(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
§ 1º O exame psicológico de que trata esta lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o art. 1º é repetido a cada seis meses, contados da data de admissão.
§ 2º O exame psicológico deverá ser realizado em clínica credenciada no Distrito Federal.
§ 3º A ficha dos monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com os alunos deverá conter o laudo do exame psicológico e poderá ser consultada por pais ou responsáveis pelos alunos sempre que essa consulta for solicitada à direção da instituição.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva garantir maior segurança às nossas crianças, obrigando creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários, que tenham contato direto com os alunos, a exames psicológicos periódicos.
Nos últimos 10 (dez) anos tivemos no Brasil ao menos 8 (oito) ataques às escolas.[1] Um dos mais chocantes ocorreu no dia 05 de outubro de 2017, quando cruelmente um segurança de uma creche jogou álcool e ateou fogo em várias crianças.
O princípio da proteção integral às crianças e adolescentes está consagrado nos direitos fundamentais inscritos no Art. 227 da Constituição Federal de 1.988 e nos arts. 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990). O princípio declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Creches, berçários, escolas maternais e similares devem ser lugares privilegiados para vivência da infância, onde as crianças possam brincar, imaginar, aprender com liberdade, segurança e proteção. Mas, infelizmente, fatos como o ora mencionado alteram tragicamente o que na prática deve ocorrer.
Portanto, a proposição apresentada tem como objetivo suplementar as legislações já existentes de proteção às crianças, visando a maior segurança, bem-estar desses seres indefesos, garantido que seus direitos não sejam usurpados por profissionais maus preparados.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura, dado o largo alcance social da medida.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/05/04/brasil-teve-8-ataques-em-escolas-nos-ultimos-10-anos-veja-os-casos.htm