(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a faculdade das prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Lago Norte, implantarem guaritas de vigilância em área pública das respectivas Regiões Administrativas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica facultada às prefeituras comunitárias e associações de moradores do Lago Sul - RA XVI – e Lago Norte - RA XVIII - a implantação de guaritas de vigilância em área pública destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de guaritas dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I- audiência pública ou assembleia geral com a população envolvida, com a presença de pelo menos um terço dos proprietários ou ocupantes dos imóveis da respectiva localidade e aprovação formalmente registrada de pelo menos dois terços dos presentes;
II - projeto aprovado pela Administração Regional da circunscrição, ouvida a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
III – a observância ao disposto no Decreto n. 17.079/1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Art. 3ºFica vedada a instalação de correntes, cancelas ou congêneres, cujo objetivo seja obstaculizar, ainda que temporariamente, o tráfego regular da via pública ou impedir o livre acesso de pessoas aos bens de uso comum do povo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a presente lei.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei possui o intuito de facultar às prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Norte, a implantação de guaritas de vigilância nas áreas públicas destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
A presente proposição está amparada no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que define como competência dos Municípios: “Legislar sobre assuntos de interesse local'' - refere-se àqueles interesses que disserem respeito diretamente às necessidades imediatas -.
Salienta-se que o Distrito Federal possui competência legislativa cumulativa de Estado e Município, conforme preceitua o artigo 32, §1º, da Constituição Federal, in verbis: “1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.
Ante o exposto, considerando que ao Poder Público incumbe manter a segurança e a ordem pública, proporcionando meios para a sua implementação, é de suma importância a instalação de guaritas de vigilância, levando-se em consideração que trará inúmeros benefícios de ordem pública e financeira. No sentido de segurança, inibirá investidas por parte de marginais às residências e comércios próximos da guarita, assim como, possibilitará geração de receitas aos cofres públicos no sentido financeiro.
Além dos benefícios supracitados, a aprovação deste referido Projeto de Lei irá contribuir para a geração de empregos no setor de segurança privada, principalmente por possibilitar a ampliação dos serviços e locais de trabalho, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
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