Proposição
Proposicao - PLE
PL 2167/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (13952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
Parágrafo único – A implementação desta política deverá ser executada de forma integrada e intersetorial pelo Poder Executivo.
Art. 2º – São objetivos da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
I – da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, promoção da igualdade de oportunidades e diminuição da violência;
II – da escola como ambiente de desenvolvimento intelectual, social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III – do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV – do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da felicidade das pessoas.
Art. 3º – A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências intelectuais e socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III – incentivar a expansão do número de escolas que dispõem de modalidade em tempo integral;
IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII – incentivar a reflexão sobre o autoconhecimento e as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;
VIII – estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;
IX – promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
X – estimular a integração entre alunos, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo a autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XI – promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;
XII – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;
XIII – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.
XIV – levantar e consolidar estatísticas para subsidiar políticas públicas efetivas, relativos aos números de abandono e evasão escolar no Distrito Federal
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As situações de abandono (deixar de frequentar as aulas durante o ano letivo) e evasão escolar (aluno que não tem sua matrícula renovada no ano letivo seguinte após abandono ou reprovação) se apresentam historicamente como situações graves, afetando a execução do direito constitucional à educação de nossas crianças e jovens.
A pandemia de Covid-19 acentuou os desafios, uma vez que as escolas públicas e particulares estiveram fechadas durante a maior parte do ano letivo de 2020, com retorno gradual ainda em andamento durante neste ano de 2021.
Ademais, pesquisas indicam o aumento do índice de evasão escolar decorrente das dificuldades enfrentadas durante a pandemia, o que definitivamente impactará no futuro destas crianças e adolescentes, bem como de todo o Distrito Federal.
Por este motivo, proponho o presente projeto de lei com vistas a fornecer princípios e diretrizes para uma política pública que busca maior eficácia para a prevenção do abandono e evasão escolar, tornando a escola um lugar mais atrativo e acolhedor para nossos alunos.
Nesse sentido, peço o apoio dos colegas na aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 14:41:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (14456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 305/19, que “nstitui o Programa CUIDAR - MÃE ADOLESCENTE NA ESCOLA, com o objetivo de diminuir evasão escolar, a incidência da gravidez precoce e de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:53:02 -
Despacho - 2 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (14635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Em resposta à solicitação desta secretaria esclareço que os Projetos de Lei nº 2.167/2021 e nº 305/2019 tratam de temas distintos e não possuem, portanto, correlação ou analogia entre si.
Fica esclarecido que o Projeto de Lei nº 2.167/2021, que “institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar” possui um objetivo amplo e geral, de modo a estabelecer finalidades e diretrizes de atuação extensivos, ou seja, relacionados a todos os alunos da rede de ensino.
De outro modo, o Projeto de Lei 305/2019, que “institui o Programa CUIDAR - MÃE ADOLESCENTE NA ESCOLA, com o objetivo de diminuir a evasão escolar, a incidência da gravidez precoce e de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar no âmbito do Distrito Federal”, possui finalidade específica de evitar a evasão escolar de meninas em situação de gravidez precoce, durante o período escolar.
Diante de tais esclarecimentos, solicito que se prossiga com o andamento do Projeto de Lei nº 2.167 de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, com vistas a fornecer princípios e diretrizes para uma política pública que busca maior eficácia na prevenção do abandono e evasão escolar, tornando a escola um lugar mais atrativo e acolhedor para nossos alunos.
Atenciosamente,
MARIANA VARGAS LIMA
Especial de Gabinete
(matrícula:23125)
Brasília, 03 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIANA VARGAS LIMA - Matr. Nº 23125, Cargo Especial de Gabinete, em 03/09/2021, às 15:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14635, Código CRC: accd1eac
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Despacho - 3 - SELEG - (69493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Em atendimento ao MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2023-SACP (00001-00000128/2023-40), encaminho esta proposição para sobrestamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 26 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/04/2023, às 16:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69493, Código CRC: 8f792943