(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades públicas e particulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio do documento de identificação de recém-nascidos a informação do tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente proposição legislativa de estabelecer que hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar, por meio do documento de identificação de recém-nascidos, o seu tipo sanguíneo e o fator RH, juntamente com os demais elementos identificadores do nascituro.
A informação do tipo sanguíneo é um dado médico muitas vezes desconhecido por muitos anos por várias pessoas adultas, os quais jamais realizaram este exame, e não sabem informar seu tipo sanguíneo em uma situação de emergência.
A falta dessa informação pode ocasionar uma perda considerável de tempo em uma situação de emergência médica, que pode custar até mesmo a vida de uma pessoa.
Porém este problema pode ser minimizado se, desde o nascimento a criança já possuir essa informação em seus registros de nascimento.
Ainda é muito comum, no Brasil, o desconhecimento do tipo sanguíneo. Essa informação pode garantir a alta hospitalar segura para a mãe e o recém-nascido, além de garantir a saúde em eventuais riscos de acidentes que possam ocorrer futuramente.
Ressalte-se que as informações básicas da saúde, como, por exemplo, o fator sanguíneo, aparentemente informação simples, muitas vezes é ponto determinante e relevante para a garantia da saúde e minimização de riscos.
Assim, com a aprovação do presente Projeto de Lei, as maternidades, unidades de saúde e hospitais públicos e particulares, quando emitirem a declaração de nascido vivo para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam obrigadas a colocar o tipo sanguíneo e o fator Rh do recém-nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento que já são obrigatórios.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO