Proposição
Proposicao - PLE
PL 2232/2021
Ementa:
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
§ 1° Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sendo:
I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do §1° art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1° artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 2º As atividades de nível de risco I estão sujeitas à fiscalização prevista no §2° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º As atividades de nível de risco II comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 4º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 5º A alteração das nomenclaturas, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.
Art. 2° Para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como:
I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 5º desta resolução;
II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 6º desta resolução.
§ 1º Se as atividades a que se referem o caput forem exercidas em zona urbana, somente serão qualificadas como de nível de risco I quando:
I – executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, nos termos do art. 7º Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendida aquela:
a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também de nível de risco I, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 3º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I aquelas atividades realizadas:
I – em estabelecimento inócuo ou virtual;
II – em edificação ou espaços destinados ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação com até 03 (três) pavimentos ou altura máxima de 12 (doze) metros;
b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;
c) em edificações sem subsolo ou, caso o possua, seja de uso exclusivo de estacionamento;
d) sem possuir líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L (mil litros);
e) sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
f) em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural;
g) por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
h) Pessoa física ou jurídica que não exerça comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa.
Art. 4º Para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta resolução.
Parágrafo único. A Classificação de risco constante no Anexo I é de âmbito distrital e não substitui normas federais.
Art. 5º Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
NÍVEL DE RISCO I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Código CNAE Descrição da atividade econômica Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente 0111-3/01 Cultivo de arroz Somente se: Beneficiamento de arroz quando atividade complementar ao cultivo e/ou produção de semente de arroz (quando realizada juntamente ao cultivo) 0111-3/02 Cultivo de milho Somente se: Beneficiamento de milho quando atividade complementar ao cultivo e/ou produção de semente de milho (quando realizada juntamente ao cultivo) 0111-3/03 Cultivo de trigo Somente se: Produção de semente de trigo (quando realizada juntamente ao cultivo) e/ou beneficiamento de trigo quando atividade complementar ao cultivo 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Somente se: quando atividade completar ao cultivo; descaroçamento de caroço de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao
cultivo; produção de linho fibra; cultivo de pluma de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao cultivo; produção de semente de algodão herbáceo (quando realizada juntamente ao cultivo)0112-1/02 Cultivo de juta Somente se: Processo de maceração e secagem da fibra de juta e/ou produção de mudas de juta (quando realizada juntamente ao cultivo) 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar Somente se: Produção de mudas de cana-de-açúcar quando complementar ao cultivo e/ou produção de toletes de cana-de- açúcar quando complementar ao cultivo 0159-8/02 Criação de animais de estimação Exceto: Criação de pássaros e criação de hamsters 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Não prestar serviço de aplicação de agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0210-1/99 Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal Exceto: Serviço de corte, derrubada de árvores e transporte de toras; serviços de desbastes florestais; serviços de descarregamento de madeiras e serviços ligados com a silvicultura e exploração vegetal 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra Desde que não faça o abate, elaboração, fracionamento, industrialização ou embalagem de produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado) e seus derivados 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce Desde que não faça o abate, elaboração, fracionamento, industrialização ou embalagem de produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado) e seus derivados 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 0892-4/01 Extração de sal marinho 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão Apenas: Resíduos do beneficiamento da fibra de algodão 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria Exceto: Fabricação de redes de pesca e fabricação de redes e tarrafas para pescar 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Exceto: Fabricação de filós; fabricação de fios e cordas de borracha recobertos de têxteis; fabricação de fios elásticos recobertos; fabricação de fios têxteis metalizados; fabricação de redes tecidas de plástico para embalagens; fabricação de rendas; fabricação de tecidos bordados; fabricação de tecidos elásticos e fabricação de tules e filós 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 Fabricação de meias 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel Se não houver produção de embalagem para alimentos 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Se não houver produção de embalagem para alimentos 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Se não houver produção de embalagem para alimentos 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Exceto: Fabricação de artigos de fibra prensada ou isolante, e, para a atividade de fabricação de polpa de madeira ou de pasta mecânica moldada em artigos diversos, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Exceto: Serigrafia em brindes e serviço de serigrafia em bonés 1813-0/99 Impressão de material para outros usos Exceto: Fabricação de materiais em serigrafia (silk-screen) e impressão sob encomenda serigrafia (silk- screen) 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Exceto: Se houver a fabricação de chupetas, bico de mamadeiras, produtos para saúde ou produtos de higiene; fabricação de espuma de borracha; fabricação de borracha vegetal, sólida, beneficiada (lavagem, centrifugação, prensagem em blocos, granulação, etc.); fabricação de
artefatos de espuma de borracha; fabricação de espuma de borracha; fabricação de fios de borracha e fabricação de laminados de borracha2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/02 Fabricação de abrasivos 2539-0/01 Serviços de usinagem, torneiria e solda 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 3011-3/02 Construção de embarcações para uso
comercial e para usos especiais, exceto de grande porteExceto: Construção de barcos pesqueiros (para pesca de linha, camaroneiros, traineiras, lagosteiros, etc) 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios Se NÃO houver a fabricação de produtos para saúde 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal Exceto se houver tratamento químico superficial e/ou pintura. 3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Exceto: Fabricação de batuta para maestro; fabricação de caixas de música; fabricação de contrabaixo; fabricação de flautas, clarineta; harpas; fabricação de instrumentos musicais de corda; fabricação de pianos e cravos; fabricação de viola, cavaquinho, bandolim, banjo; fabricação de violino, violoncelo; fabricação de violão (violões), e, para as atividades de fabricação de apitos, fabricação de gaitas
(harmônicas de boca), fabricação de instrumentos musicais de percussão, fabricação de instrumentos musicais de sopro, fabricação de instrumentos musicais de teclado, fabricação de instrumentos musicais eletrônicos, fabricação de peças e acessórios para instrumentos musicais, fabricação de realejos, pássaros cantores, etc, fabricação de órgãos e harmônicas (instrumentos musicais), desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte Exceto: Fabricação de anzóis para pesca, mesmo montados; fabricação de armadilhas e pios (artefatos para caça e pesca); fabricação de artefatos de caça e pesca; fabricação de caniços para pesca; fabricação de chumbadas para pesca; fabricação de iscas artificiais e chamarizes; fabricação de linhas para pesca de qualquer material; fabricação de molinetes para vara de pesca, e, para a atividade de fabricação de tacos para golfe, pólo, beisebol e outros esportes, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem,
comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormenteDesde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Se NÃO houver a fabricação de produtos de higiene e desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Se NÃO houver a fabricação de produtos para saúde 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para instalações térmicas3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas- ferramenta 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4120-4/00 Construção de edifícios Exceto: Construção de terminais rodoviários, ferroviários 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Exceto: Construção de dutos de gás natural; construção de dutos e construção de oleodutos 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 Obras de montagem industrial 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 Perfurações e sondagens 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas
centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 Obras de fundações 4399-1/01 Administração de obras 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/03 Obras de alvenaria 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro- ônibus novos e usados 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4520-0/08 Serviços de capotaria 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Exceto: Serviços de desmanche de veículos automotores, com comercialização de partes, peças e acessórios 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Não efetuar o comércio ou armazenamento de sementes e mudas 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Exceto: Comércio atacadista de ervas medicinais em bruto 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associadaSe NÃO houver comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates,
confeitos, balas, bombons e semelhantes4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormenteExceto: Comércio atacadista de artigos de caca, pesca, camping; comércio atacadista de linhas e molinetes para vara de pescar; comércio atacadista de peixes ornamentais, e , para comércio atacadista de flores ornamentais, desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Exceto: Comércio atacadista de motosserras; comércio atacadista de trilhadeiras agrícolas 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peçasExceto: Comércio atacadista de peças e acessórios para embarcações 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do soloNão comercializar agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento)4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da
extração mineral, exceto combustíveis4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) 4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 4729-6/01 Tabacaria 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de
construção não especificados anteriormenteDesde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 Comércio varejista de livros 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Exceto: Comércio varejista artigos de caca, pesca, camping; comércio varejista linhas e molinetes para vara de pescar e comércio varejista material para caça, pesca, camping 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Se NÃO houver a comercialização de cosméticos, saneantes, produtos para saúde ou alimentos e desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 Serviço de táxi 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular 5120-0/00 Transporte aéreo de carga Se NÃO houver o transporte de alimentos; e Se NÃO houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano 5130-7/00 Transporte espacial 5211-7/02 Guarda-móveis 5212-5/00 Carga e descarga 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Exceto pavimentação e/ou melhoramento de rodovias. 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário Exceto: Serviços de operações de terminais 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 5239-7/01 Serviços de praticagem 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Exceto: Exploração de aeroportos e campos de aterrissagem; operação de aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes
aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem5250-8/01 Comissaria de despachos 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 5590-6/02 Campings Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 5590-6/03 Pensões (alojamento) Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 5811-5/00 Edição de livros 5812-3/01 Edição de jornais diários 5812-3/02 Edição de jornais não diários 5813-1/00 Edição de revistas 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/01 Serviços de dublagem 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/99 Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010-1/00 Atividades de rádio 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 Programadoras 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6120-5/01 Telefonia móvel celular 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet
- VOIP6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/02 Web desing 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Se NÃO houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde) 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis Se NÃO houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde) 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 6391-7/00 Agências de notícias 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente6410-7/00 Banco Central 6421-2/00 Bancos comerciais 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 Caixas econômicas 6424-7/01 Bancos cooperativos 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 Bancos de investimento 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 6434-4/00 Agências de fomento 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 Companhias hipotecárias 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6438-7/01 Bancos de câmbio 6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente 6440-9/00 Arrendamento mercantil 6450-6/00 Sociedades de capitalização 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto
holdings6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil -
factoring6492-1/00 Securitização de créditos 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6499-9/01 Clubes de investimento 6499-9/02 Sociedades de investimento 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida 6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros-saúde 6530-8/00 Resseguros 6541-3/00 Previdência complementar fechada 6542-1/00 Previdência complementar aberta 6550-2/00 Planos de saúde 6611-8/01 Bolsa de valores 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 Corretoras de câmbio 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/04 Caixas eletrônicos 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911-7/01 Serviços advocatícios 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 6912-5/00 Cartórios 6920-6/01 Atividades de contabilidade 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7111-1/00 Serviços de arquitetura 7112-0/00 Serviços de engenharia 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos Apenas: Atividades de sismografia; e elaboração de projetos de prospecção de petróleo e gás natural 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7120-1/00 Testes e análises técnicas Se NÃO houver realização de uma das seguintes análises: física, química, biotecnológica, bromatológica, cromatográfica, biológica, microbiológica, toxicológica e outros testes analíticos em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (água para consumo humano e outros fins, alimentos, medicamentos, insumos
farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários)7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Se NÃO forem realizadas pesquisas de bioequivalência, biodisponibilidade, ensaios clínicos ou análise de controle de qualidade de produtos sujeitos ao controle sanitário 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7311-4/00 Agências de publicidade 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/02 Promoção de vendas 7319-0/03 Marketing direto 7319-0/04 Consultoria em publicidade 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7410-2/02 Design de interiores 7410-2/03 Desing de produto 7410-2/99 Atividades de desing não especificadas anteriormente 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/02 Escafandria e mergulho 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/02 Aluguel de andaimes 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e
equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra 7820-5/00 Locação de mão de obra temporária 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7911-2/00 Agências de viagens 7912-1/00 Operadores turísticos 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança 8030-7/00 Atividades de investigação particular 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8112-5/00 Condomínios prediais 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Se NÃO houver processamento de produtos para saúde (materiais médico hospitalares) 8130-3/00 Atividades paisagísticas 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 Fotocópias 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente8220-2/00 Atividades de teleatendimento 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Desde que não efetue eventos que contam com a presença de animais de produção 8230-0/02 Casas de festas e eventos 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Se NÃO houver o envase ou empacotamento de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou alimentos (exceto de origem animal) 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales- transporte e similares 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/04 Leiloeiros independentes 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/06 Casas lotéricas 8299-7/07 Salas de acesso à Internet 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente8411-6/00 Administração pública em geral 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 Relações exteriores 8422-1/00 Defesa 8423-0/00 Justiça 8424-8/00 Segurança e ordem pública 8425-6/00 Defesa Civil 8430-2/00 Seguridade social obrigatória 8520-1/00 Ensino médio 8531-7/00 Educação superior - graduação 8532-5/00 Educação superior - graduação e pós- graduação 8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 8550-3/01 Administração de caixas escolares 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8591-1/00 Ensino de esportes Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada e desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos 8592-9/01 Ensino de dança 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 Ensino de música 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 Ensino de idiomas 8599-6/01 Formação de condutores 8599-6/02 Cursos de pilotagem 8599-6/03 Treinamento em informática 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Se NÃO houver a realização de procedimentos invasivos 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/01 Produção teatral 9001-9/02 Produção musical 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados
anteriormente9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/02 Restauração de obras de arte 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Apenas: Gestão de jardins botânicos; gestão de jardins zoológicos; gestão de parques nacionais e gestão de reservas ecológicas 9200-3/01 Casas de bingo 9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/02 Exploração de boliches 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional 9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 Chaveiros 9529-1/03 Reparação de relógios 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 Reparação de jóias 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9601-7/02 Tinturarias Desde que não explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos da flora nativa e/ou plantada 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Exceto: Parque cemitérios 9603-3/02 Serviços de cremação Exceto: Serviços de cremação de cadáveres de animais; serviços de cremação de cadáveres humanos e serviços de forno crematório 9603-3/03 Serviços de sepultamento 9609-2/02 Agências matrimoniais 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9700-5/00 Serviços domésticos 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais JUSTIFICAÇÃO
A proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
A burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo em nosso país. A documentação exigida pelo poder público é infindável e por vezes a delonga chega a inviabilizar as novas empresas.
Todavia, desde 2019, um novo enquadramento está disponível e pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas de baixo risco. Essas empresas não precisam mais de autorização prévia do governo para funcionar, então, estão dispensadas da necessidade de alvará e autorização de funcionamento, em função da Medida Provisória nº 881 (MP da Liberdade Econômica).
Nesse sentido, a proposição vem trazer a listagem das atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
Ante o exposto, solicito o apoio dos colegas para aprovar o presente projeto.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 12:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15610, Código CRC: e7303bef
-
Despacho - 1 - SELEG - (16188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “g” e “j” e “k”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 17:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16188, Código CRC: 952f8091
-
Despacho - 2 - SACP - (16195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/09/2021, às 13:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16195, Código CRC: 78bd8726
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (19296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2232/2021, foi distribuída ao Deputado Delmasso, para proferir parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 13/10/2021.
Brasília, 8 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2021, às 10:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19296, Código CRC: 9ca3d150
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.232/2021, que Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.232/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° estabelece que as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem.
O art. 3° refere-se sobre a prevenção contra incêndio e pânico, qualificando-se como de nível de risco I.
O art. 4° estabelece que para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
É disposto no at. 5° que Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma a presente proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “b”, “c”, “g”, "j" e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento. Foi realizado, segundo a autora da proposição, análise das categorias das atividades, e com isso, após intensa discussão foi proposta nova lista inserindo novas atividades na categoria de baixo risco.
Ressaltamos que a previsão constitucional de que o Estado pode agir na regulamentação do setor econômico não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa que, repita-se, constitui fundamento da República e da ordem econômica.
Dessa forma, a normativa proposta tem como principal objetivo fortalecer a liberdade econômica no Distrito Federal e garantir que o Estado e demais instituições incentivem e melhorem o ambiente econômico, mas restringindo a interferência desses entes para não comprometer a eficiência econômica do país.
Importante salientar que países com mais liberdade econômica possuem ambientes de negócios mais propícios ao desenvolvimento econômico – o que é demonstrado nos próprios indicadores micro e macroeconômicos dos países.
Insta ainda lembrar que a Lei de Liberdade Econômica – Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – corrobora com a iniciativa da nobre deputada.
No Distrito Federal, possuímos a Lei n° 6725, de 24 de novembro de 2020, que “Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco”, sendo ela aperfeiçoada na presente proposição.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.232/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto..
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (24027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
X
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (25258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 10ª RER REALIZADA DIA 22/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 25 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2021, às 11:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (25302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/11/2021, às 15:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (29699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (33492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2232/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.232/2021, apresentado com sete artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
Pelo caput do art. 1° do PL, “as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei”.
O § 1º do referido dispositivo, inobstante se referir erroneamente à “resolução”, esclarece que a redação apresentada traz “a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM”, definindo, nos seus incisos I a III, os níveis de risco I, II e III (baixo, médio e alto risco), respectivamente. Já os § 2º a 4º dispõem sobre a necessidade de fiscalização para as atividades de baixo risco e de vistoria para as de médio e alto risco, devendo ocorrer antes do início da atividade no último caso. Por fim, o § 5º estabelece que a “alteração das nomenclaturas, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente”.
Por sua vez, o art. 2°, para o efeito de dispensa da necessidade de liberação da atividade econômica pelo Poder Público, considera de nível de risco I aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como: “I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico”; e “II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica”. O § 1º desse artigo das atividades de baixo risco desenvolvidas na zona rural, e o § 2º prevê que se enquadraram como de nível de risco I “todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação”.
Já o art. 3° trata das especificações do local de realização das atividades econômicas a serem qualificadas como de “nível de risco I” para fins de prevenção contra incêndio e pânico.
Nos termos do art. 4°, para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de “nível de risco I - baixo risco, baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente” as atividades constantes do Anexo I do projeto, embora, mais uma vez, se reporte equivocadamente à resolução.
De acordo com o at. 5° “os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco”.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O PL nº 2.232/2021 contempla anexo único, denominado de Anexo I NÍVEL DE RISCO I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição em epígrafe se baseia no estabelecido na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem como finalidade “estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal”.
Cita que a burocracia é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo brasileiro, o que, segundo ela, atrapalha a abertura de novas empresas.
Para a nobre parlamentar, um novo enquadramento está disponível desde 2019, com a vigência da Medida Provisória nº 881 – MP da Liberdade Econômica, o que pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas. Assim, a proposição traz uma lista das atividades econômicas que são enquadradas como de baixo risco, “de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos”.
O projeto foi lido em 21 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado integralmente na sua 10ª Reunião Extraordinária, de 22 de novembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF – ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.232/2021 define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do DF.
À título de contexto, esclarece-se que algumas normas já tratam do tema. É o caso da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei de Liberdade Econômica – LLE, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, alterando vários dispositivos legais até então vigentes. A norma trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
.................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Grifos editados)
.................................
Sobre a matéria, convém registrar nesta análise a definição de “atos públicos de liberação” constante da referida lei federal:
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (Art. 1º, § 6º)
Esclarece-se ainda que o ato do poder executivo mencionado no art. 3º, § 1º, inciso I, da LLE, ainda não foi editado, o que remete, portanto, ao inciso seguinte, o qual prevê a aplicação de resolução do CGSIM, encontrando-se vigente a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019[1].
O citado Comitê classificou mais de 280 atividades como de “baixo risco”, levando em conta aspectos como prevenção contra incêndio e pânico, segurança sanitária e ambiental. A norma reforça que as atividades definidas dessa forma estão dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica. Na prática, a medida permite a dispensa total de licenças e alvarás de funcionamento.
Segundo a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os empreendimentos que desenvolvem atividades de baixo risco representam 58% do total de 17,73 milhões de empresas em funcionamento no país, totalizando 10,3 milhões[2].
A LLE também autorizou que legislação estadual, distrital ou municipal realizasse a classificação de atividades de baixo risco em seus territórios (art. 3º, § 1º, inciso III).
Assim, no âmbito local, a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Em seu art. 5º-B, há a seguinte orientação:
Art. 5º-B Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º, caput, I, e § 1º, I e II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.675, de 21/9/2020.)
Parágrafo único. Aplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria. (Grifos editados)
Com efeito, a classificação própria do DF para as atividades de baixo risco está na Lei Distrital nº 6.725, de 24 de novembro de 2020[1], que regulamentou o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, listando 289 atividades, entre elas: serviços advocatícios e de contabilidade, serviço de fotocópias, escolas de idioma, papelarias, associações ligadas à defesa de direitos sociais e outras. Essa lei distrital determinou também que:
Art. 3º O rol contido no Anexo Único corresponde ao mínimo previsto, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental distrital em vigor.
§ 2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e nas normas técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.
Art. 4º Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei distrital sobre a classificação de atividades de baixo risco, eles serão complementares ao rol do Anexo Único. (Grifos editados)
Percebe-se que a intenção do legislador distrital foi de estabelecer uma lista preliminar, com um mínimo de atividades, que poderá ser alterada por ato da administração pública, de ofício ou a requerimento ou por ato do Poder Executivo federal para a inclusão de outras. Conforme o art. 4º retrocitado, novas atividades podem vir a ser classificadas como de baixo risco via lei distrital, complementando o rol já existente (Anexo único da Lei nº 6.725/2020). O PL nº 2.232/2021 decidiu por disciplinar a matéria de forma ampla, trazendo em anexo a relação das atividades em questão.
Dessa forma, a iniciativa da respeitável parlamentar desconsidera as peculiaridades econômicas distritais, replicando quase que inteiramente a Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais[1], norma elaborada em conjunto por órgãos e entidades dessa unidade federada..
Como resultado, o projeto, se aprovado, inovaria o ordenamento jurídico distrital ao aumentar para 701 a quantidade de atividades econômicas enquadradas no conceito de baixo risco (ante as 289 constantes da lei vigente). A proposição, por exemplo, relaciona o cultivo de arroz, milho e trigo como atividades de baixo risco, as quais não estão listadas na Lei Distrital nº 6.725/2020. O inverso também acontece, é o caso da padaria e confeitaria que atualmente estão nominadas na lei local e não foram contempladas no PL. Na prática, importa frisar que, considerando o previsto no art. 2º, § 2º, da iniciativa sob exame, novas atividades econômicas, independentemente de sua natureza, podem vir a ser enquadradas como baixo risco, bastando que sejam assim classificadas pelos órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Rememora-se que a classificação da atividade como de baixo risco econômico, conforme o projeto, tem o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. Desta forma, sob um primeiro olhar, ao liberar as empresas de obterem certos atos públicos, diante da ampliação do número de atividades relacionadas, o PL poderia provocar a queda na arrecadação de algumas espécies de receita. O próprio Ministério da Economia já se manifestou nesse sentido[2]:
"Toda empresa de baixo risco aberta no país, a partir de agora, já poderá exercer suas atividades imediatamente após o recebimento do CNPJ, sem que o empreendedor precise gastar um centavo com a licença e o alvará de funcionamento". (Grifos editados)
O Ministério da Economia também afirma que:
A medida elimina discrepâncias em cobranças de licenças e alvarás nas diferentes unidades federativas (UFs) e municípios, tanto na abertura das empresas quanto na renovação anual dos documentos, onde era exigida. É o caso dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. No primeiro, há uma cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos, no valor de R$ 470,87. Já no segundo, a licença de funcionamento custa R$ 858,12, fora as taxas cobradas por órgãos de licenciamento aos quais o empreendedor está sujeito. Com a dispensa, quem mais ganha é o empreendedor.Em que pese essas manifestações do Governo Federal, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, as leis federal e distrital de liberdade econômica nada falam sobre as obrigações pecuniárias que de fato deixarão de ser cobradas pelo ente federativo dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas consideradas como de baixo risco. Isso não é obra de descuido dos legisladores e a Carta aos Municípios para o Desenvolvimento e Liberdade Econômica[1] desenvolvida pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil tem entendimento interessante sobre a questão, que será seguido por esta Comissão e detalhado a seguir.
