Proposição
Proposicao - PLE
PL 2186/2021
Ementa:
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (14549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de Secretaria, Órgão ou Poder público e instituições fornecedoras de crédito, esta última deverão fornecer taxas de juros na forma de custo efetivo total (CET), de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do PROCON/DF poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10º Fica instituída a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Devemos nos ater que vivemos, atualmente, numa sociedade de consumo, na qual diariamente centenas de anúncios de propagandas invadem as mídias sociais (rádio, internet, televisão, celular, etc.), as quais combinadas com a facilidades dos meios de pagamento, cartões de crédito, débito, carnês, dentre outras, inclusive o crédito direto ao consumidor (CDC), certamente contribuem com o exagerado aumento de consumo de bens e serviços e consequentemente, o desequilíbrio nas finanças pessoais e familiares.
Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 61 milhões de brasileiros começaram 2020 endividados. No ano, houve alta de 4,4% no número de inadimplentes com relação a 2018. De acordo com o levantamento, pouco mais da metade (52,8%) dos inadimplentes tem dívidas em atraso de até R$ 1 mil.
De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada pela Fecomércio/DF, o número de famílias com algum tipo de dívida na capital do País, até dezembro/2020 era de 591.180. Isso significa que 61,8% das famílias brasilienses estão endividadas.
O superendividamento é tratado neste Projeto de Lei como fenômeno de exclusão social, pois o inadimplemento das dívidas, a inserção das pessoas no sistema de proteção ao crédito (SERASA) termina por excluir milhares de consumidores do mercado de consumo, cuja medida tem repercussão na vida econômica, financeira e na saúde dos endividados. Logo, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A presente proposição visa estabelecer regras voltadas à prevenção e combate ao superendividamento de consumidores no âmbito do Distrito Federal, além de tratar sobre o direito do consumidor em prevenir e combater o superendividamento.
Importante ressaltar que tal propositura não se configura inconstitucional em virtude da competência, tendo em vista a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal de legislar sobre Direito do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a promoção dos direitos dos consumidores.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:19:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (14767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 08:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (14775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (16326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/9/2021.
Brasília, 27 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 28/09/2021, às 13:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (32534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.186/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto delimita seu escopo e determina a intensificação das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Distrito Federal durante a Semana do Consumidor Brasiliense, a ser instituída pela Lei. O art. 2º enumera os objetivos das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor. O art. 3º define, para fins legais, o conceito de superendividamento. O art. 4º comenta que as atividades de prevenção ao superendividamento referem-se ao fornecimento de crédito e à venda a prazo. O art. 5º lista informações que fornecedores ou intermediários de crédito informarão aos consumidores no momento da contratação de seus serviços. O art. 6º determina ao PROCON-DF a responsabilidade de ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional. O art. 7º autoriza o Executivo, mediante o PROCON-DF, a firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, a fim de racionalizar os custos de sanear endividamentos. O art. 8º prevê que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O art. 9º abriga cláusula de regulamentação. O art. 10 institui a Semana do Consumidor em âmbito distrital, coincidindo com o dia do consumidor. Finalmente, o art. 11 contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor postula que a coexistência da sociedade de consumo com a farta de disponibilidade de meios de pagamento contribui para o elevado endividamento de famílias. Argumenta-se que o superendividamento provoca exclusão social ao privar pessoas de sua renda e do acesso a bens e serviços. Desse modo, faz-se necessário estabelecer regras voltadas à prevenção e ao combate ao superendividamento.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei nº 2.186/2021 aborda mecanismos para prevenir e combater o superendividamento, fenômeno nocivo que acomete milhares de famílias no Distrito Federal. Trata-se de um problema grave, cujas repercussões vão muito além do comprometimento das finanças individuais e familiares. Ademais, é inequívoco que o objeto do Projeto se enquadra no domínio do direito do consumidor, matéria incluída no rol de legislação concorrente à União, aos estados e aos municípios (art. 22, inciso VIII, Constituição Federal).
Essa inserção no âmbito da defesa do consumidor foi consubstanciada pela recente Lei federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei federal serviu de inspiração para a Proposição em exame, que reforçou, em âmbito distrital, a teia de proteção ao consumidor em matéria de superendividamento. Em particular, o PL incorpora disposições da Lei federal que versam sobre informações de fornecimento obrigatório ao consumidor por ocasião da contratação de crédito, além da definição de superendividamento.
Além disso, o PL nº 2.186/2021 incumbe o PROCON/DF da responsabilidade de promover aos cidadãos conteúdos de educação financeira e faculta ao órgão a celebração de acordos e convênios com órgãos públicos e privados, a fim de racionalizar os custos do saneamento de dívidas. Por fim, o Projeto institui, em âmbito distrital, a Semana do Consumidor.
Entendemos como valorosa a iniciativa de trazer para o ordenamento jurídico distrital a preocupação em prevenir e solucionar o superendividamento endêmico que permeia a sociedade. As medidas propostas estão em consonância com a legislação federal sobre o tema e não extrapolam as competências legislativas desta Casa. Nesse sentido, a continuidade da tramitação do PL nº 2.186/2021 é oportuna e conveniente.
A título de ressalva, mencionamos que o inciso II do art. 5º contém erro de redação, com a duplicação do trecho “atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no”. Propomos emenda modificativa para corrigir o dispositivo. Ademais, a cláusula de regulamentação proposta pelo art. 9º é inócua, razão por que propomos sua exclusão. Há também incorreção de técnica legislativa na articulação, que enumera os arts. 10 e 11 de forma ordinal. Além disso, a ementa contém injustificada capitalização da inicial de “Superendividamento”. Sugerimos que esses últimos reparos sejam feitos no momento oportuno, por ocasião da redação final.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.186/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa e da emenda supressiva anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - CDC - (32858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.186/2021, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................
......................................................
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do inciso II do art. 5º pretende retificar o texto do dispositivo, que contém trecho duplicado.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Emenda - 2 - CDC - (32859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 2 (Supressiva)
Ao Projeto de Lei nº 2.186/2021, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprimam-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 2.186/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão dos art. 9º do Projeto visa a extinguir do texto dispositivo inócuo, haja vista a ausência de complexidade de teor que enseje regulamentação por parte do Poder Executivo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Folha de Votação - CDC - (33867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.186/2021
“Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa e emenda supressiva
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
X
Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, com emenda modificativa e emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (34447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 10:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2022, às 10:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (36135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.186/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
Pelo art. 1º do PL, “as atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei”.
O art. 2º trata dos objetivos das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor.
De acordo com o art. 3º, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Pelo art. 4º, as atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
O art. 5º trata das informações que devem ser prestadas pelo fornecedor ou intermediário no momento da oferta de crédito ao consumidor, prévia e adequadamente.
Pelo art. 6º, caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Pelo art. 7º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O art. 8° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 9º impõe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
O art. 10 institui a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Por fim, o art. 11 trata da vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que é imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A proposição foi aprovada, no mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de duas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
No que tange aos aspectos constitucionais sobre o tema, a Constituição Federal assevera, no inciso XXXII do art. 5°, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Também no art. 170 da Carta Magna, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre vários princípios, o da defesa do consumidor.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Vale ressaltar, no entanto, que o art. 6° da proposição estabelece, de forma impositiva, que cabe ao PROCON/DF ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Ocorre que nossa Lei Orgânica dispõe, de forma expressa, no art. 71, § 1º, IV, que somente o Governador tem competência para iniciar o processo legislativo de matéria que impõe atribuições para as Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública desta Unidade Federada, in verbis:
Art. 71 ...............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Dessa forma, estamos propondo emenda supressiva ao art. 6°, de modo que a proposição não adentre indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeite a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.186/2021, bem como da Emenda n° 1- CDC, da Emenda n° 2- CDC, e da emenda supressiva oferecida por esta relatoria.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Emenda - 3 - CCJ - (36136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2186/2021 que “Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6° do Projeto de Lei n° 2.186/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo suprimir da proposição o art. 6°, que impõe atribuições para o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, o que contraria o disposto no art. 71, § 1º, IV, da nossa Lei Orgânica.
Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (36386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Relatoria:
Deputado Reginaldo Vera
Parecer:
Admissibilidade, acatadas as emendas 1 e 2 da CDC e a emenda 3 da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
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Despacho - 6 - CCJ - (37448)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 28 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 29 de março de 2022
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Despacho - 7 - SACP - (37468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se emenda apresentada na CCJ não apreciada pela CDC.
Brasília, 29 de março de 2022
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