(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As placas escritas em braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei é passível de aplicação de multa, a ser regulamentada pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo seu valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação da penalidade referida do artigo 2º serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei obriga a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Insta mencionar que o Governo Federal instituiu a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, “destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”.
De acordo com a lei federal acima mencionada (Lei nº 13.146/15), as cidades devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes.
É imperioso esclarecer que a presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF), bem como da competência comum administrativa aos entes federados, sobretudo no que se refere à prática de atos administrativos de governo, em relação à proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF).
Considerando que o Sistema Braile corresponde ao único método eficaz de comunicação escrita para os portadores desse tipo de deficiência, é impreterível a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade e independência destes cidadãos, de poderem transitar com mais segurança ao usarem o transporte coletivo, além de poderem saber qual o itinerário da condução, uma vez que que estes indivíduos não podem ficar à mercê de outras pessoas a lhe prestar determinadas informações, tais como o nome da linha do coletivo que por ali transita e o número dos ônibus, pois o mesmo possui condições em literatura própria, para tomar conhecimento de tal informação.
Atualmente, um dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na sociedade e o respeito a sua dignidade. Em que pese o Brasil ter avançado nos últimos anos para ampliar os direitos das pessoas com deficiência, ainda faltam avanços legais no processo de inclusão de pessoas com deficiência.
A inserção de placas informativas nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, possibilitará aos portadores de deficiência visual o acesso a tais locais de maneira mais independente, e com vistas a fomentar uma maior integração na sociedade.
Avaliando toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão no percurso de suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidades ou pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os mesmos conclamam por atitudes que delineiam um mínimo de preocupação e dedicação por parte de seus governantes.
Por todo o exposto, dada a relevância da matéria, e com o objetivo de instituir como política a humanização voltada às pessoas com deficiência visual, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
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