(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui a obrigatoriedade da instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
§1º. Entende-se por ônibus de transporte coletivo de passageiros tanto os ônibus de linha, quanto os escolares e também os fretados que prestem serviço no Distrito Federal.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se às empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano terão cento e vinte (120) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora apresentamos visa aumentar a segurança no trânsito por meio da instalação obrigatória de dispositivos de câmera de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
A instalação desses dispositivos tem como finalidade evitar atropelamentos causados por manobra de veículos em marcha a ré, acidentes que acometem principalmente crianças, idosos e portadores de deficiência.
Nos Estados Unidos, de acordo com o relatório de 2010 da NHTSA (órgão nacional de segurança de trânsito do país), a cada ano, em média, 210 pessoas morrem e 15.000 ficam feridas neste tipo de acidente. Entre as mortes, 26% ocorrem com maiores de 70 anos e 31% atingem crianças menores de 5 anos de idade. Partindo desses estudos e conclusões, a autoridade de trânsito dos Estados Unidos aprovou a obrigatoriedade instalação de câmeras de ré nos veículos daquele país.
O alto índice de atropelamento por coletivos relaciona-se à dificuldade de visualização do motorista quando executa manobras de marcha a ré. A altura dos coletivos impossibilita que o condutor tenha uma visão clara da parte de trás do veículo, o que resulta no ocasionamento do acidente. Muitas dessas tragédias são evitáveis. Estima-se que metade dos acidentes poderiam ser evitados pelas câmeras de ré.
Apesar de não existirem dados consolidados no Brasil especificamente sobre os acidentes envolvendo veículos em marcha à ré, o número de vítimas da violência do trânsito é extremamente elevado. A obrigatoriedade de instalação desses dispositivos ajudará a prevenir um tipo de atropelamento que acomete especialmente a população mais vulnerável.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor