Proposição
Proposicao - PLE
PL 2281/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (17420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - caput do art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus - DM, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento, gratuito, de medicamentos, materiais e dos seguintes insumos utilizados para o tratamento:
II - são acrescidos os incisos VIII a XII ao art. 1º com as seguintes redações:
I - (...)
VIII - lancetas para punção digital;
IX - aparelho de glicosímetro;
X - agulhas para canetas ou seringas;
XI - canetas descartáveis ou permanentes para aplicação de insulina;
XII - dispositivo de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina - PSCI, conhecido como bomba de infusão de insulina.
III - são acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 1º com as seguintes redações:
§ 1º Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na rede pública de saúde ou centro especializado em diabetes, terão direito a receber tratamento com bomba de infusão de insulina, de que trata o inciso XII deste artigo, de acordo com indicação e prescrição médica.
§ 2º O Poder Público na elaboração de suas estratégias, planejamentos e ações em todos os níveis de atenção à saúde em diabetes, deve garantir processos continuados para aquisição e distribuição de medicamentos, insumos e materiais para tratamento dos pacientes com DM, no âmbito da assistência farmacêutica, nas quantidades adequadas e no tempo oportuno, evitando afetar a qualidade de vida dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde.
§ 3º O órgão responsável pela rede pública de saúde, deve promover campanhas educativas amplas à população, de forma clara e franca, a respeito dos critérios da boa atenção farmacêutica, com orientações que conscientizem os pacientes da importância de adesão completa e cuidadosa a todas as diretrizes terapêuticas e instruções determinadas pela Assistência Farmacêutica/SES-DF para a eficácia dos tratamentos e promover o uso racional de medicamentos.
§ 4º É condição para o recebimento dos medicamentos, materiais e insumos citados no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, na rede de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Público deve assegurar palmilhas e calçados especiais para os pacientes carentes com pé diabético.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos, no âmbito do Distrito Federal, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a importância do tratamento dos portadores de diabetes à acesso aos produtos de assistência farmacêutica de alto custo.
A política de assistência à saúde da população, em especial, no que diz respeito a medicamento é um fator fundamental para daquela parcela da sociedade menos favorecida economicamente, sendo necessário ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde como um todo.
Destaco, que em 2010 foi criado no Distrito Federal a Coordenação Central de Diabetes (CCD), sendo, que atualmente a organização da assistência a pessoa com diabetes ocorre em sete regiões de saúde, nos ambulatórios de Endocrinologia e Diabetes, no IGES DF - Base e Santa Maria sob a orientação técnica da RTD Endocrinologia e Diabete, que está vinculada a Diretoria de Assistência à Saúde e Integração em Serviços da Coordenação de Assistência à Saúde e Integração dos Serviços, da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde da SES/DF.
A diabetes tipo 1 não escolhe idades, podendo ser diagnosticada tanto em crianças com em adultos. Estima-se que o Diabetes Melito acomete 7,4% dos brasileiros segundo o Vigitel 2019 (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico/MS), são indivíduos em todas as faixas etárias, sem distinção de sexo, raça, ocupação ou grupo social.
No período entre 2006 e 2019, a prevalência de diabetes passou de 5,5% para 7,4%. A doença contribui entre 30% a 50% para outras causas como cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, colecistopatias, acidente vascular cerebral e hipertensão arterial; representa cerca de 30% dos pacientes que se internam em unidades coronarianas intensivas, concorre para 45% das amputações não traumáticas de membros inferiores (dados brasileiros), é a principal causa de cegueira adquirida e responsável por 26% a 40% dos pacientes que ingressam em programas de diálise.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD (2019/2020), a diabetes mellitus (DM) é um importante e crescente problema de saúde para todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento. Em 2017, a Federação Internacional de Diabetes (International Diabetes Federation, IDF) estimou que 8,8% (intervalo de confiança [IC] de 95%: 7,2 a 11,3) da população mundial com 20 a 79 anos de idade (424,9 milhões de pessoas) vivia com diabetes. Se as tendências atuais persistirem, o número de pessoas com diabetes foi projetado para ser superior a 628,6 milhões em 2045.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 50% dos casos de diabetes em adultos não sejam diagnosticados e que 84,3% de todos os casos de diabetes não diagnosticados estejam em países em desenvolvimento. Pelo fato de o diabetes estar associado a maiores taxas de hospitalizações, maior utilização dos serviços de saúde, bem como maior incidência de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, cegueira, insuficiência renal e amputações não traumáticas de membros inferiores, pode-se prever a carga que isso representará nos próximos anos para os sistemas de saúde de todos os países, independentemente do seu desenvolvimento econômico; a carga será maior, porém, nos países em desenvolvimento, pois a maioria ainda enfrenta desafios no controle de doenças infecciosas.
Vários estudos epidemiológicos sugerem que para obter sucesso no controle do diabetes, é necessário estabelecer e desenvolver novas e mais fortes parcerias entre órgãos governamentais e sociedade civil, para uma maior corresponsabilidade em ações orientadas para prevenção, detecção e controle do diabetes.
Depreende-se dos dados da SBD, que existem diferentes abordagens para estimar os custos relacionados com o diabetes. Podem ser citados os custos relativos aos cuidados médicos, os relacionados às incapacitações ou à morte prematura, os custos que indivíduos com diabetes enfrentam pessoalmente quando precisam alocar a renda pessoal e/ou familiar para pagar o tratamento à custa de outros investimentos pessoais, os custos do uso inadequado de recursos disponíveis e os custos da escassez de serviços para pacientes com diabetes (nem todos são assistidos). Os custos intangíveis, como dor, ansiedade, inconveniência e perda da qualidade de vida, também apresentam grande impacto na vida dos indivíduos com diabetes e de suas famílias e são difíceis de quantificar.
Os gastos mundiais com diabetes em 2015 foram estimados entre US$ 673 e US$ 1,197 bilhão, com projeção, para 2040, da ordem de US$ 802 a US$ 1,452 bilhão. Para o Brasil, o custo avaliado em 2015 foi de US$ 22 bilhões, com projeção de US$ 29 bilhões para 2040.
Assim, estratificando os dados acima apontados, identificamos que os custos com tratamento, medicamentos e insumos, para os portadores de diabetes, representa uma importante carga financeira para indivíduos com a doença e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal.
Consideramos, importante para o aperfeiçoamento da Lei nº 640/94, o acesso a bombas de insulina, sendo um direito que tem de ser garantido a todas as pessoas com diabetes tipo 1, independentemente da idade, pois, segundo médicos e especialistas, a utilização destes dispositivos permite aos diabéticos uma melhoria do controle metabólico, com redução das hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose, proporcionado uma assinalável melhoria da qualidade de vida. Não tendo acesso a este dispositivo, as pessoas com diabetes tipo 1 têm de injetar insulina várias vezes ao dia.
Apesar da existência das insulinas por aplicação com seringas e agulhas, nem sempre o paciente estabelece homeostase necessitando então de outros dispositivos para alcançar êxito no tratamento da diabetes. Atualmente as bombas de infusão de insulina têm mostrado grande avanço nesta perspectiva.
Por seu turno, a inclusão na norma de insumos para controle dos níveis glicêmicos é essencial para o tratamento do DM. Com a realização do controle metabólico o paciente mantém-se assintomático e previne as complicações agudas e crônicas, promovendo a qualidade de vida e reduzindo a mortalidade. Os custos com a prevenção de agravos e a promoção da saúde são muito menores em comparação ao tratamento das complicações resultantes da diabetes.
No que tange aos aspectos constitucionais da proposição, a nossa Carta Máxima, a Saúde está consagrada como um direito social (art. 6º), o qual deverá ser tratado de forma comum pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23), sendo, portanto, direito de todos e dever do Estado (art. 196). Em adição, os serviços e ações de saúde, os quais incluem, logicamente, aqueles referentes aos medicamentos, são de relevância pública, cabendo ao Estado a correspondente regulamentação, fiscalização e controle (art. 197).
E tais serviços e ações integram o Sistema Único de Saúde (art. 198), cuja lei regulamentadora, nº 8.080/90 (art. 6º, I, “d”, e VI) inseriu no campo de atuação daquele Sistema a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e o estabelecimento de uma política de medicamentos.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
ANEXO I
LEI Nº 640, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser incluída na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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-
Despacho - 1 - SELEG - (19301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (19329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - CAS - (56122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 136/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 48/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 18:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59277, Código CRC: ba4c4221
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Despacho - 5 - CAS - (60313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2281/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2281/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2281/2021, que “Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.281, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que “Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamento para diabéticos e dá outras providências”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, acrescentando os incisos VIII ao XII e os parágrafos 1º ao 5º.
Já os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Eduardo Pedrosa relata que a presente proposta legislativa tem por objeto alterar a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento de material e medicamos para diabéticos, no âmbito do Distrito Federal, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a importância do tratamento dos portadores de diabetes à acesso aos produtos de assistência farmacêutica de alto custo.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.281, de 2021, ressaltamos que este Projeto de Lei contribuirá para os Programas de Proteção e Promoção da Saúde das pessoas portadoras de Diabetes Mellitus-DM no âmbito do Distrito Federal.
Salientamos que esta proposta legislativa tem como objetivo beneficiar os pacientes que possuem diabetes tipo 1 em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado em Diabetes no âmbito do Distrito Federal contribuindo para o desenvolvimento social e orientando a execução das ações e metas prioritárias fixadas pelo Ministério da Saúde.
Informamos que esta proposta será parte essencial da Política de Distribuição gratuita de medicamentos no Distrito Federal e constituirá um dos elementos fundamentais para efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde das pessoas portadoras de Diabetes Mellitus-DM.
É indiscutível, portanto, a importância desta proposta ao proporcionar mais qualidade de vida aos pacientes que possuem diabetes tipo 1, no sentido de que asseguram a essas pessoas um tratamento adequado por meio de recebimento de medicamentos gratuitos pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 09:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66264, Código CRC: 8d76f981
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Folha de Votação - CAS - (69460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.281/2021
Ementa: Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (69558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 12:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
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Despacho - 8 - CEOF - (77077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - SACP - (287875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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