Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
30 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (13940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, conter projeto e preparação elétrica compatível para a instalação individualizada, na área das garagens, de pontos de recarga para veículos híbridos e elétricos.
Parágrafo único. O disposto na presente lei aplica-se apenas a novos projetos, ficando excluídos aqueles já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Artigo 2º - Aplica-se a presente lei somente às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos.
Artigo 3º - Ficam excluídas da abrangência da presente lei as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Artigo 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Talvez estejamos adentrando na última década em que serão produzidos veículos movidos por motor a combustão. Nos últimos anos as principais fabricantes de automóveis vêm investindo no desenvolvimento de veículos híbridos e elétricos, vislumbrando que a nova geração de veículos será equipada com tais motores não tão poluentes e ecologicamente corretos.
Atualmente já existem diversos modelos elétricos à venda no Brasil, como, por exemplo, o Chevrolet Bolt, Renault Zoe e Nissan Leaf, além de veículos de marcas ditas premium, como o Audi e-tron, BMW i3, Jaguar e-pace, Porsche Taycan, entre outros.
Recentemente o grupo Volkswagen anunciou que, até o ano de 2025, pretende lançar ao menos 9 modelos elétricos no mundo, inclusive no Brasil. Além disso, outras montadoras como Honda, Toyota, Fiat, Peugeot, JAC e Jeep também já divulgaram novidades e informações que pretendem investir nesse segmento de carros elétricos e trazer as novidades para o nosso país.
Aliado a isso, o próprio Poder Público tem incentivado a popularização e a comercialização de veículos híbridos e elétricos. Diversos Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Ceará, por exemplo, concederam isenções totais ou parciais ao pagamento do IPVA referente a esse tipo de veículo.
No caso do Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha já anunciou em 2019 a isenção do IPVA para os veículos híbridos e elétricos para os próximos cinco anos.
Deste modo, não adiantará nada comercializar veículos híbridos e elétricos se as edificações não possuírem o suporte necessário para recebe-los. O presente Projeto de Lei pretender dar uma solução olhando para o futuro, inovando e pensando a longo prazo a partir da obrigatoriedade para que novas edificações já venham a possuir preparação elétrica para pontos de recargas dos veículos.
Por fim, com a progressiva e inevitável substituição da frota de veículos a combustão por veículos híbridos e elétricos nos próximos anos, a procura dos consumidores será, certamente, por locais que possuam condições de receber tais veículos modernos e que ofereçam suporte para as recargas.
Indubitavelmente essa será uma realidade e, assim, tais edificações receberão uma precificação e valorização maior no mercado imobiliário.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura, eis que elaborado na melhor forma do interesse público e, sobretudo, visando adequar as edificações novas para as necessidades e inovações do futuro próximo.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 14:48:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (14461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:05:11 -
Despacho - 2 - SACP - (14483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 10:46:15 -
Despacho - 4 - Cancelado - CAF - (19506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19506, Código CRC: ca4e8ba7
-
Despacho - 3 - CAF - (19507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.169/2021 foi designado ao Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19507, Código CRC: aa1aae89
-
Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autor: Dep. JOSÉ GOMES
Relator: Dep. CLÁUDIO ABRANTES
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Conforme dispõe o art. 1° da proposição, os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversas fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terá maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 68, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
É cediço que o modelo energético atual baseado em combustíveis fosseis e etanol é prejudicial ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde da população. Esse tipo de matriz energética é mais cara, poluente e não renovável e, portanto, tem sua disponibilidade limitada. Um automóvel convencional é acionado pela “explosão” que ocorre quando esses combustíveis líquidos chegam ao motor. Ele emite gases tóxicos pelo escapamento, afetando o ar e o meio ambiente. Já o elétrico se movimenta pelo magnetismo gerado a partir de uma corrente elétrica, sem causar danos ambientais.
Por conseguinte, os governos e as empresas de todo o planeta, inclusive o Brasil, têm investido em tecnologias limpas que sejam um contraponto ao uso de combustíveis poluentes, com destaque para o desenvolvimento de veículos automotores com sistemas de propulsão eficientes em energia (veículos puramente elétricos e híbridos plug-in[1]).
