Dispõe sobre a isenção temporária da taxa de abertura de empresas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica concedida isenção da taxa de abertura de empresas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a taxa de abertura de empresas é a cobrada, a qualquer título, pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF, para registro de novos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2° A isenção estabelecida o art. 1° é válida para novos CNPJ registrados até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a redução dos índices da Covid-19 na cidade, impende que sejam criadas políticas públicas que incentivem a retomada do comércio, indústrias e serviços no Distrito Federal.
Com o cenário pandêmico, o empreendedorismo tornou-se a opção mais evidente para superar desafios e inovar no mercado de trabalho. Assim, é dever do poder público implementar planos, programas, projetos e ações voltadas ao esforço de viabilizar a criação de novos negócios ou o desenvolvimento de negócios existentes.
Nessa toada, com o fito de fomentar e facilitar o empreendedorismo no DF, propõe-se a política de isenção temporária de taxas para novos CNPJ. Não se pode olvidar que a taxa de abertura de empresas é um empecilho evidente, em especial para os pequenos empreendedores. Veja-se o custo atual praticado pela Jucis-DF¹:
01 - EMPRESÁRIO
R$ 150,00
02 - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
R$ 210,00
03 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO P/ AÇÕES
R$ 295,00
04 - SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS
R$ 525,00
05 - COOPERATIVA
R$ 490,00
06 - FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA (independente da NJ)
R$ 545,00
07 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES
R$ 545,00
Em razão de tratar-se de medida de enfrentamento enfrentamento à pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
De toda sorte, impende destacar que foram abertas de 03/2020 a 09/2021:
23 Cooperativas;
4.878 EIRELI;
80.616 Empresas Individuais;
16.305 Sociedades Limitadas;
119 Sociedades Anônimas; e
81 de outros tipos.
Assim, considerando-se o período de out a dez de 2021, período coincidente com o estado de calamidade pública decretado, ter-se-ia a seguinte renúncia estimada:
Tipo
Aberturas
Taxa
Receita
Cooperativas
4
490
R$ 1.878,33
EIRELLI
813
210
R$ 170.730,00
EI
13.436
150
R$ 2.015.400,00
Limitadas
2.718
295
R$ 801.662,50
S/A
20
525
R$ 10.412,50
Outros
14
295
R$ 3.982,50
Formalmente, está-se a falar de uma renúncia da ordem de R$ 3 milhões. Todavia, há que se sopesar que a política de incentivo ao empreendedorismo deve proporcionar um aumento no número médio de ocorrências de abertura de empresas. Assim, não se pode olvidar que os novos CNPJ carrearão uma compensação na receita de taxas futuras de manutenção, alteração e demais procedimentos obrigatórios junto à Jucis-DF.
Ante o exposto, com a convicção não só da justeza da medida para os novos empreendedores, mas, também, da vantajosidade de médio e longo prazo para o Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem a proposição.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 11:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 09:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 17/09/2021, às 09:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site