PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.186/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
Pelo art. 1º do PL, “as atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei”.
O art. 2º trata dos objetivos das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor.
De acordo com o art. 3º, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Pelo art. 4º, as atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
O art. 5º trata das informações que devem ser prestadas pelo fornecedor ou intermediário no momento da oferta de crédito ao consumidor, prévia e adequadamente.
Pelo art. 6º, caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Pelo art. 7º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O art. 8° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 9º impõe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
O art. 10 institui a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Por fim, o art. 11 trata da vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que é imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A proposição foi aprovada, no mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de duas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
No que tange aos aspectos constitucionais sobre o tema, a Constituição Federal assevera, no inciso XXXII do art. 5°, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Também no art. 170 da Carta Magna, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre vários princípios, o da defesa do consumidor.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Vale ressaltar, no entanto, que o art. 6° da proposição estabelece, de forma impositiva, que cabe ao PROCON/DF ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Ocorre que nossa Lei Orgânica dispõe, de forma expressa, no art. 71, § 1º, IV, que somente o Governador tem competência para iniciar o processo legislativo de matéria que impõe atribuições para as Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública desta Unidade Federada, in verbis:
Art. 71 ...............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Dessa forma, estamos propondo emenda supressiva ao art. 6°, de modo que a proposição não adentre indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeite a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.186/2021, bem como da Emenda n° 1- CDC, da Emenda n° 2- CDC, e da emenda supressiva oferecida por esta relatoria.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator