Proposição
Proposicao - PLE
PL 2176/2021
Ementa:
Dá nova redação à LEI Nº 2.324, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (17632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.176/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.176/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/10/2021, conforme publicação no DCL nº 215, de 05/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/10/2021.
Brasília, 05 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 05/10/2021, às 09:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2176/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, que dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.176, de 2021, o qual dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado José Gomes, o Projeto de Lei possui quatro artigos. O art. 1º dispõe sobre a nova redação à Lei distrital nº 2.324/1999. Segundo o dispositivo mencionado, o art. 1º da Lei citada deverá instituir o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover reforço escolar, bem como esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ministradas nos ensinos fundamental e médio.
Ao art. 1º da Lei a Proposição inclui o parágrafo único, o qual prevê a possibilidade do estabelecimento de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior.
O PL altera o art. 2º da norma citada ao estabelecer que o Programa poderá ser implementado em outros espaços, além daqueles já previstos na norma a ser modificada. Os novos espaços são: centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades; centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação; e por meio do uso de plataformas virtuais.
Ao estabelecer os beneficiados pelo Programa, o Projeto de Lei exclui a expressão “1º grau” do art. 3º da Lei e preserva as demais disposições, que preveem como destinatários do Programa os alunos das redes pública e privada, bem como os estudantes inscritos em programas de ensino a distância.
A Proposição altera o art. 4º da Lei, para que em sua redação conste que caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF selecionar os alunos que receberão a bolsa auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar. De acordo com as mudanças propostas, no parágrafo único do art. 4º deve constar que as atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Da mesma forma como está na norma a ser alterada, a Proposição consigna que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotação orçamentária da SEEDF. O PL acrescenta que caberá ao mencionado órgão de educação a definição de critérios para seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Embora o PL mantenha o art. 6º da norma, o qual estipula o prazo de trinta dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, a Proposição prevê, em seu art. 2º, que o prazo será de sessenta dias.
Os arts. 3º e 4º tratam das tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua Justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei visa ampliar a abrangência da Lei distrital nº 2.324/1999, para que alunos do ensino médio tenham acesso a aulas de reforço e aulas preparatórias para ingresso na educação superior. Destaca o Parlamentar que a alteração no nome do Programa é necessária para adequação às mudanças propostas. Por fim, salienta que o PL não implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, porque os valores referentes à bolsa-auxílio já constam na norma já aprovada por esta Casa de Leis.
Lido em 31/8/2021, o PL nº 2.176/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
O Projeto de Lei propõe alterações na Lei distrital nº 2.324/1999 para, entre outras mudanças, incluir os alunos do ensino médio como beneficiários do Programa já instituído pela referida norma, a qual prevê reforço escolar para estudantes do ensino fundamental. Considerando o objeto do PL, é oportuno esclarecer o que é o reforço escolar, o que faremos a seguir.
O reforço escolar ? atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar ? nada mais é do que a recuperação de estudos, amplamente disciplinada em nossa legislação e nas políticas públicas educacionais, bem como praticado no dia a dia das escolas brasileiras.
Em nível nacional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB, ao tratar do assunto, dispõe que, in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
................................
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (grifamos)
No mesmo sentido, a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica ? DCNs, consigna, in verbis:
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio podem ser utilizadas em qualquer ano, série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.....................................
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação contínua e concomitante de aprendizagem de estudantes com déficit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar. (grifamos)
Na esfera local, a Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do DF, determina, em seu art. 154, caput, que a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional e deve ser prevista em seus documentos organizacionais.
Como é possível extrair das mencionadas normas, a recuperação (que corresponde ao reforço escolar) é de oferta obrigatória pelas escolas, dirigida aos alunos com baixo rendimento escolar e deve ser disciplinada pelas instituições de ensino em seus regimentos. Isso quer dizer que são os documentos organizacionais da escola (entre os quais se insere o regimento escolar) responsáveis por definir a forma como ela ocorrerá, em homenagem à autonomia escolar consagrada na LDB. Com efeito, em relação às escolas públicas do DF, o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino[1] prevê, in verbis:
Art. 214. Os estudos de recuperação constituem parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e de ritmos de aprendizagens de cada estudante.
.....................................
Art. 215. A recuperação de estudos, processual, formativa, participativa e contínua deve ser ofertada das seguintes formas:
I - Contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do estudante.
II - Final, realizada após o término do semestre/ano letivo, para o estudante que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares, exceto para os estudantes das turmas de Correção da Distorção e Idade/Série - CDIS e para os estudantes do Ensino Fundamental – anos iniciais.
.................................... (grifamos)
De acordo com o Regimento mencionado, a recuperação de estudos integra o trabalho pedagógico desenvolvido pela escola; não é algo exterior, mas integrante do planejamento pedagógico. A recuperação final é bem pontual, tem data específica e ocorre ao final de um período de estudos. A contínua, que corresponde ao reforço escolar propriamente dito, diz respeito a práticas educativas planejadas pelo professor no decorrer do período letivo, para que os alunos com baixo rendimento escolar possam continuar aprendendo.
Em relação aos responsáveis pela organização e ministração do reforço, a LDB consigna, em seu art. 13, IV, que é incumbência dos docentes estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, cabendo aos estabelecimentos de ensino (art. 12, V) prover os meios para sua realização. Em consonância com a LDB, o já citado Regimento Escolar prevê, em seu art. 214, parágrafo único, que a recuperação de estudos deve ser realizada sob responsabilidade direta do professor, com apoio da família, por meio de intervenções pedagógicas aos estudantes sempre que surgirem dificuldades no processo. O Regimento ainda estabelece, em seu art. 303, XII, que é dever dos docentes ofertar a recuperação processual, contínua e final, desenvolvendo projeto interventivo com o estudante.
Considerando essas disposições, a Proposição, ao prever a realização de atividades de reforço escolar por alunos do ensino médio e ao dispor que poderão ser prestadas de modo voluntário por professores, contraria as disposições da LDB, pois, como demonstramos, o reforço escolar (recuperação de estudos) é incumbência das escolas e dos professores. Não há que se falar em professores voluntários, pois essa é uma das obrigações funcionais docentes. O professor é o responsável pela recuperação, porque é ele que conhece os alunos, suas dificuldades; portanto, é o mais indicado, para estabelecer as melhores estratégias que visam à aprendizagem e ao progresso dos discentes. O reforço deve ser planejado com o estabelecimento de ações educativas que ajudem o aluno a desenvolver suas habilidades cognitivas. Logo, não basta saber o conteúdo, é preciso também, e sobretudo, saber ensiná-lo.
Nesse contexto, é oportuno compreender o contexto em que a Lei que o PL pretende alterar foi criada. Em 1999, ano da publicação da Lei distrital, a então nova LDB (que é de dezembro de 1996) havia sido publicada recentemente e o ensino, aos poucos, passou a ser delineado sob seus princípios. Assim, vários direitos, que hoje são amplamente assegurados à comunidade escolar, estavam sendo concebidos, propostos. Foi um período de planejar as ações educacionais sob um prisma mais progressista, bem diferente do que se praticara nas três décadas anteriores, marcadas por políticas públicas tecnicistas, com pouca, ou nenhuma, participação social.
No DF, naquele momento, na maioria das escolas públicas, não havia tempo fora do horário das aulas dedicado ao reforço escolar. O docente dispunha de um único dia da semana para o planejamento pedagógico. Dessa forma, o reforço escolar, via de regra, era realizado durante o horário das aulas, o que, nem sempre, era suficiente. Então, àquela época, fazia sentido a instituição de propostas que visassem a formas de auxílio aos alunos em sua aprendizagem, como é o caso da Lei distrital nº 2.324/1999.
Ocorre que, com as políticas públicas concretizadas segundo as disposições da LDB, houve, na rede pública de ensino do DF, a implementação da Escola Candanga[2] e, com ela, a instituição da jornada ampliada, em que o professor de quarenta horas semanais, que, antes, deveria ministrar aulas nos dois turnos, com apenas um dia em cada turno para a coordenação pedagógica, passou a ministrar aulas em apenas um período (cinco horas diárias de aula, totalizando 25 horas semanais) e o outro dedicado à coordenação pedagógica (15 horas semanais), o que possibilitou atender, com o reforço escolar, no contraturno escolar, aqueles alunos que, mesmo com o apoio em sala de aula, demonstravam baixo rendimento escolar.
Assim, em comparação com o fim dos anos 1990, nos dias atuais, há muito mais condições, para que as escolas ofertem o reforço escolar. Dessa forma, entendemos que a proposta constante da Lei distrital nº 2.324/1999 não condiz mais com as atuais políticas públicas de educação, além de o conteúdo do PL não dialogar com as normas educacionais vigentes sobre aquele que conduzirá o reforço escolar. Como demonstramos, o reforço escolar é incumbência do professor e deve ser planejado como integrante do processo de ensino-aprendizagem, cabendo aos gestores educacionais prover os recursos para sua viabilização.
Como não está em consonância com as disposições legais educacionais relativas à matéria, o PL não se mostra viável de se transformar em lei. A inviabilidade também se faz presente pelo fato de a Proposição, no que se refere às escolas públicas, não observar o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência do Poder Executivo, responsável, constitucionalmente, pela organização de seus serviços quanto à oferta da recuperação de estudos aos estudantes.
No que se refere à possibilidade de realização de convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso na educação superior, prevista no art. 1º, parágrafo único, do PL, cabe às escolas privadas e as da rede pública, diante da autonomia prevista pela LDB, em seu art. 15, decidirem ou não por essa opção. Não há necessidade de lei para tratar dessa questão.
Para além dos argumentos expendidos, vale ressaltar que essa matéria, por se tratar de questão já delineada em seus aspectos gerais tanto na legislação nacional quanto local, não só pode como também deve ser regulamentada por meio de normas infralegais, como decretos, portarias, resoluções.
Por fim, não se pode olvidar de outra função típica desta Casa de Leis: a função fiscalizadora. Com efeito, cabe à CLDF, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização dos atos do Poder Executivo, nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF, de modo que todo o arcabouço legal existente seja colocado em prática e se torne efetivo no sentido de acompanhar, mais de perto, a realização do reforço escolar na rede de ensino do DF, visto como atividade educativa que objetiva auxiliar alunos que apresentam dificuldades relacionadas à aprendizagem escolar.
Diante do exposto, em que pesem as preocupações do Autor com a aprendizagem dos alunos do ensino médio, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da viabilidade e da necessidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.176/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRelator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf. Acesso em 20/10/2021.
[2] A “Escola Candanga: uma lição de cidadania” foi uma proposta político-pedagógica implantada no fim dos anos de 1990 na rede pública de ensino do DF baseada nos seguintes eixos: gestão democrática, democratização do acesso escolar e da permanência do aluno na escola e da qualidade na educação. Entre outras características, houve ampliação do tempo de permanência do aluno na escola, de quatro horas para cinco horas diárias, além da institucionalização da coordenação pedagógica no turno contrário à regência de classe, o que possibilitou ao professor participar de eventos de formação continuada (incluída na jornada de trabalho), bem como a se dedicar mais ao planejamento de seu trabalho e ao reforço aos alunos com baixo rendimento.
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Folha de Votação - CEC - (26496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2176/2021
Dá nova redação à LEI Nº 2.324, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputada Professora Maria Antônia
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (34023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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