De acordo com uma previsão da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a frota de veículos leves no Brasil deverá triplicar até 2050, chegando a 129 milhões, dos quais 11,9 milhões (cerca de 9%) serão veículos puramente elétricos, especialmente no transporte público local e no transporte municipal, para atender às exigências de redução de emissões de gases de efeito estufa. No entanto, o mercado de veículos elétricos e híbridos plug-in ainda é pequeno e tem baixas projeções de crescimento no Brasil, uma vez que não há bases políticas, normativas e estruturais para o uso amplo de sistemas de propulsão eficiente em energia[2].
Outro aspecto importante neste contexto refere-se à necessidade de infraestrutura específica para o recarregamento de veículos elétricos. Em particular, a modernização das redes de distribuição é fundamental para que a recarga dos veículos não sobrecarregue o sistema elétrico, inclusive com soluções privadas em residências e comércios. A estrutura de recarga compreende a implantação e padronização de pontos específicos para esta finalidade, regras de acesso, limite de tempo de recarga, procedimentos regulatórios e instalações prediais coletivas ou individualizadas[3].
De acordo com o padrão e tensão de atendimento da rede elétrica, as edificações residenciais ou comerciais podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Embora se deva considerar a compatibilidade do equipamento com os plugues dos modelos de carros elétricos mais comuns em circulação, a escolha da estação mais adequada depende, principalmente, do tempo médio que o carro pode permanecer parado para carregamento.
Estações de recarga rápida, de maior custo, têm alta potência e operam em corrente contínua, carregam a bateria em até 40 minutos e são indicadas para locais de parada rápida, como postos de rodovias, lojas de conveniência e pontos comerciais. Já as estações em corrente contínua, de menor custo e potência, completam a recarga em períodos entre uma e oito horas, dependendo do modelo do veículo e são as mais indicadas para condomínios residenciais e estacionamentos que oferecem pernoite. E há os equipamentos de carga mista, com carga entre 30 e 90 minutos, indicados para estacionamentos públicos, academias e universidades.
Para a viabilização dos pontos de recargas, deve-se levar em consideração a existência de toda a infraestrutura de eletrodutos, caixas de passagem e espaço para estações de recarga visando ampliações futuras. Em um estudo realizado por Mercer & Hesse (2019)[4], que analisou a capacidade das instalações elétricas de condomínios de receberem veículos elétricos, foi observado que o uso simultâneo de carregadores de veículos elétricos, nos horários de pico (entre 18 e 21 horas), em condomínios que não possuíam instalação elétrica projetada para este fim, fez com que a capacidade de carga do transformador fosse ultrapassada, respectivamente, em 11,2% e 56,2% em um prédio com 44 apartamentos e um com 120 apartamentos.
De maneira geral, os carregadores residenciais chegam de 16 a 32 amperes e podem ser instalados em tensões de 220/380 volts, padrões do Distrito Federal. São também muito seguros quando contam com proteções e instalação elétrica específica para esta finalidade, de modo a garantir maior segurança para as pessoas, para o equipamento e até mesmo para o imóvel.
De acordo com o Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos (2015)[5], para as novas edificações de habitação multifamiliar (em regime de propriedade horizontal ou não), a infraestrutura elétrica deve possibilitar, em cada local de estacionamento, a colocação de um posto de carregamento ou de uma tomada para o carregamento de veículo elétrico. Além disso, nessas edificações, por razões de economia e de forma a evitar a realização de investimentos desnecessários, admite-se que a instalação para o carregamento de veículos elétricos não seja inicialmente executada para a totalidade dos lugares, mas deve ficar preparada para possibilitar, de forma fácil, a instalação futura, em cada local de estacionamento, de um ponto de recarga.
A proposição é meritória na medida em que tem o condão de preparar as edificações para receber equipamentos elétricos de recarga de automotores, bem como incentivar a população do DF para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica. O PL coaduna-se com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587, de 2012), que incentiva o uso de energias mais sustentáveis, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos impactos socioambientais nos deslocamentos das pessoas e de cargas.
Além disso, não há óbices no que diz respeito ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018), nem à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar n° 948, de 2019), no que tange à preparação das edificações com infraestrutura elétrica específica para pontos de recarga de veículos automotores. Nesse sentido, o Decreto Distrital n° 40.849, de 2020, que altera do Decreto 39.272, de 2018, que regulamenta o COE/DF, em seu anexo VI, estabelece que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos[6]. Todavia, o disposto no decreto diz respeito aos pontos de recarga nas garagens em si, e não à infraestrutura elétrica do edifício como um todo para o recebimento futuro desses pontos de recarga de veículos elétricos.
Ressalta-se, aqui, que o projeto de lei em análise trata da preparação de infraestrutura elétrica das edificações a fim de garantir a capacidade de suporte futuro da rede condominial de eletricidade em receber os veículos elétricos e não da instalação de pontos de recarga desses veículos.
À vista disso, entendemos necessário o aperfeiçoamento de alguns pontos do projeto de lei, na forma de substitutivo anexo a este parecer, a fim de incluir disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos.
Sobre o primeiro aspecto, a medição e cobrança individualizada é necessária uma vez que a maioria da população não possui veículos elétricos ou híbridos, principalmente devido ao elevado custo de aquisição no mercado automotivo. Dessa forma, ao não prever a individualização da medição e da cobrança, o PL possibilitaria a coletivização desse custo, mesmo aos condôminos que não possuem veículos eletrificados.
Ao segundo ponto, convém indicar expressamente no PL que a preparação elétrica dos edifícios deve seguir as normas técnicas brasileiras, já que instalações elétricas são sensíveis à segurança de todos os moradores ou trabalhadores de um edifício.
Por fim, no que se refere ao terceiro aspecto aventado, o PL não traz uma justificativa sobre a limitação de apenas edifícios com mais de quatro pavimentos possuírem a exigência de preparação elétrica para receberem veículos elétricos. Pelas características arquitetônicas de Brasília, tem-se muitos edifícios com menos de quatro pavimentos verticais que, em termos de área construída, equivalem a prédios com muito mais de quatro andares, inclusive com disponibilização de vagas de garagem. Dessa forma, entendemos conveniente prever a exigibilidade de preparação elétrica para recepcionar tais veículos em edifícios coletivos, públicos ou privados, que disponham de garagem ou estacionamento próprios, independentemente do número de pavimentos.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
[1] Híbridos são os veículos que combinam motor a combustão e motor elétrico. “Plug in” são aqueles cuja bateria interna pode ser carregada a partir de estações de recarga conectadas à rede elétrica. Já os veículos híbridos “não plug in” são aqueles que recarregam a bateria interna elétrica a partir da energia gerada pelo motor de combustão.
[2] Brasil, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Sistematização de iniciativas de mobilidade elétrica no Brasil. Brasília, 2018.
[3] Brasil, Ministério de Minas e Energia. Plano Nacional de Energia – PNE 2050. Brasília, 2020.
[4] Mercer, Bruno Guimarães; Hesse, Marina Coral dos Santos. Aplicação de um alimentador para realizar a análise do impacto de veículos elétricos no sistema de distribuição. Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia. 2019.
[5] Comissão Técnica de Normalização Eletrotécnica - CTE 64. Instalações Elétricas em Edifícios. Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos. 2015
[6] Decreto Distrital n° 40.849/2020, Anexo VI. 3. Notas gerais para todas as edificações.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 12:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36238, Código CRC: d0bec329
-
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 2.169, DE 2021
(Do Relator)
Torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação de infraestrutura elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os novos edifícios construídos no Distrito Federal devem, obrigatoriamente, conter projeto e preparação de infraestrutura elétrica compatível com a instalação individualizada, na área de garagem e estacionamento, de pontos de recarga para veículos híbridos e elétricos.
Art. 2° Esta lei se aplica às novas edificações, públicas ou privadas, destinadas ao uso de natureza institucional, comercial, industrial e edificações de uso residencial, na categoria habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos, que disponham de vagas de garagem ou de estacionamento.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir as edificações sujeitas à aplicação desta lei, segundo o porte e o tipo da atividade desenvolvida.
Art. 3° Os novos projetos devem prever:
I – infraestrutura elétrica conforme as normas técnicas brasileiras;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Art. 4º Ficam excluídas da abrangência da presente lei:
I - as edificações cujas unidades integrem programas sociais de habitação ou que, por esses, sejam integralmente comercializadas;
II – as edificações de uso residencial de habitação unifamiliar;
III – as obras de ampliação e reforma;
IV – os projetos já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 12:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36244, Código CRC: f54d018e
-
Folha de Votação - CAF - (47335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.169/2021
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47335, Código CRC: e0c06982
-
Despacho - 5 - CAF - (47351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na forma do substitutivo na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Brasília, 5 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2022, às 17:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47351, Código CRC: 8c05d738
-
Despacho - 6 - SACP - (47361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 6 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 06/07/2022, às 14:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47361, Código CRC: 38e6a896
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (48472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2169/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48472, Código CRC: eb1e3085
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2169/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58349, Código CRC: fecc0157
-
Parecer - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (59750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2.169/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos".
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.169/2021, de autoria do então Deputado Distrital José Gomes, para análise e emissão de parecer, com fulcro nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição tem como escopo tornar “obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, tendo sido encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer, sob minha Relatoria, já tendo sido emitido parecer no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, já que dentre as suas competências, também possui a de analisar o mérito de matérias que tratem sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
Desta feita, a proposição, além de distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, também deverá ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Assim, no âmbito da CAF, sob a relatoria do então Deputado Distrital Cláudio Abrantes, o parecer foi pela APROVAÇÃO da proposição, mediante alguns ajustes feitos na forma da emenda substitutiva apresentada, in verbis:
"Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo."
Analisando-se as alterações propostas na emenda substitutiva apresentada pelo relator, no âmbito da CAF, depreendemos que as alterações propostas no substitutivo não desnaturaram o espírito legislador contido na proposição inicialmente apresentada. Pelo contrário, teve o condão de aperfeiçoar a técnica legislativa e propor pequenas adequações e aperfeiçoamento redacional ao texto proposto.
Portanto, passando a analisar o texto substitutivo, proposto pelo relator da CAF, temos que:
O artigo 1º prevê que as novas edificações a serem construídas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, conter projeto e preparação de infraestrutura elétrica compatível com a instalação individualizada, nas áreas de garagens e estacionamentos, de pontos de recarga elétrica para veículos híbridos e elétricos.
Já o art. 2º, de forma taxativa, dispõe sobre as edificações que serão atingidas com a nova lei, ficando bem claro que serão tanto públicas, quanto privadas, bem como as de destinação institucional, comercial, industrial e de uso residencial na categoria habitação multifamiliar (tipologia de apartamentos), desde que disponham de garagem ou estacionamento.
O art. 3º, por sua vez, trata de requisitos que deverão ser previstos nos novos projetos, quando elaborados, tais como: infraestrutura elétrica conforme as normas técnicas brasileiras e solução para individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Por fim, o art. 4º, de forma assertiva, traz as hipóteses de exceções à obrigatoriedade de cumprimento da lei. Vejamos:
Art. 4º Ficam excluídas da abrangência da presente lei:
I - as edificações cujas unidades integrem programas sociais de habitação ou que, por esses, sejam integralmente comercializadas;
II – as edificações de uso residencial de habitação unifamiliar;
III – as obras de ampliação e reforma;
IV – os projetos já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
De forma geral, em sua justificação, o autor do projeto argumenta já é realidade das maiores montadoras/fabricantes de veículos o lançamento de veículos híbridos e elétricos no mercado brasileiro, com busca a se equipar os veículos automotores menos poluentes e ecologicamente corretos, bem como ressaltando os próprios incentivos creditícios e fiscais que o próprio Estado vem disponibilizando tanto aos fabricantes como também aos próprios consumidores.
O próprio Distrito Federal, desde 2019, concede a isenção do IPVA para os veículos híbridos e elétricos, pelo prazo de cinco anos, como forma de incentivar e fomentar esse mercado de veículos ecologicamente sustentáveis e menos poluente.
A proposição em tela foi lida em 31/08/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAF e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Fundiários, o parecer foi aprovado na forma do substitutivo do relator na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
No âmbito desta Comissão não houve emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Segundo dispõe o 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que trata das competências desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, dentre tantas outras, compete analisar e emitir parecer, quando necessário, em matérias que versem sobre:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Portanto, o presente parecer no âmbito da CDESCTMAT, restringe-se às competências previstas nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, acima transcritas.
Inicialmente é importante frisar que a poluição do ar é um dos maiores problemas ambientais enfrentados, não apenas na atualidade, mas que já vem sendo objeto de discussão e de acordos internacionais há anos, já que é um dos principais comprometedores da saúde e da qualidade de vida das populações.
Em 4 de abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde - OMS apresentou novos dados que revelam que bilhões de pessoas ainda respiram ar insalubre, que acarretam graves danos à saúde das pessoas. Dentre as diversas ações que preconiza adoção urgente por parte dos Estados, no controle e melhoria do ar, cita-se e de monitoramento da qualidade do ar e identificação das fontes de poluição; implementação de padrões mais rígidos de emissões e eficiência dos veículos, impondo inspeção e manutenção obrigatórias para veículos.
Segundo artigo publicado na página oficial da CETESB, do Governo de São Paulo, que trata da poluição do ar ocasionado pelos veículos automotores fica claro a nocividade que os veículos que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol são extremamente prejudicial ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas. Vejamos:
Nas regiões metropolitanas, as emissões dos veículos rodoviários, tais como automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas, se constituem nas principais fontes de poluição. Essas emissões são compostas por diversas substâncias tóxicas que, absorvidas pelo sistema respiratório, produzem efeitos negativos sobre a saúde. Essa emissão é composta de gases como: monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx), material particulado (MP), etc.
O monóxido de carbono (CO) é um gás resultante da queima incompleta do combustível e, inalado, reduz a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Muito combatido nos anos 70 e 80 quando os veículos emitiam grandes quantidades, sua emissão foi bastante reduzida com o avanço das tecnologias de combustão e controle.
(...)
O Brasil como um todo apresenta um crescimento expressivo na frota veicular de suas regiões metropolitanas. O Estado de São Paulo enfrenta uma situação particularmente preocupante por deter cerca de 40% da frota automotiva do país.
(...)
Ainda que os fatores de emissão dos veículos novos estejam decrescendo, o aumento da frota de veículos e os congestionamentos das vias comprometem em parte os avanços tecnológicos. Além disso, a parcela com tecnologia defasada ainda é significativa.
Ressaltamos que o reporte acima é do Estado de São Paulo, visto que não localizei em sítios oficiais do governo do Distrito Federal qualquer estudo ou levantamento de dados, pelo menos recente, pelo DETRAN/DF, IBRAM/DF ou SEMA/DF, sobre o impacto poluidor dos veículos automotores que circulam no Distrito Federal na poluição do ar local.
Contudo, frisamos que foi localizado na página oficial do IBRAM os relatórios mensais do Programa de Monitoramento da Qualidade do AR do Distrito Federal, cuja regulamentação segue as diretrizes contidas na Resolução nº 491/2018 – CONAMA, e que de forma linear informam que a qualidade do AR é BOA, nos locais em que se encontram instalados as estações de monitoramento. Todavia, carece de um estudo mais aprofundado e divulgado sobre a poluição do ar e os seus malefícios ocasionados pelas centenas de milhares de carros que circulam diariamente pelas vias do Distrito Federal, mas que também não interfere na análise meritória da presente proposição.
É notório e indiscutível a contribuição maléfica que os veículos automotores a combustão acarretam na poluição do ar e impactam negativamente na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos.
Portanto, a mobilidade sustentável deve ser encarado como um dos principais pilares da sustentabilidade ambiental, com busca do fomento e incentivos dos mais diversos possíveis para a substituição dos veículos automotores que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol pelos veículos elétricos e híbridos, visto que, atualmente, demonstram ser uma das principais soluções de transporte sustentável e menos poluidor, já que os veículos a combustão representam aproximadamente 72,6% da geração de emissão de gazes do efeito estufa nos maiores centros urbanos do Brasil, segundo Relatório de Emissão Veiculares da CETESB de 2019.
Por outro lado, sabemos que o incentivo do uso de carros elétricos, de forma isolada, não resolverá os problemas da poluição do AR. O que falta é um planejamento urbano sustentável, em que os veículos automotores, elétricos ou não, não seja praticamente a única opção de locomoção para os cidadãos, visto que a execução de projetos e programas de fomento a mobilidade urbana sustentável, no Distrito Federal, segue passos lentos.
Porém, de tudo o que foi exposto, a certeza que a substituição de veículos movidos apenas a combustão sejam substituídos por veículos elétricos ou híbridos, é a solução mais viável e imediata que se põe para se reduza a poluição do ar e os efeitos maléficos que traz ao efeito estufa, mitigando as consequências danosas que impactam diretamente na qualidade de vida e na saúde de todo o cidadão.
Uma das principais reclamações dos consumidores que já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos é carência de estruturas, públicas ou privadas, que são disponibilizadas para a recarga dos veículos dessa natureza, vindo ao encontro a presente proposição como uma forma de amenizar esses problemas enfrentados, sem impactar as situações fáticas já existentes.
Portanto, a proposição sob análise é meritória, visto que promove uma parte do planejamento de uma mobilidade urbana sustentável, ecologicamente correta e que visa a proteção do meio ambiente, ao se prever que as futuras construções civis já disponibilizem estrutura necessária e adequada para receberem essa crescente demanda de carros elétricos.
Então, indiscutível o quanto meritória é a presente proposição, do ponto de vista contributivo de um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna, principalmente para o meio ambiente equilibrado e sustentável, bem como para a qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo apresentado na CAF, cujas alterações apresentadas pelo relator foram de grande valia nos ajustes da melhor técnica legislativa e no próprio aperfeiçoamento legislativo do texto inicialmente apresentado.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59750, Código CRC: 2ee22973
-
Despacho - 9 - SACP - (77287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Apensado PL 197/2023, conforme Requerimento 578/2023, aprovado pela Portaria-GMD 280/2023 de 05/05/2023.
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 6 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 10:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77287, Código CRC: 044a3de0
-
Despacho - 10 - SACP - (77897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o já cumprimento do prazo de emendas do Projeto de Lei n. 2.169/2021 perante a CDESCTMAT, favor desconsiderar a reabertura do prazo de apresentação de emendas àquela comissão, publicado no DCL n. 122, de 12 de junho de 2023, remanescendo o prazo quanto às demais comissões.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/06/2023, às 16:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77897, Código CRC: bab062f5
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (77955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
O Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a oEbrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de
recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.§ 3º O poder Executivo poderá estabelecer incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga elétricas por empresas.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, de que trata esta Lei, é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - Fomento à utilização de energias renováveis;
V - Incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido plug-in: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - Estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - Garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - Solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in: meio adotado para possibilitar o abastecimento e a recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in;
VI- Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público, que possua solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS PLUG-IN
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura para veículos elétricos e híbridos plug-in deverão prever, ao menos:
I – Infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – Quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – Solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e dos pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei se aplica a empreendimento resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA E DAS RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES
Art. 7º Os estacionamentos e as garagens de prédios públicos, praças, avenidas e feiras, poderão ser adotados por empresas que se responsabilizarem pela instalação e pela manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, cobrando de forma estabelecida nos pontos públicos sua prestação de serviços e remuneração.
Art. 8º As empresas prestadoras que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§ 1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão:
I – Seguir as normas técnicas e de segurança previstas pela ABNT e INMETRO.
