Proposição
Proposicao - PLE
PL 2206/2021
Ementa:
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Tema:
Assistência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§3º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§4º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV – garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
Art. 4º Na implantação de programa voltado à proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19º, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil está próximo de alcançar a triste e absurda marca de 600 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 10 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediata das vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumas crianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiar essas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertar o acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 16:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14748, Código CRC: 96c9474e
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Despacho - 1 - SELEG - (15470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 09:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (15539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 17/09/2021, às 14:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (21033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2206/2021
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria da Deputada Arlete Sampaio, cujo objetivo é instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Segundo a Autora, a medida tem a intenção de garantir proteção social às crianças e aos adolescentes que estão em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência do coronavírus. A definição de criança e adolescente utilizada na proposição está em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente de modo que se considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O projeto estabelece como diretriz para o programa ter como público alvo famílias com crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral, isto é, aquelas que perderam ao menos um dos pais em consequência da COVID-19, de quem dependiam economicamente. Fica estabelecido também que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal devem ser priorizadas na política a ser produzida.
Propõe-se que, na implantação da política pública, as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 terão estabelecida a garantia de acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma articulada com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, dentre outras.
As diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, constituem: I- articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade; II - articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes; III- garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso e, IV- garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
Assim, dentro da política pública supracitada a ser implantada, em suas diretrizes, há que se resguardar o potencial protetivo para as crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral.
Na implantação do programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, como concessão de benefício, há que ter a garantia mensal de um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda, devendo ser pago até o atingimento da maioridade civil, não sendo computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda. Deve ainda ter valor igual ou maior ao previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, com reajuste anual, ser ainda depositado em conta bancária especialmente aberta para este propósito.
Ainda no âmbito da concessão de benefício, devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, com observância às legislações que regem a matéria.
Para crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, importante destacar que o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança. Já, no caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
No que tange às despesas decorrentes da execução do disposto na proposição, as mesmas correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o estabelecimento, a implementação e regulamentação do respectivo programa cabe ao Poder Executivo.
Portanto, nesta linha de garantir a proteção há que se estabelecer, precipuamente, o de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para fins de parecer.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (art. 67, V, "a"; "c" e "f" do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa a criar uma ferramenta legal que possibilite garantir a instituição de diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Nos dias de atuais, no Brasil, registramos a assustadora e absurda marca de mais de 600 mil mortos por Covid-19 e, especificamente no Distrito Federal, e o número de óbitos por Covid-19 está próximo de 11 mil mortes, de acordo com os dados disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais. São milhares de famílias dilaceradas, fragmentadas com a perda de seus entes queridos, muitas delas com crianças e adolescentes que tristemente estão em situação de orfandade, em decorrência da Covid-19.
Muitas dessas mortes ocorrem em razão da omissão de governantes e gestores públicos, da demora em aderir à campanha mundial pela vacinação e em adotar medidas de isolamento social, quando não o boicote aberto às medidas sanitárias necessárias. Os mais afetados pela política de contágio em massa promovida pelo Governo Federal - amplamente documentada, por exemplo, no Relatório da CPI da Covid-19 no Senado Federal – são aqueles que formam a parcela mais precarizada da população brasileira. Certamente, as pessoas afetadas pela política negacionista do Governo Federal fazem jus à compensação, e deverão buscar esse direito, inclusive judicialmente.
Nesse quadro, destaca-se a situação de milhares de famílias que perderam integrantes que lhes davam sustento. No caso de famílias em situação de vulnerabilidade social, isso dificultou ainda mais as condições de vida dos sobreviventes, fato que é atribuível às ações e omissões das autoridades públicas, principalmente no nível federal. Foi realizado levantamento pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, nos 14 cartórios de Registro Civil no Distrito Federal, por meio de cruzamento de dados entre registros de nascimentos e de óbitos com base em CPFs emitidos desde 2015, tendo sido constatado que ao menos 199 crianças de até seis anos ficaram órfãs de pai ou mãe em razão da Covid-19.
A pesquisa mostra que 25% das crianças que perderam pai ou mãe não tinham completado um ano de idade, enquanto 18,2% tinham feito um ano. Os órfãos com dois anos também representam 18,2% dos casos, e aqueles de três anos correspondem a 14,5%. As crianças de quatro, cinco e seis anos representam, respectivamente, 11,4%, 7,8% e 2,5% dos casos apurados. Cumpre ressaltar que o resultado de 199 crianças, foi feito apenas com base em crianças até seis anos, excetuando, do levantamento, as crianças de sete a 12 anos incompletos e os adolescentes, de 12 a 18 anos. Portanto, obviamente, o número de órfãos unilateral e bilateral é muito maior.
Vê-se, dessa forma, a alarmante situação das crianças e adolescentes socialmente vulneráveis, que estão nesse quadro de orfandade no Distrito Federal por conta do coronavírus e que tiveram, em razão dela, as condições de vida degradadas.
A proposta busca dar uma resposta a essa realidade, por meio da concessão de benefícios socioassistenciais previstos no SUAS, de forma articulada com outras políticas assistenciais, o que busca garantir a efetivação e a concretização da proteção integral às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
A iniciativa é, assim, bem-vinda, pois se revela com grande sensibilidade social e política com uma causa justa, já que consistirá numa ferramenta jurídica a efetivar o princípio da proteção social consagrado na Constituição Federal.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.206 de 2021, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
Sala das comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21033, Código CRC: bc5a86f1
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Emenda - 1 - PLENARIO - (27185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO e Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda Substutiva ao Projeto nº 2.206 de 2021 que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.206/2021 a seguinte redação:
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§ 1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de
orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 3º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceuem consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na políticapública voltada à implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-segarantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, articulando com demais políticaspúblicas, em especialas de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV - garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento pscicológico das crianças e adolescentes, e estendido aos familiares;
VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrencia da pandemia da COVID19;
VII – incentivo à ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e àssistência social, fomentando o acolhimento de crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, por seus familiares ou pessoas com vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária evitando situações de risco;
Art. 4º Na implantação de programa voltadoà proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às criançase adolescentes até que seja
atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisqueroutros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefícioeventual, na
forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta
para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das criançase adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança,desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execuçãodesta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Para atender o disposto do que trata esta Lei, poderá ser implantado um sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistencia social.
Art 9° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar
efetiva aplicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva justifica-se em razão da tramitação conjunta ao Projeto de Lei n 1.924/2021 de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Cumpre observar, no mérito da proposta que o Brasil já alcançou a triste e absurda marca de 616 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 11 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediatadas vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumascrianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiaressas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertaro acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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