Proposição
Proposicao - PLE
PL 2191/2021
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (14556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, na forma que especifica.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei:
I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas;
IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e
V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, os quais se apresentam nas categorias:
a - auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;
b - comunicação aumentativa e alternativa;
c - recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível;
d - sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletro-eletrônicos;
e - Projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;
f - Órteses e próteses;
g - Adequação Postural;
h - Auxílios de mobilidade;
i - Auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j - Auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
k - Acessórios que possibilitam dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com dificuldade de locomoção; e
l - Recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer;
Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta lei:
I - proporcionar maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;
II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;
III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;
IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;
V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Distrito Federal;
VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos Mercados à indústria;
VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Distrito Federal;
VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
X - atrair novas indústrias para o Distrito Federal; e
XI - estimular a criação de novos produtos;
Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta lei serão disponibilizados:
I – o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA);
II – estímulo à dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas.
III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de pessoas idosas a cursos.
Art. 5º A capacitação de pessoas idosas de que trata esta lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Parágrafo único - A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento demográfico das pessoas idosas fragilizadas no Brasil pode vir acompanhado de enfermidades e comprometer a autonomia e funcionalidade dessa população. Este processo de senilidade tem conduzido à demanda crescente de profissionais de saúde que utilizam abordagens diversas para intervir na progressão das doenças e suas comorbidades que acometem as pessoas da terceira idade. Estudiosos da área têm proposto formas de minimizarem as barreiras de acesso para pessoas idosas com necessidades especiais. Dentre as alternativas, estão as Tecnologias Assistivas (TA), que é compreendida como sendo qualquer produto, instrumento, estratégia, serviço e prática, especialmente produzidos ou geralmente disponíveis para prevenir, compensar, aliviar ou neutralizar uma deficiência, incapacidade ou desvantagem e melhorar a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos[1]( GALVÃO FILHO, T.A.A. Construção do conceito de Tecnologia Assistiva: alguns novos interrogantes e desafios. [acesso em 27 de março 2013]. Em: http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=2430.).
A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) considera o envelhecimento ativo como um processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, visando melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. O objetivo primordial do envelhecimento ativo é o aumento da expectativa de uma vida saudável e com qualidade. O maior desafio dos profissionais de saúde referente à promoção do envelhecimento ativo é prevenir incapacidades e evitar o agravamento daquelas previamente instaladas, para que, assim, essas pessoas possam redescobrir possibilidades de viver com a máxima qualidade possível.
As TA’s estão classificadas em instrumentos, que se apresentam como ferramentas que requerem habilidades específicas do usuário para serem utilizados, como por exemplo, cadeira de rodas, bengalas; e, equipamentos, que são os dispositivos que não dependem de habilidades específicas do usuário, por exemplo, óculos, sistema de assento, aparelhos auditivos, lupas, entre outros.
As TA podem ser caracterizadas, ainda, como uma área que tem estimulado novas pesquisas e o desenvolvimento de equipamentos.
Assim sendo, vários tipos de TA têm sido propostos e implementados para atender às pessoas idosas fragilizadas e dependentes que têm necessidade de manter sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
No que concerne ao Brasil, existe uma carência no conhecimento e aquisição de tais dispositivos, principalmente pelas classes sociais de baixa renda, bem como pesquisas que tratam do assunto.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde (https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).
Portanto, o presente projeto tem o por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
Figuram como necessidades estratégicas à Economia do Distrito Federal projetos de lei que almejem estimular o fortalecimento da Indústria por meio do empreendedorismo tecnológico, tema que, por si só, se justifica por seu enorme potencial de fortalecimento desse setor.
O tema Empreendedorismo, aplicado ao projeto em tela, ganha ainda mais destaque quando serve às especificidades de diretrizes voltadas aos Direitos de Pessoas Idosas, como os atinentes às Tecnologias Assistivas –TA, aqui apresentados.
Não obstante a importância da associação dos temas Empreendedorismo e TA, ora contemplados, o que se pretende aqui como inovação foi unir o tema de Incapacidade Funcional de pessoas idosas ao tema das Tecnologias Assistivas - TA, que, tradicionalmente, limita-se equivocadamente a um entendimento associado exclusivamente ao tema de Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao tema do Empreendedorismo, sob o cuidado de não ultrapassar os limites de competência, ao se propor apenas diretrizes.
Como justificativa, a presente proposta de lei embasou-se no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias.
O estatuto do idoso, Lei n.º 10.741, assegura, em seu artigo 20, que “O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
É nesse contexto que o Projeto de Lei em tela objetiva, além de outros focos, mitigar severas desigualdades acerca de oportunidade de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas e tem o potencial de promover o aumento da produção econômica, na medida em que amplia a capacitação técnica desse grupo de mulheres ativas, fato de grande relevância face à já comprovada alta taxa de crescimento da população idosa brasileira.
A proposta em epígrafe versa sobre o fomento social, por se inserir no rol de competências concorrentes da Constituição Federal de 1988, Art. 24, V, IX, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal, na parte que toca sobre o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda; a dignificação do trabalho.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:12:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (14774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14774, Código CRC: 1b22d157
-
Despacho - 2 - SACP - (14778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14778, Código CRC: d3fdf0bd
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - (20689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2191/2021
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o PROJETO DE LEI nº 2191, de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado IOLANDO ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, o Projeto de Lei n.º 2191 de 2021, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O elemento principal do projeto, contido nos artigos 1º e 2º, está a determinar as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, sendo aquela a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Pelo art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei: I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos; II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias; III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas; IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão Constituição e Justiça.
Lido em 08/09/2021, não teve emendas ofertadas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a direitos da pessoa idosa.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Cabem as seguintes explanações sobre o mérito do Projeto de Lei:
O autor busca, com a modificação legislativa, essencialmente incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde.[1]
Como justificativa, a proposta se embasou no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias
É nítido, portanto, que o projeto respeita aos quesitos relativos aos direitos da pessoa idosa, na justa medida em que respeita a melhor aplicabilidade das normas programáticas insculpidas na Constituição Federal bem como no Estatuto do Idoso, o qual determina:
“O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
Assim, resta claro e inequívoco que se trata de projeto de altíssima relevância social.
Desta forma, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito aos princípios da proteção integral à pessoa idosa, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei n.º 2191/2021, no âmbito desta Comissão.
É o Voto.
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator
[1]https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20689, Código CRC: f4cc60b3
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 153/2023, de autoria do Sr. Deputado Martins Machado, aprovado conforme Portaria GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 14:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82256, Código CRC: cf69ad23