II - Oferecer sistema de monitoramento digital que permita a verificação em tempo real de recarregamento de energia, identificação do veículo, registro do tempo utilizado e o valor cobrado;
III -
Ofertar sistema de cobrança eletrônico que permita a identificação do usuário e a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Cupom Fiscal Eletrônico ou
Módulo Fiscal Eletrônico
com detalhamento do serviço, eventuais multas e impostos;
IV – Adotar medidas para minimizar o impacto ambiental de suas operações, incluindo o uso de fontes de energia renováveis e a destinação adequada de resíduos quando couber;
V - Apresentar relatório das medidas implementadas que visam a minimizar o impacto ambiental de suas operações, o uso de fontes renováveis de energia e a destinação adequada de resíduos quando essas forem implementadas;
VI – Disponibilizar por meio do sistema próprio de monitoramento digital, informações claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tempo e horários de funcionamento, localização dos pontos de carregamento, se constam os pontos como livres ou ocupados em tempo real, agendamento de recarga e valores cobrados;
VII - Disponibilizar canal de comunicação, com serviço de atendimento ao usuário (SAC), via aplicativo de internet, para solicitações, reclamações, sugestões e ouvidoria;
VIII – Implantar câmeras de monitoramento e filmagem nos pontos de carregamento, para fins de fiscalização e cumprimento desta Lei;
IX - realizar campanhas períodicas de publicidade digital e também no seus aplicativos de carregamentos, contendo todas as informações necessárias acerca da segurança do carregamento.
Art. 10 A fiscalização das empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será de responsabilidade dos órgãos competentes, que poderão aplicar as sanções previstas em lei em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 11 As empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in poderão cobrar multa, revertida para a própria empresa a título de ressarcimento de perdas de arrecadação, no caso de veículo após o carregamento permanecer ocupando a vaga.
§ 1º Encerrado o período de carregamento, o veículo deverá ser retirado pelo condutor, no prazo máximo de 15 minutos.
§ 2º A não retirada do veículo da vaga após o tempo disposto no parágrafo 1º ensejará aplicação de multa no valor da tabela de recarga em minutos de permanência, acrescido de 20% (vinte por cento, de modo ressarcir a empresa por perdas de arrecadação e disposição da vaga.
§ 3º Qualquer veículo que esteja ocupando vaga e não tenha disposição a carregamento elétrico estará sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente de acordo com índice IPCA.
§ 4º As sanções de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, sendo vedada a aplicação de mais de uma sanção do Poder Executivo pelo mesmo fato gerador.
Art. 12 As empresas prestadoras do serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in são responsáveis pela manutenção e periodicidade do serviço ao usuário.
Art. 13 As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in devem identificar os pontos, pintando a vaga na cor verde na tonalidade - Verde – 518F7e, com bordas “brancas” e logotipo na cor “azul” - 294779, com colação de placa direcional e símbolo facilitando sua localização.
§ 1º As vagas a serem demarcadas deverão atender ao carregamento de carros, vans, caminhonetes, SUVs, motos e demais veículos de passageiros.
§ 2º Poderá haver pontos de carregamento elétrico para veículos de carga e descarga.
§ 3º As dimensões a serem obedecidas devem seguir as seguintes descrições, medidas e desenho: Vagas para dois veículos, com comprimento de 500,00 cm; borda com largura de 20,00 cm; largura individual de 230,00 cm; separadas por duas linhas paralelas com distância paralelas internas de 110,00 cm; largura de 15,00 cm; linhas internas entre as vagas com distância entre elas de 30 cm; dispostas em ângulos de 45°.
§ 4º As vagas para motos deverão ser duplas, seguindo o mesmo padrão das vagas do § 3º, com medidas internas entre si de 100,00 cm paralelas; comprimento interno de 220,00 cm; distância internas entre as vagas de 90,00 cm; e vagas com ângulo de 30°, 40° ou 60° demais tipos de vagas deverão seguir o padrão do § 3º, salvo vagas para veículo de cargas e descarga, nos quais deverão estar de acordo com as normas vigentes.