De acordo com texto, os efeitos da dispensa dos atos públicos para a liberação das atividades não se resumem às questões meramente administrativas ou procedimentais, já que seus impactos serão sentidos também em âmbito orçamentário. De fato, ainda que a licença final não seja expedida, se o estabelecimento for fiscalizado (mesmo que seja considerado como de baixo risco), a cobrança do tributo se torna imperativa, em razão da ocorrência de seu fato gerador. Isso porque não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) com o Poder de Polícia efetivamente exercido pelo ente federativo.
Para concretizar o entendimento sobre o tema, a carta afirma que a LLE deixa claro que a dispensa dos atos públicos para início das atividades econômicas de baixo risco não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ou seja, os tributos (especialmente as taxas) previstos na legislação dos entes continuam a vigorar normalmente (art. 1°, § 3°):
O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Grifos editados)
Segundo esse entendimento, o setor público poderá cobrar a taxa respectiva se, efetivamente, exercer o Poder de Polícia em determinada atividade. Por outro lado, a mera estrutura fiscalizatória sem o comparecimento in loco já não se apresenta como uma possibilidade de cobrança da taxa para estas atividades de baixo risco.
Ainda sobre esse aspecto, o dispositivo citado também representa uma restrição à aplicação da LLE, já que a Constituição Federal exige edição de lei complementar para tratar de normas gerais de Direito Financeiro (art. 163, incisos I) e Tributário (art. 146, incisos I, II e III e parágrafo único). Como se sabe, o art. 1º, § 4º, afirma que a LLE (uma lei ordinária federal) constitui norma geral de direito econômico, e o teor dela deverá ser observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Assim, conclui-se que normas gerais relativas ao direito econômico não são as vias adequadas para se tratar de matéria tributária e financeira. Pode-se então afirmar que o teor do PL em análise não poderá afetar a arrecadação do ente, já que não gerará efeitos diretos nas matérias tributárias ou financeiras, considerando as limitações legais e constitucionais abordadas.
Validando tal entendimento, após ampla pesquisa[1], não foi possível identificar no DF valores que deixaram de ser cobrados quando da classificação da atividade como de baixo risco para fins de liberação dos atos públicos para início das operações empresariais.
Por exemplo, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do DF não cobra nenhum valor para efetivar a viabilidade ou licenciamento de empresas. Entretanto, é necessário pagamento de preços públicos[2] para a realização do registro empresarial, ato que não se confunde com a liberação da atividade[3], foco do PL proposto.
Em outras palavras, é importante dizer que a abertura de empresa relaciona-se ao registro empresarial, regulado pela Lei nº 8.934/1994 e pelo Decreto nº 1.800/1996, que, como já dito, difere do licenciamento empresarial (viabilidade do negócio ou liberação da atividade econômica).
Localmente, cita-se alguns tributos que se relacionam com a operacionalização de novos negócios: 1) Taxa de Funcionamento de Estabelecimento –TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009; e 2) Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico disciplinada pela Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de julho de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 20.608, de 20 de setembro de 1999.
As taxas mencionadas são espécies tributárias estabelecidas em legislação específica, que detalha as possibilidades de isenção, não considerando as atividades enquadradas como de baixo risco econômico.
Convém ainda destacar que o DF cumpre as disposições da Lei de Liberdade Econômica, por meio da implantação do Balcão Único, denominado “AGILIZA EMPRESA EM MINUTOS[4], que possibilita o processo de abertura de empresas em um único ambiente virtual, permitindo o recebimento das respostas necessárias pelas regiões administrativas, o registro da empresa, a obtenção do número de CNPJ, as inscrições fiscais e o recebimento de licenças (quando necessárias). Podem utilizar essa ferramenta: i. o empresário individual; ii. as empresas do tipo sociedade limitada – LTDA; e iii. as empresas de baixo risco.
Os benefícios do balcão único são:
a. One Stop Shop - procedimento e coleta únicos;
b. Processo digital e automático;
c. Formulário único e simples;
d. Viabilidade de nome e endereço automática;
e. Registro e formalização integrados;
d. Resposta automática dos órgãos.
Isso posto, esta Comissão entende que a aprovação do PL nº 2.232/2021 não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor já que não afeta matéria tributária e financeira. Ressalta-se que não haverá impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocará aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade na CEOF.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão. Ressalva-se, entretanto, que a relevância da iniciativa encontra entraves no fato de a lista proposta de atividades classificadas como de baixo risco ser espelho de norma infralegal vigente no Estado de Minas Gerais, desconsiderando as peculiaridades econômicas do DF.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.232/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
[1] Pesquisa feita com os seguintes órgãos licenciadores: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, Polícia Civil do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil; Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
[2] Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer às vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN.” JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário – 12ª Ed. 2011. Editora Saraiva
[3] Tabela de preço público disponível em: https://jucis.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/11/Tabela-de-pre%C3%A7os-1.pdf
[4] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/governo-simplifica-abertura-de-empresas-no-df-por-meio-do-balcao-unico
[1] Disponível em: https://www.oabrn.org.br/arquivos/cartilhas/Carta_aos_Municipios_para_o_Desenvolvimento_e_Liberdade_Economica.pdf
[1] Disponível em: https://drive.google.com/file/d/10cmgRoW_iKHEndiPRmucjl_25EHKWJOJ/view
[2] Fala do Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
[1] Disponível em:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/8cc5a967-857c-395a-88bc-d4612f2efb3e/DODF%20222%2025-11-2020%20INTEGRA.pdf
[1] Disponível em:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo512019alteradapela59.pdf
[2] Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 13:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CEOF - (34670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 2232/2021, que “Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.”
