Proposição
Proposicao - PLE
PL 2249/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (16317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 68, da Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de alterar a Lei n°4.317. de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O art. 68 da lei 4.317, de 2009, reza que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Assim, a proposta de incluir um parágrafo único no artigo supracitado homenageia o principio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico.
Isso porque, em que pese a publicação da Lei Federal n° 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação, a fiscalização pelo controle social da execução de ações e políticas públicas nem sempre é tarefa simples.
Desta feita, entende-se que o Projeto de Lei em comento visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define em seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos; bem como estabelece no seu artigo 58, inciso XVII, que cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre proteção e integração de pessoas com deficiência.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
Guarda Janio
Deputado Distrital - Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (17156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (17188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SACP - (17221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 01/10/2021, às 09:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (29411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2249/2021
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e lazer disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Guarda Janio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, que acrescenta parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para instituir a obrigação, de cada órgão a que se refere o caput desse artigo, de disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 1º.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que o art. 68 da referida Lei estabelece que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deve criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. Segundo o autor, a proposição pretende, de acordo com o princípio da transparência e com o intuito de facilitar o controle social, obrigar esses órgãos a publicarem, em seus sítios eletrônicos, relatórios das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O Projeto foi lido em 28 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a divulgação de ações públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Antes, porém, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
Inicialmente, buscaremos contextualizar a questão, em relação à legislação federal e distrital em vigor e às políticas públicas destinadas a esse segmento, objeto da proposição sob análise.
A pessoa com deficiência recebeu da Constituição Federal atenção especial, por meio de diversos dispositivos, dos quais destacamos:
Art. 227.............................
.........................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (grifo nosso)
No plano federal foram aprovadas uma série de leis e normas no sentido de garantir os direitos das pessoas com deficiência, entre as quais ressaltamos: 1) a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências; 2) Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; 3) Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; 4) Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007; e 5) Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esta Casa também se somou a esse esforço de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, com a aprovação de diversas leis com esse fim. Merecem destaque duas leis que tratam dos direitos gerais e das políticas para esse segmento: 1) Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e 2) Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Essa última revogou a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, que institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. (Ementa com a redação da Lei nº 5.445, de 2015).
A Lei nº 4.317/2009 é objeto do Projeto em tela; portanto, merece descrição mais detalhada para compreendermos a dimensão da alteração proposta. A Lei possui 164 artigos. Depois de tratar das conceituações no Título I, Das Disposições Preliminares, passa a dispor, no Título II, sobre os Direitos Fundamentais, entre os quais: o direito à vida (Capítulo I); à saúde e à habitação (Capítulo II); à educação (Capítulo III); ao trabalho (Capítulo IV); à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer (Capítulo V); e ao transporte (Capítulo VI). Os demais Títulos tratam de Acessibilidade (III); Política de Atendimento (IV); Medidas de Proteção (V); Acesso à Justiça (VI). A Lei não traz dispositivos que obriguem a divulgação das políticas desenvolvidas para garantia dos direitos da pessoa com deficiência. O Capítulo IV do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, estabelece mecanismos para garantir a acessibilidade das pessoas em questão às informações e à comunicação, bem como obrigações ao Poder Executivo para esse fim, como sítios acessíveis, telecentros comunitários, capacitação em libras, entre outros.
Posto isso, voltemos ao Projeto em comento, que pretende incluir a obrigação de cada órgão previsto no caput do art. 68 publicar relatórios sobre as ações voltadas às pessoas com deficiência. O art. 68 da Lei em questão, estabelece o seguinte:
Art. 68. Cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. (grifo nosso)
Assim, fica evidente que a proposta de publicação de relatórios prevista no PL sob análise se restringe às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer.
Antes, porém, de entrar na análise propriamente dita do Projeto, contextualizaremos a questão da transparência na Administração Pública e do direito à informação. A Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXIII do art. 5º, o direito de todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, entre outros, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe sobre os procedimentos que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar para garantir esse acesso (art. 1º). A Lei prevê o seguinte:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...................................
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...................................
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...................................
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
..................................
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
.....................................(grifo nosso)
A citação evidencia a obrigação de o Poder Público garantir a divulgação e o acesso a informações de interesse público, inclusive sobre atividades e programas desenvolvidos por órgãos e entidades públicas, com metas e indicadores.
No Distrito Federal, foi aprovada a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, da qual destacamos o seguinte:
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
.......................................
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
.......................................
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII – respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
.....................................
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
..................................... (grifo nosso)
Da citação da Lei podemos constatar que os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal possuem a obrigação de garantir o acesso à informação sobre suas ações e programas, que possibilitem o acompanhamento por parte da sociedade sobre a execução dessas políticas.
Diante dessas constatações, consideramos que a proposição em tela objetiva justamente garantir o acesso à informação sobre ações e programas que visam ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência. Entretanto, a forma como a proposta foi concebida limita a sua abrangência apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer, pois a alteração está vinculada ao art. 68 da Lei nº 4.317/2009, o qual trata dessas áreas específicas.
Não identificamos na Lei, objeto da alteração proposta, nenhum dispositivo que obriga a divulgação das informações relativas às ações e programas destinados às pessoas com deficiência, os quais envolvem diversos campos de atuação das políticas públicas, conforme evidenciamos a partir da sua descrição, e não apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer. Dessa forma, consideramos ser mais adequado incluir essa modificação em outro dispositivo, de modo a tornar mais abrangente essa iniciativa.
Assim, identificamos o Capítulo IV Do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, a nosso ver, mais adequado para inserir a alteração proposta pela proposição, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 2.249 de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29411, Código CRC: b0b0a417
-
Emenda - 1 - CAS - (29419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e lazer disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.249, DE 2021
(Do Deputado Guarda Janio)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para incluir a obrigação de divulgação de informações relativas à implementação da Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29419, Código CRC: 43c1cf37