§ 5º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será obrigada a fixar em cada ponto de carregamento a seguinte placa conforme desenho abaixo:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O processo de exploração de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverá permitir a prestação do serviço pelo prazo mínimo de 25 anos podendo ser renovado a critério da administração pública.
Art. 15 Ficam os postos de combustíveis autorizados a prestarem os serviços de que trata esta Lei, desde que adequem seus contratos sociais e atendam todas as exigências legais.
Art. 16 Às vagas públicas destinadas a prestação dos serviços de que trata esta Lei será cobrado preço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Será concedido o quantitativo total de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O uso em sua totalidade será realizado de acordo com a demanda existente nas localidades solicitadas, sem prejuízo para a entidade ou empresa se no final da concessão não houver atingido o quantitativo total, em virtude da carência de demanda.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão iniciar a instalação dos serviços nas localidades de maior demanda.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão no prazo máximo de 24 meses a partir da entrada em vigor desta Lei, disponibilizar pontos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 18 Se houver a necessidade de novos quantitativos de vagas antes do termino da concessão a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, no qual disponibilizará quantas vagas forem necessárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por empresas.
Art. 20 Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 21 Aos serviços de que trata esta Lei incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22 O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em até 60 dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, estabelece que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 197, de 2023, visa tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, o que impulsionará o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. A implementação da mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte.
Contudo, foi editada a PORTARIA-GMD Nº 280, de 05 de junho de 2023, que deferiu Requerimento n.º 578/2023, de autoria do Deputado Hermeto, determinando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.169/2021 e 197/2023, na forma do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No entanto, apesar de relevantes e meritórios, os textos apresentados necessitam de aprimoramentos, o que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido plug-in”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto das proposições.
Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
No mais, a presente emenda visa ampliar o alcance das proposições originais, incluindo também os condomínios comerciais e residenciais, estacionamentos privados e públicos, shoppings centers, e demais lugares que possuam estruturas e demandas para circulação de veículos elétricos ou híbridos plug-in que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, e ainda, amplia o alcance, exigindo a instalação dos pontos de recarga de carros elétricos para empreendimentos privados, diferentes de condomínios.
Cabe ainda salientar a grande necessidade no qual se fará presente instalações de pontos de recarga nos limítrofes do Distrito Federal, no qual é cortado por diversas rodovias de integração nacional. Sendo também via de acesso ao entorno do Distrito Federal nos dias de semana e nos finais de semana e feriados, acesso as cidades turísticas da região.
Insta destacar também que o presente Substitutivo delimita as diretrizes, os parâmetros, as responsabilidades e as condições que deverão orientar os prestadores de serviços de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem dentre seus objetivos, incentivar a prestação de serviços públicos de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, fornecendo o suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável, além da redução de emissão de gás poluente contribuindo no combate à poluição e melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal, uma vez que os veículos elétricos ou híbridos plug-in, fazem parte do grupo dos veículos denominados zero emissões, os quais não emitem gases e ruídos nocivos para o meio ambiente e a ampliação do público compromissado com a causa do meio ambiente é política de Estado.
Um ponto a salientar será o incentivo ao consumo de veículos elétricos ou híbridos plug-in, trazendo novos impostos para o Distrito Federal e incentivando uma cadeia de emprego com qualificação de profissionais, que hoje saem do Distrito Federal por não conseguirem se alocar em empresas com alta tecnologia, apesar de termos Universidades que oferecem cursos com grande reconhecimento na área.
Por fim, a presente emenda traz diretrizes de segurança, exigindo que as empresas prestadoras realizem e comprovem capacitação técnica dos funcionários no tocante à prevenção e combate a incêndios, surto elétricos provocados na rede, na bateria de lítio ou no circuito do carro elétrico.
Ainda define o texto, de modo a garantir a segurança de todos, que o funcionamento de cada ponto de carregamento fica condicionado à emissão de Laudo Técnico favorável, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 14:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77955, Código CRC: 48243fdd