Proposição
Proposicao - PLE
PL 2245/2021
Ementa:
Cria o Conselho Regional do Idoso nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP SARDINHA
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Projeto de Lei - (16302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria o Conselho Regional do Idoso nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, por região administrativa do Distrito Federal, o conselho Regional do idoso, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único: Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho Regional do Idosos para a respectiva região.
Art. 2º – O Conselho Regional do Idoso será encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos no Estatuto do Idoso.
§ 1º O Conselho Regional do Idoso é vinculado a Administração Regional.
§ 2º O Conselho Regional do Idoso é serviço público de caráter essencial.
Art. 3º – São atribuições do Conselho Regional do Idoso do Distrito Federal:
I – Proporcionar aos idosos atividades que possibilitem a convivência, tendo em vista a troca de experiências;
II – Estimular a participação do idoso desenvolvendo atividades educativas, culturais e recreativas;
III – Desenvolver atividades que proporcionem valorização pessoal e melhoria da autoestima;
IV – Estimular ações afirmativas que reforçam a visão dos idosos enquanto cidadãos ativos;
V – Investir em prevenção para redução das incapacidades e potencializa o envelhecimento ativo;
VI – Despertar a consciência do grupo para os benefícios gerados pela adesão das atividades desenvolvimento;
VII – Envolver os demais membros familiares tendo em vista proporcionar compreensão do processo de envelhecimento;
VIII – Estimular aspectos cognitivos: atenção, coordenação, memória e percepção da pessoa idosa;
IX – Estimular a integração com a comunidade;
Art. 4º – Para os efeitos da área de atuação do Conselho Regional do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
Art. 5º - O Conselho Regional do Idoso será composto por 5 membros titulares e 5 membros suplentes, indicados pela respectiva região administrativa.
Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro do idoso exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto do Idoso e com os demais princípios de proteção à pessoa idosa.
Art. 6º – Os Conselheiros eleitos pela comunidade para compor o Conselho Regional do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.
Parágrafo único: A função dos conselheiros regionais é de três anos, prorrogável por igual período.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A população idosa foi a que mais cresceu no Brasil nos últimos quarenta anos, como resultado da queda da fecundidade e da mortalidade. O fenômeno do envelhecimento é mundial e traz à tona discussões acerca dos direitos dos idosos.
No Brasil, esses direitos são garantidos pela Constituição de 1988, pela Política Nacional do Idoso de 1994, pelo Estatuto do Idoso, de 2003 e, no setor saúde, pela Política Nacional de Saúde do Idoso de 1999, atualizada em 2006.
As diretrizes preconizadas nesse arcabouço legal são efetivadas pelas redes sociais que fornecem apoio e proteção aos idosos. É importante ressaltar que, embora os idosos estejam amparados legalmente, a violência que os atinge é a negação dos direitos de cidadania conquistados por eles resta evidente na sociedade contemporânea.
No caso específico do Estatuto do Idoso, os direitos individuais, políticos, civis, sociais e econômicos dos idosos brasileiros são reconhecidos, além deste ser um instrumento de mobilização de governo e sociedade em busca da garantia de acesso a uma rede de serviços de proteção contemplada nas diversas políticas brasileiras: assistência social, saúde, transporte, justiça, educação, cultura, trabalho e previdência.
Com a implementação da proposta e a criação dos conselhos regionais da pessoa idosa, a interação e proteção do idoso no distrito federal se efetivará de forma regionalizada, fato que garante direitos a esse público detentor de prioridade absoluta e carecedor de proteção.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 20:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (17151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 06:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17151, Código CRC: 9b726f43
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Despacho - 2 - SELEG - (17182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.602/11, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências” . (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2021, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (17189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/10/2021, às 09:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17189, Código CRC: b9647ed6
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (95130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95130, Código CRC: 4194ade8