 4º veicula a usual cláusula de vigência da lei.
Na justificação, o nobre autor discorre sobre as consequências decorrentes do procedimento de mastectomia realizado para o tratamento do câncer de mama, afirmando ser essencial o “adequado suporte psicológico durante todas as fases do tratamento”.
Na sequência, esclarece que o “psicólogo atuante na área de psicologia oncológica ou hospitalar visa manter o bemestar psicológico da paciente, identificando e compreendendo os fatores emocionais que intervêm na sua saúde”.
O ilustre deputado também faz referência à Constituição Federal, ressaltando que a saúde é direito de todos e dever do estado.
O projeto de lei foi lido em 14 de outubro de 2021 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 01 – CESC (Modificativa), na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 14 de fevereiro de 2022.
A referida emenda propõe a alteração do parágrafo único do art. 1º do PL nº 2.297/2021, para adequar o dispositivo aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, textualmente:
Art. 1º .....................
Parágrafo único – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter-se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme prevê o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.297/2021 visa garantir a assistência psicológica no âmbito do SUS do Distrito Federal às pessoas submetidas à mastectomia em unidades públicas de saúde. Já a Emenda nº 01 – CESC, em respeito ao princípio da universalidade do acesso à rede do SUS, pretende também estender tal direito às mulheres submentidas à referida cirurgia em estabelecimentos de saúde privados.
Preliminarmente, importa demonstrar a complexidade do SUS, para que, assim, seja possível se concluir sobre a repercussão ou não da proposta em questão sobre o orçamento do DF, notadamente, quanto ao seu potencial ou não de gerar aumento da despesa pública.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, no art. 198, determina que as três esferas de governo – federal, estadual e municipal – financiem o SUS, gerando receita necessária para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde. Planejar esse financiamento, promovendo arrecadação e repasse necessários de forma a garantir a universalidade e integralidade do sistema, tem-se mostrado, no entanto, uma questão bem delicada.
O § 3º do referido dispositivo constitucional foi objeto de regulamentação pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a qual prevê que as despesas na área da saúde devem atender a princípios e diretrizes específicos. Confira:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. (Grifos editados)
Com efeito, a Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre os princípios do SUS, especificando no art. 7º o caráter universal de acesso aos seus serviços, bem como a integridade de assistência, in verbis:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifos editados)
Assim, ao enfatizar a integralidade de assistência como um príncipio do SUS, a legislação vigente já assegura aos usuários do Sistema o acesso a todos os níveis de atenção à saúde, com atendimento por equipe multiprofissional e disponibilidade dos recursos necessários à promoção, prevenção e tratamento dos agravos de saúde.
Por sua vez, a regulamentação da citada lei foi objeto do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, segundo o qual:
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Dessa forma, é certo que a legislação pertinente, como dito anteriormente, já prevê a prestação continuada dos serviços indispensáveis aos cuidados com a saúde, inclusive no tocante a assistência psicológica dos pacientes. A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, garante todos os tratamentos necessários ao paciente com neoplasia maligna, gratuitamente, no SUS.
Já a Portaria do Ministério da Saúde nº 874, de 16 de maio de 2013, reforça tal assertiva ao estabelecer que:
Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.
............................
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
............................
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em conformidade com a legislação vigente; (grifos editados)
Com a edição do Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, a atenção voltada aos cuidados com essas pessoas ganhou reforço.
Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.
§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. (Grifos editados)
No SUS, inclusive, nos termos da Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, já é garantindo às mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, o direito à cirurgia plástica reconstrutiva, prevendo-se que, “no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas” (art. 2º, § 2º).
Nas unidades básicas de saúde do Distrito Federal, porta de entrada da atenção primária do SUS, os usuários são atendidos pelas equipes de Saúde da Família, formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e agentes comunitários de saúde, e contam com o apoio das equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família da Atenção Básica, compostos de, no mínimo, cinco profissionais de áreas distintas: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional.
Destarte, levando em conta que o direito de que trata a proposição já está devidamente contemplado no âmbito da legislação que rege os serviços do SUS, não se traduzindo, portanto, em inovação ao ordenamento jurídico distrital, a aprovação da matéria não teria repercussão no orçamento do Distrito Federal, pois não geraria aumento de despesa ou redução de receita, tampouco teria o condão de modificar a legislação orçamentária ou de finanças pública vigentes, sendo possível concluir-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não gerar impacto no orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito com respaldo na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto (mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições).
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.297/2021, bem como da Emenda nº 1 – CESC, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (77818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2297/2021
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 2.297/2021, bem como da Emenda nº 1 – CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 13/06/2023.
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Despacho - 8 - CEOF - (78516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O Parecer 2 foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF em 13/06/2023. Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 14 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (78554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 11:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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