Proposição
Proposicao - PLE
PL 2249/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CEOF - (70320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/05/2023, às 01:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 9 - SACP - (70336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70336, Código CRC: 32145a7d
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2108/2021 - (82842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2249/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2249/2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Guarda Janio, o Projeto de Lei nº 2.249/2021 objetiva acrescentar ao art. 68 da Lei n° 4.317/2009 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta “...homenageia o princípio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico”.
Argumenta, ainda, que a proposição “...visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência”.
Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) foi apresentado Substitutivo ao Projeto Lei 2.249/2021. Com o Substitutivo, a proposição passa a ter como objetivo acrescentar ao Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
A proposição, na forma do Substitutivo, recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela aprovação e pela admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), os quais foram aprovados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que estabelece instrumento de transparência relacionado às ações governamentais voltadas às pessoas com deficiência.
Com efeito, o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria por se tratar de assunto de interesse local. É o que se extrai da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, inciso I, todos da Constituição Federal:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Nesse particular, embora o Projeto de Lei nº 2.249/2021 e o seu Substitutivo tangenciem matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tais proposições ao Poder Executivo.
Isso porque a publicidade é princípio de obrigatória observância pela Administração Pública, o qual decorre de normas constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal) e da própria natureza republicana e democrática do nosso Estado.
Além disso, o princípio da publicidade não engloba somente o dever passivo de transparência da Administração, mas abarca, ainda, um dever ativo de divulgação oficial de seus atos. Em outras palavras, não basta que a Administração preste informações de interesse dos cidadãos quando solicitada e não pratique condutas sigilosas, necessária também se faz a publicação do conteúdo dos atos praticados de forma espontânea e periódica.
Portanto, ao exigir a publicação de relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, o Projeto de Lei e o Substitutivo em análise não criam novas atribuições a órgãos administrativos, mas explicitam e detalham, tão somente, obrigações que o ordenamento jurídico já lhes impôs.
Conclui-se, portanto, que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 2.249/21 e no seu Substitutivo pode também ser de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
No que diz respeito à constitucionalidade material, o Projeto de Lei e seu Substitutivo oferecem à sociedade mais um mecanismo de controle da gestão e transparência e se coaduna com a exigência social de aumento de publicidade dos atos administrativos.
Impende observar, por fim, que não há óbices relacionados à juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.249/21 na forma do Substitutivo da CAS, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82842, Código CRC: 139c002f