Proposição
Proposicao - PLE
PL 2272/2021
Ementa:
PERMITE O CERCAMENTO, CONSTRUÇÃO DE GUARITAS E URBANIZAÇÃO DOS LOTES RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS QUE ESTÃO SITUADOS NO SETOR HABITACIONAL TAQUARI – LAGO NORTE – DF / RA XVIII, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (17715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
PERMITE O CERCAMENTO, CONSTRUÇÃO DE GUARITAS E URBANIZAÇÃO DOS LOTES RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS QUE ESTÃO SITUADOS NO SETOR HABITACIONAL TAQUARI – LAGO NORTE – DF / RA XVIII, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art.1° Fica permitido aos proprietários dos lotes residenciais e comerciais do setor habitacional Taquari, localizado na região administrativa do Lago Norte (RA XVIII), o cercamento, construção de guaritas e urbanização das áreas comuns e externas do loteamento, observadas as seguintes normas:
I – o cercamento do lado oeste, paralelo à BR-020 deverá ter transparência visual mínima de 50% (cinquenta por cento);
II- o cercamento para os lados Norte, Sul e Leste poderão ser com alvenaria sem exigência de transparência;
III – o cercamento limitara sua altura à 2,8 metros para todo seu perímetro;
IV – a execução do cercamento, implantação das portarias e urbanização das áreas internas e externas deverão ser compatibilizadas com as redes das Empresas Concessionárias ou Permissionárias dos serviços de água, de esgotos, de coleta de águas pluviais, de energia elétrica, de telefonia e equipamentos públicos, para que sua execução não cause danos aos citados.
Art. 2° Os proprietários poderão se organizar em associação para a gestão do condomínio.
Art. 3° A responsabilidade pelo cercamento, jardinagens, sinalização e portarias será da associação de moradores.
Art. 4° Quaisquer danos causados aos equipamentos urbanos pela colocação da cerca de que se trata o Art. 1° desta Lei, são de responsabilizada da associação de moradores, que ficará obrigado a efetuar o seu imediato reparo.
Art. 5° Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Com o escopo de promover políticas públicas que atendam às necessidades de uma comunidade, elegendo as prioridades como objetivo para melhorias, observamos que no setor habitacional Taquari situado no Lago Norte (RA-XVIII), o clamor popular por segurança pública se faz presente entre os moradores e comerciantes do local. Apesar da localização privilegiada, o setor é isolado e existe a sensação de insegurança devido às diversas formas de acesso ao local por vias secundarias, o que dificulta a ação da Policia Militar(PM), sendo assim, o Deputado Distrital Agaciel Maia propõe oferecera possibilidade para que os moradores e comerciantes do local executem o cercamento do loteamento denominado setor habitacional Taquari no Lago Norte (RA-XVIII), cujos benefícios serão imediatos logo após aprovação desta Lei. No campo da segurança pública basta a Secretaria de Segurança Pública elaborar um relatório com as ocorrências criminais em locais com cercamento (sendo que o setor Octogonal e Jardins Manguerais poderão ser objetos desta pesquisa), para constatar que os índices de ocorrências policiais são significativamente menores que os registrados em áreas abertas. Já a valorização dos imóveis será imediata, onde o governo se beneficiará com a correção do valor do IPTU dos imóveis, já a Policia Militar (PM) terá suas ações no local minimizadas, haja vista a provável diminuição das ocorrências e ao fato do condomínio ter a possibilidade de monitorização das vias internas e cercanias. Todos os custos para regulamentação e implantação das divisas serão arcados pela associação de moradores que se formará para gerir o novo condomínio, bem como o compromisso de urbanização e manutenção dos jardins que serão implantados no lado oeste paralelo à br020, portanto, o projeto não demandará custos ao poder público.
Desta forma, esperamos ver o presente projeto de Lei aprovados pelos nobres pares e que seus efeitos venham a contribuir para o bem-estar dos moradores do setor habitacional Taquari na Região Administrativa do Lago Norte.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 10:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (18912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (18944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 07/10/2021, às 09:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (22857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.272/2021 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2021, às 18:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (26538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei 2272/2021
Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o PL 2272/21, que PERMITE O CERCAMENTO, CONSTRUÇÃO DE GUARITAS E URBANIZAÇÃO DOS LOTES RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS QUE ESTÃO SITUADOS NO SETOR HABITACIONAL TAQUARI – LAGO NORTE – DF / RA XVIII, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
Autor: Deputado Agaciel Maia
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que permite o cercamento, construção de guaritas e urbanização dos lotes residenciais e comerciais que estão situados no Setor Habitacional Taquari – Lago Norte – DF/RA XVIII, na forma que específica.
A proposição é composta por 6 artigos, sendo que o primeiro artigo trata das normas que deverão ser observadas para o cercamento, construção de guaritas e urbanização dos lotes residenciais e comerciais do Setor Habitacional Taquari, o segundo traz a possibilidade dos proprietários se organizarem em associações para gerirem o condomínio, o terceiro e o quarto preveem as responsabilidades das associações de moradores em relação ao que está previsto nos artigos anteriores, já o quinto e o sexto estabelecem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificativa, o autor do Projeto informa que os moradores e comerciantes do Taquari sentem falta de segurança na região e que a presente proposição tem como objetivo trazer mais segurança a essas pessoas com o cercamento, a construção de guaritas e a urbanização dos lotes residenciais e comerciais da região.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CAF compete opinar e emitir parecer de mérito sobre direito urbanístico (alínea “i”).
O presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir o cercamento, a construção de guaritas e a urbanização dos lotes residenciais e comerciais situados no Setor Habitacional Taquari, em outras palavras, o objetivo é transformar a região do Taquari em um loteamento de acesso controlado.
Conforme estabelece os arts. 52, 100, 321 e 326 todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, matérias relacionadas a bens públicos, uso e ocupação do solo são de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.
Dessa forma, o Governo do Distrito Federal já editou o Decreto nº 39.330 de 2018, regulamentando a possibilidade de converter um loteamento já existente em um loteamento de acesso controlado. O Decreto em questão, em seu artigo 1º, § 1º, prevê que “a possibilidade de loteamento de acesso controlado, para os casos de regularização fundiária urbana, deve ser admitida em Diretrizes Urbanísticas – DIUR emitida pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para a região onde se insere o loteamento.”, e no § 2º do mesmo artigo prevê que “os loteamentos regularizados e registrados em cartório de registro de imóveis podem solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma deste decreto”.
Sendo assim, não há razão para a criação de uma Lei que trate de um tema que já foi regulamentado por meio do Decreto citado.
Verifica-se que a proposição não acompanha documentos que comprovem a realização de debates, consultas ou audiências públicas que possibilitassem a manifestação da população, conforme assegurado pelo art. 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade.
Ademais, entendemos que as questões relacionadas a juridicidade da proposição e demais controles de admissibilidade devem ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça.
Antes de concluir, informamos que o entendimento aqui manifestado está em linha ao externado pela Assessoria Legislativa desta Casa, que foi instada a se manifestar sobre a proposição.
Assim, feitas essas considerações, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, do Projeto de Lei n° 2272, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2021, às 18:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26538, Código CRC: d3987b5a
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Despacho - 4 - Cancelado - CAF - (33652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.272/2021 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Servidor(a), em 10/02/2022, às 09:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33652, Código CRC: c5bec66a
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Despacho - 5 - CAF - (58737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58737, Código CRC: cc246be1
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (73339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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