(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Determina a obrigatoriedade de comunicação às autoridades policiais de ocorrência havida nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que demonstrem possível prática de constrangimento público, abuso de autoridade, violência física ou psicológica, assédio moral, ou qualquer conduta que configure discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade, especialmente praticada por funcionários responsáveis pela segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimento, quer sejam terceirizados.
Artigo 2º - A comunicação a que alude o artigo 1º desta lei deverá conter, quando possível, os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as suas circunstâncias, a identificação da vítima e de todos os funcionários, terceirizados ou não, que participaram do ocorrido, ou que, de alguma forma, contribuíram para que o evento tivesse acontecido, dia, hora e local preciso dos fatos, bem como a identificação de eventuais testemunhas.
Parágrafo único - Até que as autoridades policiais cheguem ao estabelecimento, seus responsáveis deverão isolar o local da ocorrência, preservando-o na sua totalidade.
Artigo 3º - Após a devida comunicação dos fatos, a direção do estabelecimento comercial do local do evento deverá imediatamente afastar do trabalho os funcionários envolvidos, bem como preservar o local da ocorrência, até a chegada da autoridade policial competente.
Artigo 4º - O descumprimento da comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis.
Artigo 5º - A partir da publicação deste lei, os estabelecimentos comerciais, mediante seu órgão diretivo, assim como as empresas terceirizadas, prestadoras de serviço de segurança naqueles estabelecimentos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus funcionários, notadamente aqueles que atuam de forma direta em eventual abordagem de pessoas que adentram às lojas ou em suas cercanias, a cursos de boas práticas na relação de clientes, voltados à humanização no trato de abordagem de pessoas e respeito à dignidade e aos direitos garantidos na Constituição Federal.
Artigo 6º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao racismo estrutural, em nosso País, assim como o abuso de autoridade, a discriminação contra a pessoa, a violência física, o assédio moral e a intolerância em razão de raça, credo, cor, gênero e outros, deve ser constante, e na busca incessante de se aprimorar a legislação para que se evite qualquer dessas condutas.
Infelizmente, temos assistido a cada dia a prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança têm se mostrado totalmente despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa para com as pessoas que adentram naqueles locais.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a competente investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo de 24 horas.
Ante ao exposto, conclamo os nobres pares no acolhimento da proposição.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital