(Autoria: Deputado José Gomes )
Dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.324, 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ensinadas durante o ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para a realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Art. 2º Este Programa poderá ser implementado:
I - nos centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades;
II - nos centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação;
III - nos mesmos espaços de atuação do programa “Mala do Livro” ou similares;
IV - por meio do uso de plataformas virtuais.
Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada, bem como alunos inscritos em programas de ensino a distância.
Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício, os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar os alunos que receberão a bolsa-auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar.
Parágrafo único. As atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário tanto por professores, quanto por alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que definirá os critérios para a seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto visa ampliar a abrangência da Lei Distrital nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que instituiu o Programa “Escola em Casa”, para que alunos do ensino médio tenham acesso às aulas de reforço e a aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Ademais, com as alterações inseridas, a cooperação entre alunos poderá ser incentivada por meio do trabalho voluntário, em um completo ato de cidadania e preocupação com o outro.
Outra mudança realizada por meio desta proposição se relaciona à denominação do Programa, com vistas a uma melhor adequação com o seu objetivo.
Por fim, ressalta-se que a proposição não implicará em diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, pois os valores referentes à bolsa-auxílio constam na norma anterior e estão sujeitos às dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Assim, submeto a essa Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, sendo certo que contarei com o apoio e a parceria dos nobres Deputados no atendimento desta justa demanda.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital