Proposição
Proposicao - PLE
PL 2195/2021
Ementa:
Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (14691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam institutos os Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte a serem executados pelo órgão competente responsável pela execução de políticas públicas voltadas para o esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DO ESPORTE
Seção I - Conceitos e Princípios
Art. 2º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 3º São princípios fundamentais do esporte e dos Programas Escola do Esporte e Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - autonomia;
II - liberdade;
III - universalização do acesso e da participação;
IV - descentralização e diversificação;
V - qualificação e democratização da gestão.
Seção II - Níveis da Prática Desportiva
Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - a vivência esportiva.
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes serviços:
I - qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; e
III - aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado.
Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes serviços:
I - especialização esportiva voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vista a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III - alto rendimento esportivo visando ao treinamento bem especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais; e
IV - transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Art. 7º A vivência esportiva condensa a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;
III - atividade física para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes; e
IV - esporte competitivo para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias, para aqueles advindos de outros níveis.
Art. 8º O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva e estes também compreendem o fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
CAPÍTULO III - PROGRAMA ESPORTE NA CIDADE
Art. 9º O Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs objetiva o fomento a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva.
Art. 10. São objetivos do Programa Esporte nas RAs:
I - implementar a política de esportes;
II - fomentar a prática de atividades físicas e esportes;
III - universalizar o acesso ao esporte;
IV - incentivar a instituição de projetos esportivos indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;
V - diversificar a prática esportiva;
VI - ampliar a participação das Regiões Administrativas - RAs nos Jogos Oficiais do Distrito Federal;
VII - ampliar o número de projetos esportivos;
VIII - ampliar o número de escolas com vocação esportiva;
IX - a valorização do esporte amador.
Art. 11. Para execução do Programa poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI - as obrigações dos proponentes;
VII - a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;
VIII - a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX - a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional.
§ 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
I - de caráter formador;
II - de paradesporto.
III - de inclusão por meio do esporte;
IV - de combate a vulnerabilidade social;
V - de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§ 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12. Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública local;
II - entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, e que estejam situadas no Distrito Federal, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º As entidades elencadas no inciso II deverão possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 13. Fica vedada a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
Art. 14. Os participantes deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho, contendo a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - regularidade perante a Fazenda federal e distrital do participante do chamamento público, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Além dos documentos do caput, as entidades privadas deverão apresentar:
I - ato constitutivo;
II - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - de cada um deles;
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VI - para organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
VII - para entidades com título de utilidade social, o Título de Utilidade Pública.
Art. 15. A execução do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes, sendo facultada a disponibilização dos bens remanescentes aos proponentes após o término da execução.
CAPÍTULO IV - PROGRAMA ESCOLA DO ESPORTE
Art. 16. O Programa Escola do Esporte objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos.
Art. 17. São objetivos do Programa Escola do Esporte:
I - implementar a política distrital de esportes;
II - a qualificação dos agentes esportivos;
III - o aperfeiçoamento técnico e teórico de professores de ensino;
IV - a descentralização de ações por meio de parcerias com as universidades locais;
V - a contribuição na formação de acadêmicos de esporte e educação física e outras áreas correlatas.
Art. 18. Os beneficiados pelo Programa Escola do Esporte serão selecionados por meio de critérios estabelecidos pelas instituições parceiras ou por meio de edital de chamamento público elaborado, os quais deverão conter ao menos:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção.
Art. 19. A execução do Programa Escola do Esporte se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados, facultando-se a descentralização de recursos para formalização de parcerias com as universidades integrantes da administração pública distrital.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A instituição dos Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte não resulta em aumento de despesas ou obrigatoriedade de execução, ficando condicionada a disponibilidade orçamentária conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Os editais de chamamento deverão ser veiculados em site oficial e assegurada a transparência em todos os atos.
Art. 22. A execução dos Programas ora instituídos deverá, desde que viável tecnicamente e orçamentariamente, ser de caráter continuado.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 255 da LODF, as ações do Poder Público darão prioridade ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
Essas ações deverão estar voltadas ao lazer popular como forma de promoção social; à promoção e ao estímulo à prática da educação física; e à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional.
Esta proposta nos traz a certeza de que os referidos programas serão capazes de gerar ainda mais resultados positivos para todos e em especial para a comunidade esportiva, dado tratar-se de uma proposta pública e cooperada no desenvolvimento social.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 17:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14691, Código CRC: 831110c9
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Despacho - 1 - SELEG - (14786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14786, Código CRC: 52ae2b6e
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Despacho - 2 - SACP - (14818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 10:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14818, Código CRC: 03e2c640