(Autoria: Deputado José Gomes)
Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º - As empresas que menciona no caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior será fiscalizada por Órgãos definidos pelo Poder Executivo.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - Está Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde - OMS, a surdez acomete inúmeras pessoas em todo o mundo, mais especificamente 360 milhões. E, até 2050, a expectativa é de que esse número cresça para 900 milhões. Já no Brasil, são cerca de 10 milhões de surdos, o que equivale a 5% da população.
Essas pessoas têm, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações. O que se vê, no entanto, é a população com deficiência auditiva ser frequentemente apartada dos seus direitos, pois não encontra condições acessíveis.
Com relação à competência para legislar, sem embargos do possível entendimento diverso, existe entendimento que a presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, conforme trata o artigo 24, incisos XIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Dessa forma, a Constituição Federal assegura a competência legislativa dos Estados e o DF para versarem sobre assuntos dessa natureza. Assim, o objetivo desta proposição é facilitar a vida dos cidadãos, bem como, proteger os direitos humanos daqueles que são acometidos de deficiência.
Diante disso, as novas mídias e tecnologias digitais vêm transformando radicalmente os relacionamentos. Os telefonemas tornam-se cada vez mais raros, e adotamos de vez a comunicação via internet e suas mensagens de texto, conversas em grupo, chamadas de vídeo. Não seria diferente nas relações de consumo: a chamada de vídeo surge como mais uma ferramenta na dinâmica atual entre clientes e empresas.
Sendo assim, este Projeto de Lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes auditivos autonomia na resolução das suas demandas, e, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em Língua de Sinais Brasileiras - LIBRAS.
Assim, com base nos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da inclusão plena e efetivadas pessoas com deficiência na sociedade, e visando garantir às pessoas surdas o direito de receber e difundir informações, ideias e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas.
Logo, por essa razão, defendemos a importância do Poder Público dedicar esforços para assegurar o acesso dos deficientes auditivos às centrais de telemarketing, garantindo o direito e o acesso de TODOS.
Diante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital