Proposição
Proposicao - PLE
PL 2232/2021
Ementa:
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 4 - CCJ - (44966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.232/2021, de autoria da Deputada Julia Lucy, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece as atividades econômicas de baixo risco, as quais são dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento.
Os parágrafos do art. 1° tratam da classificação de risco, a qual incorpora a mesma denominação presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Os arts. 2° a 4° estabelecem exigências para os diferentes níveis de atividade econômica.
Pelo art. 5°, os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações dos órgãos licenciadores.
Por fim, os arts. 6° e 7° tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, a autora argumenta que a burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo no país. Nesse sentido, a proposição lista as atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposição classifica um rol de atividades econômicas como de “baixo risco”, o que as dispensa de obterem a licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138, de 2018), o licenciamento de atividades econômicas é componente do controle urbano, assim conceituado:
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Dessa forma, o PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região.
Tendo em vista a relevância da matéria e as diretrizes da política urbana distrital, verificamos que o projeto em referência aborda temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, previstas no art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com destaque para a alínea “i”, Direito Urbanístico.
Assim, parece-nos necessária a distribuição do PL à CAF para a análise de mérito, dentro de suas competências, antes da apreciação por parte da Comissão de Constituição e Justiça, homenageando os artigos 96 e 156 do RICLDF.
Diante do exposto, tendo em vista ainda o disposto no art. 62 do RICLDF, requeremos a distribuição do Projeto de Lei 2.232, de 2021, também à Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito, no âmbito de suas competências regimentais. Após a manifestação da CAF, a CCJ terá mais subsídios para analisar a matéria em sua plenitude.
Nesse sentido, segue anexa minuta de Requerimento com o objetivo de adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo RICLDF.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
REQUERIMENTO N.º
(Do Sr. Deputado Reginaldo Veras)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a emissão de parecer de admissibilidade.
No entanto, o Projeto de Lei nº 2.232/2021 também trata de temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, sobretudo do que diz respeito a dispensa da obtenção de licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, em virtude da classificação de atividades consideradas de baixo risco.
O PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região. Ademais, versa sobre Direito Urbanístico.
Além do disposto no art. 68 do RICLDF, vale destacar o teor do art. 62 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
.....................
Diante do exposto, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232/2021 à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a devida análise de mérito.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Despacho - 9 - Cancelado - CCJ - (48010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 8 de agosto de 2022
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Despacho - 10 - CCJ - (49332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para redistribuição conforme Requerimento anexo 44966
Brasília, 8 de setembro de 2022
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Despacho - 11 - SACP - (49342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CCJ.
Brasília, 8 de setembro de 2022
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