(Autoria: Deputado José Gomes)
Permite a remição de infração administrativa de trânsito de natureza leve ou média por meio da doação de sangue por parte do infrator.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – As infrações classificadas como leves e médias poderão ser remidas quando o infrator concordar em substituir a multa pecuniária em doação de sangue.
I – Cabe ao infrator optar livremente pela remição ou pelo pagamento da multa e recebimento da pontuação, sendo vedado qualquer constrangimento em prol da remição.
II – É permitida a realização de campanha publicitária para informar a existência da opção.
III – A doação de sangue remite uma única infração.
IV – A intenção da doação deverá ser comunicada ao órgão responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa e gerará um protocolo de intenção de remição por coleta de sangue.
V – Gerado o protocolo a doação deverá se efetuar em até 15 (quinze) dias.
Artigo 2º - É ônus do infrator:
I – Informar o órgão que realiza a coleta que o seu intuito é obter a remição, apresentando o protocolo.
II – Informar, em até 3 (três) dias após a coleta, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
Artigo 3º - A remição abrange somente a multa e a pontuação referente à infração administrativa.
Artigo 4º - A remição de que trata este artigo só poderá ser feita duas vezes a cada ano, de forma não cumulativa.
Artigo 5º - Caso o sangue não possa ser doado por conta de algum fator que impeça o seu aproveitamento, fica considerada sem efeito a remição.
§ 1º - O órgão responsável pelo processamento do sangue comunicará ao órgão de trânsito responsável a recusa do sangue, sem informar ao órgão o motivo que levou a recusa.
§ 2º – A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita se o doador foi rejeitado antes da coleta ou se, após a coleta, o sangue for tido como imprestável à doação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Iniciativa tem por objetivo estabelecer a remição de infração administrativa de trânsito por meio da doação espontânea de sangue.
Utilizamos o termo “remição” ao invés de “remissão” porque entendemos que, nesse caso, a doação não é completamente desinteressada, ou seja, há um benefício ao infrator. De todo modo, a remição por meio de doação não caracteriza comercialização de sangue, o que é vedado pela Constituição Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, bem como haverá um limite anual de remições por doação de sangue. O infrator poderá optar livremente pela escolha da remição por doação de sangue.
O que se pretende é, ao mesmo tempo, amenizar a chamada “indústria da multa” (aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos) e aumentar o nível de sangue estocado.
Atualmente há falta crônica de sangue nos hemocentros, o que coloca em risco a saúde da população, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação.
Ante ao exposto conclamo aos nobres pares no acolhimento da propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital