(Autoria: Deputado José Gomes)
Assegura a prioridade de matrícula para o aluno, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, em escola pública próxima de sua residência, conforme especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiência, deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade; e
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou com deficiência e comprovante de residência;
§ 2º - No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei almeja ampliar o espectro de proteção dos direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência, possibilitando que seus filhos ou pessoas sob sua responsabilidade tenham o acesso à educação facilitado pelo Poder Público.
Em relação ao arcabouço normativo que sustenta o presente Projeto de Lei, a Constituição Federal estabelece em seu Art. 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Distrito Federal em comum com a União e os Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 16, inciso VII), bem como a sua integração social.
A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira da inclusão nº 13.146/2015) dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (Art. 9º, inciso II). Da mesma forma, estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; (art. 28, inciso VIII).
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) tutela os direitos da pessoa idosa ao dispor que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, caput).
A citada garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, assim como a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (art. 3º, §1º, incisos I e II).
Por todo o exposto, certo de que a pessoa com deficiência e a pessoa idosa devem ter seus direitos assegurados pelo Poder Público, submeto esta proposição à análise dos nobres pares desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital