PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2191/2021
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o PROJETO DE LEI nº 2191, de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado IOLANDO ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, o Projeto de Lei n.º 2191 de 2021, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O elemento principal do projeto, contido nos artigos 1º e 2º, está a determinar as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, sendo aquela a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Pelo art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei: I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos; II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias; III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas; IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão Constituição e Justiça.
Lido em 08/09/2021, não teve emendas ofertadas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a direitos da pessoa idosa.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Cabem as seguintes explanações sobre o mérito do Projeto de Lei:
O autor busca, com a modificação legislativa, essencialmente incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde.[1]
Como justificativa, a proposta se embasou no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias
É nítido, portanto, que o projeto respeita aos quesitos relativos aos direitos da pessoa idosa, na justa medida em que respeita a melhor aplicabilidade das normas programáticas insculpidas na Constituição Federal bem como no Estatuto do Idoso, o qual determina:
“O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
Assim, resta claro e inequívoco que se trata de projeto de altíssima relevância social.
Desta forma, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito aos princípios da proteção integral à pessoa idosa, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei n.º 2191/2021, no âmbito desta Comissão.
É o Voto.
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator
[1]https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).