Acrescenta-se o § 2º ao Art. 3º ao Projeto de Lei nº 2232/2021, renumerando-se os dispositivos.
“Art. 3º ...
§1º …
§2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto 21.361 de 20 de julho de 2000 e nas Normas Técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.”
JUSTIFICAÇÃO
O tema é de grande relevância ao Distrito Federal, por certo, este exercício de fiscalização e vistoria cabe à administração pública, por meio de seus órgãos, no que a lei determina como Poder de Polícia, com vistas a compelir o agente público a buscar os meios necessários à segurança da sociedade.
Por força da Lei 8.255/1991, a competência de fiscalização e vistorias é privativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no mesmo entendimento, o Decreto nº 7.163/2010 que regulamenta a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também estabelece que ao CBMDF competente a atribuição típica de fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, de forma que estejam de acordo com as normas de segurança contra incêndio relacionadas à segurança pública.
Nesse sentido, sugerimos um aprimoramento no texto da referida proposição no sentido de oferecer maior segurança à população do Distrito Federal.
Desta forma, solicitamos aos nobres parlamentares que aprovem esta emenda para adequar o texto de um projeto tão relevante para a sociedade.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçam para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 3 - CEOF - (34672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2232/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.232/2021, apresentado com sete artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
Pelo caput do art. 1° do PL, “as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei”.
O § 1º do referido dispositivo, inobstante se referir erroneamente à “resolução”, esclarece que a redação apresentada traz “a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM”, definindo, nos seus incisos I a III, os níveis de risco I, II e III (baixo, médio e alto risco), respectivamente. Já os § 2º a 4º dispõem sobre a necessidade de fiscalização para as atividades de baixo risco e de vistoria para as de médio e alto risco, devendo ocorrer antes do início da atividade no último caso. Por fim, o § 5º estabelece que a “alteração das nomenclaturas, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente”.
Por sua vez, o art. 2°, para o efeito de dispensa da necessidade de liberação da atividade econômica pelo Poder Público, considera de nível de risco I aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como: “I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico”; e “II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica”. O § 1º desse artigo das atividades de baixo risco desenvolvidas na zona rural, e o § 2º prevê que se enquadraram como de nível de risco I “todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação”.
Já o art. 3° trata das especificações do local de realização das atividades econômicas a serem qualificadas como de “nível de risco I” para fins de prevenção contra incêndio e pânico.
Nos termos do art. 4°, para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de “nível de risco I - baixo risco, baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente” as atividades constantes do Anexo I do projeto, embora, mais uma vez, se reporte equivocadamente à resolução.
De acordo com o at. 5° “os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco”.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O PL nº 2.232/2021 contempla anexo único, denominado de Anexo I NÍVEL DE RISCO I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição em epígrafe se baseia no estabelecido na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem como finalidade “estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal”.
Cita que a burocracia é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo brasileiro, o que, segundo ela, atrapalha a abertura de novas empresas.
Para a nobre parlamentar, um novo enquadramento está disponível desde 2019, com a vigência da Medida Provisória nº 881 – MP da Liberdade Econômica, o que pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas. Assim, a proposição traz uma lista das atividades econômicas que são enquadradas como de baixo risco, “de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos”.
O projeto foi lido em 21 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado integralmente na sua 10ª Reunião Extraordinária, de 22 de novembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF – ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.232/2021 define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do DF.
À título de contexto, esclarece-se que algumas normas já tratam do tema. É o caso da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei de Liberdade Econômica – LLE, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, alterando vários dispositivos legais até então vigentes. A norma trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
.................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Grifos editados)
.................................
Sobre a matéria, convém registrar nesta análise a definição de “atos públicos de liberação” constante da referida lei federal:
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (Art. 1º, § 6º)
Esclarece-se ainda que o ato do poder executivo mencionado no art. 3º, § 1º, inciso I, da LLE, ainda não foi editado, o que remete, portanto, ao inciso seguinte, o qual prevê a aplicação de resolução do CGSIM, encontrando-se vigente a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019[1].
O citado Comitê classificou mais de 280 atividades como de “baixo risco”, levando em conta aspectos como prevenção contra incêndio e pânico, segurança sanitária e ambiental. A norma reforça que as atividades definidas dessa forma estão dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica. Na prática, a medida permite a dispensa total de licenças e alvarás de funcionamento.
Segundo a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os empreendimentos que desenvolvem atividades de baixo risco representam 58% do total de 17,73 milhões de empresas em funcionamento no país, totalizando 10,3 milhões[2].
A LLE também autorizou que legislação estadual, distrital ou municipal realizasse a classificação de atividades de baixo risco em seus territórios (art. 3º, § 1º, inciso III).
Assim, no âmbito local, a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Em seu art. 5º-B, há a seguinte orientação:
Art. 5º-B Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º, caput, I, e § 1º, I e II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.675, de 21/9/2020.)
Parágrafo único. Aplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria. (Grifos editados)
Com efeito, a classificação própria do DF para as atividades de baixo risco está na Lei Distrital nº 6.725, de 24 de novembro de 2020[1], que regulamentou o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, listando 289 atividades, entre elas: serviços advocatícios e de contabilidade, serviço de fotocópias, escolas de idioma, papelarias, associações ligadas à defesa de direitos sociais e outras. Essa lei distrital determinou também que:
Art. 3º O rol contido no Anexo Único corresponde ao mínimo previsto, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental distrital em vigor.
§ 2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e nas normas técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.
Art. 4º Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei distrital sobre a classificação de atividades de baixo risco, eles serão complementares ao rol do Anexo Único. (Grifos editados)
Percebe-se que a intenção do legislador distrital foi de estabelecer uma lista preliminar, com um mínimo de atividades, que poderá ser alterada por ato da administração pública, de ofício ou a requerimento ou por ato do Poder Executivo federal para a inclusão de outras. Conforme o art. 4º retrocitado, novas atividades podem vir a ser classificadas como de baixo risco via lei distrital, complementando o rol já existente (Anexo único da Lei nº 6.725/2020). O PL nº 2.232/2021 decidiu por disciplinar a matéria de forma ampla, trazendo em anexo a relação das atividades em questão.
