Proposição
Proposicao - PLE
PL 2190/2021
Ementa:
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 7 - CESC - (65739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2190/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2190/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2190/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.190/2021, que “Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.190, de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º, para os efeitos da Lei, estabelece os conceitos de: (i) apoios especiais; (ii) ajudas técnicas; (iii) procedimentos especiais; e (iv) pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença. O parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o prazo de validade de um ano do laudo médico para fins de afastamento do trabalho, o qual poderá ser revalidado quantas vezes forem necessárias, preenchidas as condições exigidas.
Os princípios do Estatuto estão definidos no art. 3º: (i) respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual; (ii) não discriminação; (iii) inclusão e participação plena e efetiva na sociedade; (iv) igualdade de oportunidades; igualdade entre homens e mulheres; e (v) o atendimento humanizado.
O art. 4º trata da obrigação do Estado, da sociedade, da comunidade e da família de assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, dentre outros, decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.
O direito à preferência no atendimento, estabelecido no art. 4º, compreende, de acordo com o art. 5º, o seguinte: (i) receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ii) pronto atendimento nos serviços públicos e privados do Distrito Federal; (iii) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com o problema em questão; priorização do atendimento; (iv) capacitação e educação continuada dos recursos humanos que atuam no atendimento das pessoas com Cardiopatia Congênita; (v) divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade; (vi) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social; (vii) priorização de atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos pelo Poder Público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos e no fornecimento de medicamentos.
O art. 6º dispõe sobre a vedação a qualquer forma de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante à pessoa com Cardiopatia Congênita - e o art. 7º institui o dever de todos de comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos dessas pessoas.
Os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e na legislação vigente devem nortear a prestação da atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita, conforme disposto no art. 8º.
O art. 9º dispõe sobre as políticas públicas de saúde específicas a serem implementadas pelo Poder Público para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam as seguintes ações: (i) promoção de campanhas preventivas; (ii) acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; (iii) estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta para os serviços públicos e privados de saúde; (iv) criação de rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada para atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita; (v) viabilização de atendimento e reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; (vi) realização de estudos epidemiológicos e clínicos para produzir informações sobre a doença; (vii) promoção de desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços no enfrentamento do agravo; (viii) capacitação contínua dos profissionais que atuam no sistema público de saúde para atendimento das pessoas portadoras da doença; (ix) capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda; (x) fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, necessários à atenção integral aos doentes com Cardiopatia Congênita; e (xi) cuidados paliativos.
O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante efetivação de políticas sociais públicas com vistas ao seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, de acordo com o disposto no art. 10, por meio do atendimento integral à saúde a ser prestado obrigatoriamente pelo SUS, conforme o art. 11. O parágrafo único do art. 11 conceitua atendimento integral.
O art. 12 estabelece que a pessoa com Cardiopatia Congênita tem direito a atendimento especial nos serviços públicos e privados, que compreende, no mínimo: (i) assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves; (ii) disponibilização de locais apropriados para cumprimento da prioridade no atendimento; e (iii) direito à presença de acompanhante, durante atendimento e internação.
Os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social devem embasar a assistência social a ser prestada às pessoas com Cardiopatia Congênita, articulada com as demais políticas sociais, conforme previsto no art. 13.
Os portadores de Cardiopatia Congênita, segundo o art. 14, têm direito de receber do médico ou do hospital cópia de informações do prontuário médico, atestados, laudos, e resultados de exames e biópsias, para fazer valer seus direitos.
O art. 15 estabelece que o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum devem nortear a interpretação da Lei, e o art. 16, que os direitos e garantias nela previstos não excluem os de outras leis.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei para sua efetiva aplicação, segundo o art. 17.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei (art. 18).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita.
As cardiopatias congênitas, objeto do Projeto em comento, são problemas decorrentes de malformações na estrutura do coração durante a fase de desenvolvimento do embrião. Em geral, são alterações que interferem no fluxo de sangue dentro do coração, entre suas quatro cavidades ou nas válvulas cardíacas. Há, também, problemas que comprometem o fluxo nos vasos sanguíneos que entram ou que saem do coração. O diagnóstico precoce é fundamental, para que a criança seja encaminhada para uma unidade de cardiologia pediátrica, de modo que possa receber os cuidados integrais de que necessita, prestado por equipe multiprofissional especializada.
O objetivo da proposição, é estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantam amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita no SUS, afim de corrigir injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por esse problema. Esse escopo constitucional estabelece que, independente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.190, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Folha de Votação - CEC - (67258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2190/2021/(ano)
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 8 - CESC - (67827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 12:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (67881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 14:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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