(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o Programa de Selo “Amigo da Criança e do Adolescente” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o selo “Amigo da Criança e do Adolescente”, a ser conferido:
I - às empresas do setor privado que contribuem diretamente, ou indiretamente, com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e adolescentes no Estado de Distrito Federal;
II - às Organizações Não Governamentais - ONGS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;
II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único - Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Artigo 3º - O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Artigo 4º - A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Amigo da Criança e do Adolescente" e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" é uma relevante forma de reconhecimento para as empresas que ajudam com o repasse de recursos financeiros e também para as entidades do terceiro setor que atuam em prol das crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal, sendo de suma importância para o aprimoramento da qualidade de vida e do desenvolvimento social.
O Terceiro setor é formado por associações e entidades sem fins lucrativos e visa contribuir com o Estado para alcançar pessoas em locais onde à administração pública direta não alcança, com viés social e protegidos pela Constituição Federal. Existem várias organizações que fazem parte do terceiro setor, como as ONGs (Organizações Não Governamentais) e OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que revela o predomínio da ação comunitária sobre a ação estatal no cenário social brasileiro que oportuniza a efetivação dos direitos sociais, contribuindo para uma sociedade mais justa e equilibrada.
O terceiro setor no Brasil ainda é bastante deficitário, especialmente no tocante à atuação específica com crianças e adolescentes, e por esta razão, estas organizações buscam constantemente formas de conseguir mais doações visando à progressão da efetivação de políticas públicas e, consequentemente, dos direitos fundamentais; ficando demonstrado a plausibilidade da criação do presente selo de Amigo da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o Terceiro Setor passa a ter um papel importante na sociedade, no sentido de atender as carências de oportunidade esportivas e culturais nas comunidades de baixa renda, especialmente em se tratando de projetos em prol das crianças e adolescentes.
Portanto, a criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" torna-se relevante para incentivar o desenvolvimento e crescimento das atividades que compõe o desenvolvimento social previstos na Constituição Federal, bem como busca a hegemonia do interesse social, por meio da ação comunitária de políticas públicas e fundamentais.
Por todo o exposto, e pela relevância do tema, o presente projeto de lei constitui um relevante reconhecimento às empresas e entidades que atuam em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor desta aprovação da presente propositura, um tema de grande interesse público.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital