(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, visando, em especial, à simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º A Administração Pública do Distrito Federal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias da data de sua publicação .
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem alguns procedimentos administrativos no Distrito Federal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público de modo eficaz.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
A presente proposição buscar além de dar mais celeridade ao processo administrativo por meio da dispensa de alguns serviços, por vezes demorados e burocratizantes.
Com o avanço tecnológico, o reconhecimento de firma, dentre outros serviços, como a autenticação de cópia de documento tornou-se uma burocracia cara e dispensável.
Além do uso disseminado da assinatura eletrônica (por meio de certificado digital), temos a possibilidade de conferir a assinatura com documentos de identidade em tempo real, por meio da internet.
Em 2018, a Lei 13.726, de forma muito correta, extinguiu a necessidade de reconhecimento de firma nas relações do cidadão com os órgãos estatais. Porém, a continuidade da existência do instituto do reconhecimento de firma faz com que muitas pessoas ainda o exijam nos instrumentos particulares, mesmo havendo métodos mais eficazes de verificar a assinatura.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação deste, que poderá ser considerado um verdadeiro Estatuto da Desburocratização dos Serviços Públicos Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO