Proposição
Proposicao - PLE
PL 2295/2021
Ementa:
Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Comunicação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 3 - CDC - (23257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2021, às 15:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (23637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2295/2021
Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.295/2021, de iniciativa do Nobre Deputado José Gomes, que “Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas”.
Em suma, a proposição em análise trata sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Distrito Federal.
Estipula multa em casos de descumprimento e finaliza com as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor afirma que “este Projeto de Lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes auditivos autonomia na resolução das suas demandas, e, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em Língua de Sinais Brasileiras – LIBRAS”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, e na Comissão de Assuntos Sociais, ambas em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido distribuído inicialmente a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que trata de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Inicialmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ou seja, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
O presente Projeto de Lei obriga que as empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres disponibilizem atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, através de um canal exclusivo e os atendentes deverão possuir qualificação em LIBRAS – Línguas Brasileira de Sinais.
Entendo que o objetivo desta proposição é promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de atendimentos ao cliente, com acessibilidade de comunicação em libras, ofertando assim os direitos e garantias das pessoas surdas, em todo o Distrito Federal.
Este projeto terá o condão de proporcionar aos surdos a garantia do direito inalienável de comunicação plena, promovendo e ofertando o atendimento online aos mesmos por meio de profissionais intérpretes.
Posto isto, podemos concluir que o Projeto de Lei é conveniente e oportuno para a sociedade quanto mais pelo fato do CDC possuir diversos dispositivos neste sentido.
O principal é o direito básico que todo consumidor a ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, devendo ser acessível à pessoa com deficiência (art. 6º, III, parágrafo único, CDC).
Pelo exposto, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.295 de 2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em ___ de _____ de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 17:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (25763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.295/2021, que “Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (34442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 09:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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