Proposição
Proposicao - PLE
PL 2283/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - (41847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão de Assuntos Socias o Projeto de Lei nº 2.283, de 2021, que visa alterar a Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, a qual estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, conforme disposto no art. 1º.
O art. 1º dá nova redação ao art. 1º da Lei para incluir, entre os estabelecimentos que devem assegurar auxílio à mulher em situação de risco, os supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares.
O art. 2º obriga todo estabelecimento de saúde a afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes o conteúdo integral do disposto no art. 1º.
Seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor registra a importância de os estabelecimentos que lidam com a presença de público, como é o caso dos incluídos pela proposição, oferecerem à mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, nas suas dependências, a disponibilização de auxílio, da forma mais adequada a cada caso, por meio de acompanhamento até o carro ou de chamada da polícia. Essa iniciativa visa contribuir para a redução da violência contra a mulher.
O Projeto foi lido em 13 de outubro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, e, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de medidas de prevenção da violência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre auxílios que estabelecimentos devem prestar a mulheres em situação de risco.
Antes de contextualizar a matéria, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
No Brasil, a violência contra a mulher é um problema com raízes históricas e sociais, resultado de tradições patriarcais, baseadas na desigualdade e na submissão das mulheres em relação aos homens. No Brasil colônia, a legislação permitia que os maridos assassinassem suas mulheres se suspeitassem de traição. Depois da Proclamação da República, o Código Civil de 1916 considerava as mulheres "incapazes" e só poderiam trabalhar fora de casa ou assinar contratos com a autorização do marido – disposição que foi alterada com a entrada em vigor do Novo Código Civil, datado de 10 de janeiro de 2002.
Nas últimas décadas, no entanto, o movimento feminista se desenvolveu e passou a exigir o fim das violações e o respeito ao direito das mulheres. O Brasil, contudo, ainda é um dos países que mais mata mulheres no mundo, apesar dos importantes avanços na luta pelo fim da violência contra a mulher.
A Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), um marco nesse processo, classificou a violência contra a mulher como violação aos Direitos Humanos e a definiu como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A Convenção estabeleceu o direito de as mulheres viverem livres de violência, cabendo aos Estados membros a adoção de políticas públicas para erradicar esse tipo de violência.
No Brasil, a principal referência para garantir o direito da mulher a uma vida sem violência é a Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, entre outros, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Com efeito, a Lei traz os conceitos relativos aos tipos de violência contra a mulher, que incluem a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Um dos instrumentos mais importantes criados pela Lei Maria da Penha para garantir a proteção da mulher foi a instituição das medidas protetivas de urgência, entre as quais se destaca a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar ou do local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o agressor (art. 22).
Esta Casa também tem desempenhado papel relevante nessa luta, com aprovação de uma série de leis e, mais recentemente, com a criação da Comissão Parlamentar de Investigação do Feminicídio, que resultou na aprovação de três leis distritais com medidas importantes para enfrentamento do problema no Distrito Federal.
O Projeto em tela pretende alterar a Lei nº 6.564/2020, que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Entre as medidas estabelecidas estão a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia (art. 2º). A Lei também estabelece a afixação de cartazes com os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
A alteração visa exclusivamente à inclusão de supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares entre aqueles já contemplados na Lei, que são obrigados a prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Consideramos que a proposição amplia o rol de estabelecimentos que devem criar comunicação com a mulher, no sentido de propiciar que ela possa manifestar seu pedido de auxílio, caso se sinta em situação de vulnerabilidade, bem como garantir essa ajuda, o que resulta em mais espaços sociais voltados à identificação e ao apoio à mulher em situação de risco, ampliando a rede de estabelecimentos que podem contribuir para redução do problema. Trata, portanto, de matéria de elevada relevância social, ao possibilitar que mulheres ameaçadas consigam encontrar meios que as ajudem a romper com o ciclo de violência. Além disso, não identificamos óbices para que a matéria prospere, razão pela qual entendemos que a proposição atende aos requisitos de mérito.
Entretanto, identificamos problemas relativos à técnica legislativa, como a não apresentação na Ementa da motivação para a alteração da Lei, a repetição de dispositivo que introduz a alteração na Lei (art. 1º e inciso I) e o dispositivo que trata da revogação genérica – o que fere as regras da técnica legislativa. Em função disso, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.283, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41847, Código CRC: 68ad4000
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Emenda - 1 - CAS - (41849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda
sUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.283, de 2021, que altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.283, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.283, DE 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, que “Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”, para incluir outros estabelecimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados, farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41849, Código CRC: a9a218f5
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Folha de Votação - CAS - (45579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela APROVAÇÃO, na forma do SUBSTITUTIVO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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