Proposição
Proposicao - PLE
PL 2283/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CAS - (45987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 12:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - (58680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CS>
Projeto de Lei 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei n° 2.283/2021, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”.
O presente projeto de lei contém 03 (três) artigos e altera o art. 1º da Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, para incluir, entre os estabelecimentos que devem assegurar auxílio à mulher em situação de risco: os supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares.
A lei, na origem, dispõe que “ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal”.
Destarte, no caso sub examine – como dito - a proposição pretende acrescentar mais estabelecimentos comerciais na lei, tais como: supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares.
Os demais artigos versam, como de praxe, sobre vigência e revogação.
O autor afirma que “diante do desafio de implementar políticas públicas consistentes para reduzir a violência contra as mulheres é que apresentamos a presente proposição, possibilitando à mulher que se sente vulnerável e em risco, a possibilidade de pedir ajuda, diminuindo dessa forma os casos de violência em bares, restaurantes, casas de shows e similares os quais oferecer serviço de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, ou ainda que esses estabelecimentos façam a comunicação da situação de risco à autoridade policial”.
O Projeto de Lei foi lido dia 14/10/2021, e posteriormente distribuído para análise de mérito na CAS e nesta CSEG, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Outrossim, do cotejo dos elementos cognitivos acostados, depreende-se que o Projeto já foi apreciado na CAS, tendo sido aprovado na 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 20 de junho de 2022.
Por último, foi apresentada pelo Relator uma emenda (substitutivo) ao Projeto de Lei em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que versem sobre a matéria relacionada a segurança pública.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Dito isso, estabelecida essas premissas - e nos termos do art. 69-A, inciso I, alínea “a” do RICLDF - quanto à análise de mérito da CSEG, entende-se como adequada a iniciativa tanto pela conveniência quanto pela oportunidade. A matéria, em seu aspecto teleológico, visa acrescentar novos estabelecimentos que serão obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses.
Infelizmente, durante muitos anos, naturalizou-se a violência contra a mulher. Justificada socioculturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulada pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado, a última forma de violência contra a mulher: o feminicídio, aparece de forma cada vez mais presente na sociedade.
Somente em 2023 – em menos de 45 (quarenta e cinco) dias – já são 6 (seis) registros de feminicídios. Ao longo de todo o ano de 2022 foram contabilizados outros 17 registros do mesmo crime no âmbito do Distrito Federal.
A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006), promulgada há quase 17 anos, é considerada o marco legal de enfrentamento à violência contra a mulher. Em 2015, a Lei do Feminicídio (Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015), que considera crimes cometidos os motivados por questões de gênero, também reforça os instrumentos legais de proteção à mulher.
Sabe-se que as vítimas de violência têm dificuldade em procurar ajuda ou apoio após um episódio de agressão física, sexual ou psicológica, portanto, quanto maior o acréscimo na rede de proteção, maior será o combate a essas práticas e a possibilidade de responsabilização dos criminosos.
Quando apreciado na Comissão de Assuntos Sociais, o nobre Relator Deputado Robério Negreiros apresentou um substitutivo que, em essência, somente substituiu do texto original o termo “estabelecimentos similares” para “similares”, e “as mulheres” para “mulheres”, bem como suprimiu o art. 3º relacionado a revogação, estando, portanto, aprovado por esta Comissão de Segurança.
Seguindo esta linha de intelecção, por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Segurança, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.283 de 2021, na forma do substitutivo apresentado na CAS.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputada Doutora Jane
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (60584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputada Doutora Jane Klébia
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2, na forma do substitutivo da CAS
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 5 - CS - (61034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 07 de março de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 6 - SACP - (61065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 15:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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