Proposição
Proposicao - PLE
PL 2256/2021
Ementa:
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (16917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º - A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
Em janeiro de 2020, a Segunda Edição da Pesquisa Idosos no Brasil, realizada pelo SESC SP e pela Fundação Perseu Abramo, entrevistou 4.144 brasileiros, sendo 2.369 pessoas com mais de 60 anos, e apontou que 81% dos participantes afirmaram que há preconceito contra os idosos no país.
Além disso, em março de 2021 a Organização das Nações Unidas (ONU) emitiu um relatório sobre etarismo, constando que, uma em cada duas pessoas do mundo, já reproduziu algum comportamento que prejudicasse a saúde física ou mental dos idosos.
Essa forma nociva de pensamento, denunciado por essas autoridades, acaba retratando os idosos de forma pejorativa, associando características de fragilidade a eles, e está presente na sociedade de forma enraizada, através de expressões, tratamentos, ações, e até mesmo, das sinalizações de trânsito.
Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representa-la se curvando e utilizando uma bengala.
Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Sendo assim, com essa mudança no logotipo, as placas continuarão exercendo seu papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo maior inviolabilidade à autoestima e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos o etarismo presente de forma enraizada na sociedade atual.
Projeto semelhante já se tornou a Lei 7.062, de 01 de julho deste ano na cidade de Maceió. Os pictogramas que representam a pessoa idosa em placas usadas em espaços públicos e privados, a exemplo de estacionamentos e caixas preferenciais, devem ser alterados em toda Maceió.
Determinou-se a imagem seja baseada em uma figura que represente uma pessoa idosa em plena saúde, em posição ereta. Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo novo.
No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 13:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (17165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (17210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 09:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (17240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CEOF - (20626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 21/10/2021.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 21/10/2021, às 08:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (25002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2.256/2021
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.256 de 2021, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências”.
O art. 1º determina a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Já o art. 2º trata da substituição pretendida pelo artigo anterior, dispondo que “a nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala”.
Pelo art. 3º “caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações”.
Pelo art. 4º “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Segundo o art. 5º “a substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações”.
Conforme o art. 6º “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, segue a cláusula de vigência no art. 7º.
Conforme a justificação, o Deputado autor afirma que a finalidade é substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
O projeto foi lido em 30 de setembro de 2021 e encaminhado à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ.
A proposição em análise não recebeu emendas no âmbito da CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" e “c” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições.
Ressaltamos que por força do § 2º do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário contra tal parecer.
A análise da adequação, no âmbito das competências desta CEOF, tem por fim aferir se a proposição se harmoniza com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e as normas de finanças públicas.
Proposições que ensejem diminuição de receitas ou aumento de despesas ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2256/2021 pretende, conforme coloca o autor afastar o denominado etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo, que é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Segundo estudos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
O autor ainda afirma que os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representá-la se curvando e utilizando uma bengala, razão pela qual, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Diante das considerações supra, passa-se a analisar a adequação orçamentária da proposição. No âmbito das normas que vigem o planejamento o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2020-2023, instituído por meio da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, traz o programa temático 6216 - MOBILIDADE URBANA.
É que, segundo o próprio PPA, como estratégia de equacionamento, a implantação de uma completa infraestrutura que incentive os modos ativos se mostra indispensável, ou seja, além da adequação física dos espaços urbanos e edificações às normas de acessibilidade universal, a sinalização adequada e clara é fundamental para a promoção de uma mobilidade urbana sustentável e equânime. Este conjunto de medidas deve ser tratado em harmonia, sempre com a adequada divulgação e orientação junto à população.
Além desse programa temático acima, há, inclusive, o programa temático 6211- DIREITOS HUMANOS, que expõe no que se refere a ações relacionadas a mobilidade urbana o seguinte objetivo: GARANTIA DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA PROMOVER O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS IDOSAS COMO SUJEITOS DE DIREITOS, GARANTINDO A SUA PLENA INCLUSÃO, INTEGRAÇÃO EPARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, EM LINHA COM AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa para o Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento.
De pronto, o que se observa é que o Projeto de Lei em comento não traz implicações da ordem orçamentária, estando o seu exame adequado e compatível com a legislação de regência, não havendo, pois, óbice à sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, caso deste Projeto de Lei.
É de elucidar, inclusive que é da redação do artigo 4º do projeto que “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2256 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (34547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2256/2021
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº 2256 de 2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Tabanez
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
03
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 -CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 18:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2022, às 13:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (38694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/04/2022, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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