Proposição
Proposicao - PLE
PL 2186/2021
Ementa:
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CDC - (32534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR(A): Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.186/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto delimita seu escopo e determina a intensificação das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Distrito Federal durante a Semana do Consumidor Brasiliense, a ser instituída pela Lei. O art. 2º enumera os objetivos das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor. O art. 3º define, para fins legais, o conceito de superendividamento. O art. 4º comenta que as atividades de prevenção ao superendividamento referem-se ao fornecimento de crédito e à venda a prazo. O art. 5º lista informações que fornecedores ou intermediários de crédito informarão aos consumidores no momento da contratação de seus serviços. O art. 6º determina ao PROCON-DF a responsabilidade de ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional. O art. 7º autoriza o Executivo, mediante o PROCON-DF, a firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, a fim de racionalizar os custos de sanear endividamentos. O art. 8º prevê que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O art. 9º abriga cláusula de regulamentação. O art. 10 institui a Semana do Consumidor em âmbito distrital, coincidindo com o dia do consumidor. Finalmente, o art. 11 contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor postula que a coexistência da sociedade de consumo com a farta de disponibilidade de meios de pagamento contribui para o elevado endividamento de famílias. Argumenta-se que o superendividamento provoca exclusão social ao privar pessoas de sua renda e do acesso a bens e serviços. Desse modo, faz-se necessário estabelecer regras voltadas à prevenção e ao combate ao superendividamento.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei nº 2.186/2021 aborda mecanismos para prevenir e combater o superendividamento, fenômeno nocivo que acomete milhares de famílias no Distrito Federal. Trata-se de um problema grave, cujas repercussões vão muito além do comprometimento das finanças individuais e familiares. Ademais, é inequívoco que o objeto do Projeto se enquadra no domínio do direito do consumidor, matéria incluída no rol de legislação concorrente à União, aos estados e aos municípios (art. 22, inciso VIII, Constituição Federal).
Essa inserção no âmbito da defesa do consumidor foi consubstanciada pela recente Lei federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei federal serviu de inspiração para a Proposição em exame, que reforçou, em âmbito distrital, a teia de proteção ao consumidor em matéria de superendividamento. Em particular, o PL incorpora disposições da Lei federal que versam sobre informações de fornecimento obrigatório ao consumidor por ocasião da contratação de crédito, além da definição de superendividamento.
Além disso, o PL nº 2.186/2021 incumbe o PROCON/DF da responsabilidade de promover aos cidadãos conteúdos de educação financeira e faculta ao órgão a celebração de acordos e convênios com órgãos públicos e privados, a fim de racionalizar os custos do saneamento de dívidas. Por fim, o Projeto institui, em âmbito distrital, a Semana do Consumidor.
Entendemos como valorosa a iniciativa de trazer para o ordenamento jurídico distrital a preocupação em prevenir e solucionar o superendividamento endêmico que permeia a sociedade. As medidas propostas estão em consonância com a legislação federal sobre o tema e não extrapolam as competências legislativas desta Casa. Nesse sentido, a continuidade da tramitação do PL nº 2.186/2021 é oportuna e conveniente.
A título de ressalva, mencionamos que o inciso II do art. 5º contém erro de redação, com a duplicação do trecho “atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no”. Propomos emenda modificativa para corrigir o dispositivo. Ademais, a cláusula de regulamentação proposta pelo art. 9º é inócua, razão por que propomos sua exclusão. Há também incorreção de técnica legislativa na articulação, que enumera os arts. 10 e 11 de forma ordinal. Além disso, a ementa contém injustificada capitalização da inicial de “Superendividamento”. Sugerimos que esses últimos reparos sejam feitos no momento oportuno, por ocasião da redação final.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.186/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa e da emenda supressiva anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2022, às 14:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDC - (32858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.186/2021, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................
......................................................
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do inciso II do art. 5º pretende retificar o texto do dispositivo, que contém trecho duplicado.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Emenda - 2 - CDC - (32859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 2 (Supressiva)
Ao Projeto de Lei nº 2.186/2021, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprimam-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 2.186/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão dos art. 9º do Projeto visa a extinguir do texto dispositivo inócuo, haja vista a ausência de complexidade de teor que enseje regulamentação por parte do Poder Executivo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2022, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (33867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.186/2021
“Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa e emenda supressiva
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
X
Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, com emenda modificativa e emenda supressiva
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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