Dessa forma, a iniciativa da respeitável parlamentar desconsidera as peculiaridades econômicas distritais, replicando quase que inteiramente a Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais[1], norma elaborada em conjunto por órgãos e entidades dessa unidade federada..
Como resultado, o projeto, se aprovado, inovaria o ordenamento jurídico distrital ao aumentar para 701 a quantidade de atividades econômicas enquadradas no conceito de baixo risco (ante as 289 constantes da lei vigente). A proposição, por exemplo, relaciona o cultivo de arroz, milho e trigo como atividades de baixo risco, as quais não estão listadas na Lei Distrital nº 6.725/2020. O inverso também acontece, é o caso da padaria e confeitaria que atualmente estão nominadas na lei local e não foram contempladas no PL. Na prática, importa frisar que, considerando o previsto no art. 2º, § 2º, da iniciativa sob exame, novas atividades econômicas, independentemente de sua natureza, podem vir a ser enquadradas como baixo risco, bastando que sejam assim classificadas pelos órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Rememora-se que a classificação da atividade como de baixo risco econômico, conforme o projeto, tem o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. Desta forma, sob um primeiro olhar, ao liberar as empresas de obterem certos atos públicos, diante da ampliação do número de atividades relacionadas, o PL poderia provocar a queda na arrecadação de algumas espécies de receita. O próprio Ministério da Economia já se manifestou nesse sentido[2]:
"Toda empresa de baixo risco aberta no país, a partir de agora, já poderá exercer suas atividades imediatamente após o recebimento do CNPJ, sem que o empreendedor precise gastar um centavo com a licença e o alvará de funcionamento". (Grifos editados)
O Ministério da Economia também afirma que:
A medida elimina discrepâncias em cobranças de licenças e alvarás nas diferentes unidades federativas (UFs) e municípios, tanto na abertura das empresas quanto na renovação anual dos documentos, onde era exigida. É o caso dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. No primeiro, há uma cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos, no valor de R$ 470,87. Já no segundo, a licença de funcionamento custa R$ 858,12, fora as taxas cobradas por órgãos de licenciamento aos quais o empreendedor está sujeito. Com a dispensa, quem mais ganha é o empreendedor.Em que pese essas manifestações do Governo Federal, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, as leis federal e distrital de liberdade econômica nada falam sobre as obrigações pecuniárias que de fato deixarão de ser cobradas pelo ente federativo dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas consideradas como de baixo risco. Isso não é obra de descuido dos legisladores e a Carta aos Municípios para o Desenvolvimento e Liberdade Econômica[1] desenvolvida pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil tem entendimento interessante sobre a questão, que será seguido por esta Comissão e detalhado a seguir.
De acordo com texto, os efeitos da dispensa dos atos públicos para a liberação das atividades não se resumem às questões meramente administrativas ou procedimentais, já que seus impactos serão sentidos também em âmbito orçamentário. De fato, ainda que a licença final não seja expedida, se o estabelecimento for fiscalizado (mesmo que seja considerado como de baixo risco), a cobrança do tributo se torna imperativa, em razão da ocorrência de seu fato gerador. Isso porque não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) com o Poder de Polícia efetivamente exercido pelo ente federativo.
Para concretizar o entendimento sobre o tema, a carta afirma que a LLE deixa claro que a dispensa dos atos públicos para início das atividades econômicas de baixo risco não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ou seja, os tributos (especialmente as taxas) previstos na legislação dos entes continuam a vigorar normalmente (art. 1°, § 3°):
O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Grifos editados)
Segundo esse entendimento, o setor público poderá cobrar a taxa respectiva se, efetivamente, exercer o Poder de Polícia em determinada atividade. Por outro lado, a mera estrutura fiscalizatória sem o comparecimento in loco já não se apresenta como uma possibilidade de cobrança da taxa para estas atividades de baixo risco.
Ainda sobre esse aspecto, o dispositivo citado também representa uma restrição à aplicação da LLE, já que a Constituição Federal exige edição de lei complementar para tratar de normas gerais de Direito Financeiro (art. 163, incisos I) e Tributário (art. 146, incisos I, II e III e parágrafo único). Como se sabe, o art. 1º, § 4º, afirma que a LLE (uma lei ordinária federal) constitui norma geral de direito econômico, e o teor dela deverá ser observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Assim, conclui-se que normas gerais relativas ao direito econômico não são as vias adequadas para se tratar de matéria tributária e financeira. Pode-se então afirmar que o teor do PL em análise não poderá afetar a arrecadação do ente, já que não gerará efeitos diretos nas matérias tributárias ou financeiras, considerando as limitações legais e constitucionais abordadas.
Validando tal entendimento, após ampla pesquisa[1], não foi possível identificar no DF valores que deixaram de ser cobrados quando da classificação da atividade como de baixo risco para fins de liberação dos atos públicos para início das operações empresariais.
Por exemplo, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do DF não cobra nenhum valor para efetivar a viabilidade ou licenciamento de empresas. Entretanto, é necessário pagamento de preços públicos[2] para a realização do registro empresarial, ato que não se confunde com a liberação da atividade[3], foco do PL proposto.
Em outras palavras, é importante dizer que a abertura de empresa relaciona-se ao registro empresarial, regulado pela Lei nº 8.934/1994 e pelo Decreto nº 1.800/1996, que, como já dito, difere do licenciamento empresarial (viabilidade do negócio ou liberação da atividade econômica).
Localmente, cita-se alguns tributos que se relacionam com a operacionalização de novos negócios: 1) Taxa de Funcionamento de Estabelecimento –TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009; e 2) Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico disciplinada pela Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de julho de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 20.608, de 20 de setembro de 1999.
As taxas mencionadas são espécies tributárias estabelecidas em legislação específica, que detalha as possibilidades de isenção, não considerando as atividades enquadradas como de baixo risco econômico.
Convém ainda destacar que o DF cumpre as disposições da Lei de Liberdade Econômica, por meio da implantação do Balcão Único, denominado “AGILIZA EMPRESA EM MINUTOS[4], que possibilita o processo de abertura de empresas em um único ambiente virtual, permitindo o recebimento das respostas necessárias pelas regiões administrativas, o registro da empresa, a obtenção do número de CNPJ, as inscrições fiscais e o recebimento de licenças (quando necessárias). Podem utilizar essa ferramenta: i. o empresário individual; ii. as empresas do tipo sociedade limitada – LTDA; e iii. as empresas de baixo risco.
Os benefícios do balcão único são:
a. One Stop Shop - procedimento e coleta únicos;
b. Processo digital e automático;
c. Formulário único e simples;
d. Viabilidade de nome e endereço automática;
e. Registro e formalização integrados;
d. Resposta automática dos órgãos.
Por força da Lei 8.255/1991, a competência de fiscalização e vistorias é privativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no mesmo entendimento, o Decreto nº 7.163/2010 que regulamenta a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também estabelece que ao CBMDF competente a atribuição típica de fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, de forma que estejam de acordo com as normas de segurança contra incêndio relacionadas à segurança pública, motivo pelo qual apresentamos emenda de relatoria para garantir segurança jurídica.
Isso posto, esta Comissão entende que a aprovação do PL nº 2.232/2021 não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor já que não afeta matéria tributária e financeira. Ressalta-se que não haverá impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocará aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade na CEOF.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão. Ressalva-se, entretanto, que a relevância da iniciativa encontra entraves no fato de a lista proposta de atividades classificadas como de baixo risco ser espelho de norma infralegal vigente no Estado de Minas Gerais, desconsiderando as peculiaridades econômicas do DF.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.232/2021, com a emenda nº 1 de relatoria, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
[1] Pesquisa feita com os seguintes órgãos licenciadores: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, Polícia Civil do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil; Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
[2] Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer às vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN.” JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário – 12ª Ed. 2011. Editora Saraiva
[3] Tabela de preço público disponível em: https://jucis.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/11/Tabela-de-pre%C3%A7os-1.pdf
[4] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/governo-simplifica-abertura-de-empresas-no-df-por-meio-do-balcao-unico
[1] Disponível em: https://www.oabrn.org.br/arquivos/cartilhas/Carta_aos_Municipios_para_o_Desenvolvimento_e_Liberdade_Economica.pdf
[1] Disponível em: https://drive.google.com/file/d/10cmgRoW_iKHEndiPRmucjl_25EHKWJOJ/view
[2] Fala do Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
[1] Disponível em:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/8cc5a967-857c-395a-88bc-d4612f2efb3e/DODF%20222%2025-11-2020%20INTEGRA.pdf
[1] Disponível em:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo512019alteradapela59.pdf
[2] Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
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Folha de Votação - CEOF - (35254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda nº 01 de relatoria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
AGACIEL MAIA
P
JOSÉ GOMES
X
VALDELINO BARCELOS
X
JÚLIA LUCY
X
ROOSEVELT VILELA
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
TABANEZ
IOLANDO
DANIEL DONIZET
DELMASSO
JAQUELINE SILVA
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/03/2022 .
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Despacho - 7 - CEOF - (38690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022
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Despacho - 8 - SACP - (38698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (44966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.232/2021, de autoria da Deputada Julia Lucy, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece as atividades econômicas de baixo risco, as quais são dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento.
Os parágrafos do art. 1° tratam da classificação de risco, a qual incorpora a mesma denominação presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Os arts. 2° a 4° estabelecem exigências para os diferentes níveis de atividade econômica.
Pelo art. 5°, os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações dos órgãos licenciadores.
Por fim, os arts. 6° e 7° tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, a autora argumenta que a burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo no país. Nesse sentido, a proposição lista as atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposição classifica um rol de atividades econômicas como de “baixo risco”, o que as dispensa de obterem a licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138, de 2018), o licenciamento de atividades econômicas é componente do controle urbano, assim conceituado:
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Dessa forma, o PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região.
Tendo em vista a relevância da matéria e as diretrizes da política urbana distrital, verificamos que o projeto em referência aborda temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, previstas no art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com destaque para a alínea “i”, Direito Urbanístico.
Assim, parece-nos necessária a distribuição do PL à CAF para a análise de mérito, dentro de suas competências, antes da apreciação por parte da Comissão de Constituição e Justiça, homenageando os artigos 96 e 156 do RICLDF.
Diante do exposto, tendo em vista ainda o disposto no art. 62 do RICLDF, requeremos a distribuição do Projeto de Lei 2.232, de 2021, também à Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito, no âmbito de suas competências regimentais. Após a manifestação da CAF, a CCJ terá mais subsídios para analisar a matéria em sua plenitude.
Nesse sentido, segue anexa minuta de Requerimento com o objetivo de adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo RICLDF.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
REQUERIMENTO N.º
(Do Sr. Deputado Reginaldo Veras)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a emissão de parecer de admissibilidade.
No entanto, o Projeto de Lei nº 2.232/2021 também trata de temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, sobretudo do que diz respeito a dispensa da obtenção de licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, em virtude da classificação de atividades consideradas de baixo risco.
O PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região. Ademais, versa sobre Direito Urbanístico.
Além do disposto no art. 68 do RICLDF, vale destacar o teor do art. 62 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
.....................
Diante do exposto, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232/2021 à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a devida análise de mérito.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Despacho - 9 - Cancelado - CCJ - (48010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 8 de agosto de 2022
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Despacho - 10 - CCJ - (49332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para redistribuição conforme Requerimento anexo 44966
Brasília, 8 de setembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/09/2022, às 10:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (49342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CCJ.
Brasília, 8 de setembro de 2022
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