Acrescenta inciso V ao art. 20 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Reginaldo SardinhaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Acrescenta inciso V ao art. 20 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 20° da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 20. São vedados:
(...)
V – a instalação de engenhos publicitários com fonte luminosa em local que interfira na eficácia dos sinais luminosos ou de trânsito ou comprometa a visibilidade do motorista.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende atribuir requisito à instalação de engenho publicitário com fonte luminosa nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário e áreas adjacentes do Distrito Federal. O requisito estipulado é de que a publicidade não pode interferir na eficácia dos sinais luminosos ou de trânsito, tampouco comprometer a visibilidade dos motoristas.
Isto porque este Deputado tem sido procurado por populares, os quais reclamam que meios de propaganda, especialmente os painéis de LED, emitem um facho de luz mais potente e, por isso, ofuscam a visão do motorista e obstam a observação plena da sinalização viária.
Essa prática expõe quem vem em direção contrária a sérios riscos, inclusive de um acidente causado pela visão comprometida. Ao impedir o motorista de ver a pista e a sinalização com clareza, estamos aumentando os riscos à sua segurança. Além disso, na hipótese de algum incidente, ainda é a vítima que tem que se desincumbir de demonstrar à Justiça de que não teve dolo ou culpa.
A presente proposição objetiva sanar essa situação e foi pensada com vistas a garantir a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas rodovias e estradas distritais (Art. 144, CF/88).
Contamos, pois, com o apoio dos ilustres Pares à esta iniciativa.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 07:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 09:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site