PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.195/2021, que “Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.195/2021, que "Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte”.
A proposição foi apresentada com vinte e quatro artigos.
O artigo primeiro institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas e o Programa Escola do Esporte.
No capítulo II a seção I é composta por dois artigos onde tratam dos conceitos e princípios aplicados nos programas criados.
Já na seção II, do mesmo capítulo, estabelecem, em cinco artigos, os níveis da prática desportiva, bem como trata da formação, excelência, vivência esportiva e do esporte educacional.
Por sua vez no capítulo III, trata em seis artigos, do programa esporte na cidade, onde estão previstos os objetivos, bem como as regras para os editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas.
O Capítulo IV, traz em quatro artigos os regramentos atinentes ao Programa Escola do Esporte, especificando também seus objetivos.
Por fim o capítulo V apresenta as disposições finais, bem com especifica que a entrada em vigor da lei, bem como as revogações.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao esporte.
A presente proposição visa criar programa para fomentar a prática esportiva no Distrito Federal, indo de encontro com o que estabelece nossa Constituição Federal, em especial o previsto em seu art. 217, onde determina que é dever do Estado fomentar a prática desportiva, sejam elas formais ou não-formais.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.195/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins machado
Relator