(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Revoga a Lei nº 4.130, de 2 de maio de 2008, que “Declara de utilidade pública a Associação de Ginástica da Octogonal e Cruzeiro — AGINOC”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.130, de 2 de maio de 2008, que "Declara de utilidade pública a Associação de Ginástica da Octogonal e Cruzeiro — AGINOC".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a revogação da Lei que declarou de utilidade pública a Associação de Ginástica da Octogonal e Cruzeiro — AGINOC. A proposta visa sanar incompatibilidade de títulos, uma vez que organizações sem fins lucrativos não podem ser qualificadas, simultaneamente, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Entidade de Utilidade Pública.
A AGINOC, posteriormente à publicação da Lei nº 4.130/2008, foi outorgada como OSCIP e, por esse motivo, não pode manter a qualificação como de Utilidade Pública. A Lei 9.790, de 23 de março de 1999, assegurou a possibilidade de manutenção simultânea de títulos apenas por um período de cinco anos contados da data de vigência da lei (portanto, até março de 2004):
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Depois desse período (findado em março de 2004), uma entidade que possui outra certificação (federal, estadual ou municipal) ativa não pode ser uma OSCIP, conforme consta nas orientações do site do governo federal:
Qualificar entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Quem pode utilizar este serviço?
Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos e de natureza privada.
Constituída no Brasil , que se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99; que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses do art. 2º, da Lei nº 9.790/99; que não possuam outras qualificações ou títulos de qualquer esfera governamental.
Como a AGINOC foi declarada de utilidade pública por meio de lei distrital, somente outra lei pode revogar esse título, fim proposto por este projeto de lei.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital