Proposição
Proposicao - PLE
PL 2191/2021
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2191/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO. A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes para promover o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltados às pessoas idosas.
Assim é definido que entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (Art. 1º, Parágrafo Único).
No parágrafo 2° são listadas em 5 incisos as diretrizes para o incentivo à TA. As diretrizes incluem estimular a pesquisa e inovação tecnológica, apoiar projetos de capacitação em TA, fomentar o empreendedorismo em TA, criar parcerias para desenvolvimento das diretrizes e promover a autonomia das pessoas idosas .
São considerados Produtos, Serviços e Equipamentos Assistivos, elementos que compensam limitações funcionais das pessoas idosas, incluindo auxílios para vida diária, comunicação aumentativa, recursos de acessibilidade ao computador, sistemas de controle de ambiente, projetos arquitetônicos para acessibilidade, órteses, próteses, auxílios de mobilidade, para ampliação da função visual e auditiva, acessórios relacionados à direção, embarque e desembarque de automóveis e recursos para esporte e lazer (Art. 2º, Parágrafo único e suas 12 alíneas).
No art. 3º e seus 11 incisos são listados os objetivos das diretrizes: proporcionar independência, qualidade de vida, inclusão social, romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas, favorecer a participação ativa em projetos pedagógicos, acessar avaliações e treinamento de equipamentos assistivos, estimular a inovação tecnológica, criar novos mercados, fortalecer a competitividade da indústria local, aumentar a renda e taxas de crescimento econômico dos setores envolvidos, atrair novas indústrias e estimular a criação de novos produtos.
Para alcançar esses objetivos, deverão ser disponibilizados: o desenvolvimento de ações, projetos e programas de capacitação profissional em TA, estímulo à dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação, e promovido o acesso e aprendizado de TA entre pessoas idosas (Art. 4º e seus 3 incisos).
O elemento principal do projeto, contido nos artigos 1º e 2º, está a determinar as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, sendo aquela a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
A capacitação das pessoas idosas poderá ocorrer através de palestras, seminários e cursos, com prioridade para mulheres idosas chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser realizada em convênio com autarquias de ensino tecnológico ou parcerias público-privadas (Art. 5º).
O Poder Executivo é autorizado a regulamentar a lei no que couber (Art. 6º).
O artigo 7 é a cláusula de vigência e publicação.
Após a leitura do PL em 08/09/2021, o projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a direitos da pessoa idosa.
Ante a atribuição regimental, ao apreciar a matéria em comento, esta relatoria reconhece e valoriza a iniciativa do nobre parlamentar.
Este Projeto de Lei tem o propósito nobre de enriquecer as contribuições das tecnologias assistivas para o envelhecimento ativo, além de incentivar o empreendedorismo nesta área, aspecto que pode trazer significativos avanços.
As justificativas do projeto abordam a realidade das pessoas idosas que enfrentam limitações nas Atividades de Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), destacando como a Tecnologia Assistiva pode promover a independência e aliviar o estresse.
Esse enfoque com vistas ao fomento do empreendedorismo no campo da Tecnologia Assistiva evidencia o potencial de melhoria na funcionalidade, autonomia e inclusão social de pessoas idosas.
Desta feita, resta evidente que o projeto alinha-se aos princípios constitucionais e às disposições do Estatuto do Idoso, ressaltando a importância de assegurar a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas através do acesso a tecnologias que favoreçam sua autonomia e qualidade de vida.
Ademais, estudos apontam que a Tecnologia Assistiva para pessoas idosas pode favorecer a diminuição da dependência, melhorar a socialização, trazer mais tranquilidade e segurança quando da realização das tarefas funcionais, diminuir episódios de reinternações e de gastos relacionados à saúde.
Assim, não pairam dúvidas de que o projeto em questão é de altíssima relevância social e que vai ao encontro dos direitos da pessoa idosa, na justa medida em que respeita e favorece a efetividade das normas programáticas insculpidas na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Noutro giro, salienta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2191/2021, que Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2191/2021
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 2 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (111998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2191/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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