(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Institui o Programa Permanente de Prevenção e Intervenção Postural na Rede de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção e Intervenção Postural na Rede de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem por finalidade orientar professores e alunos da rede distrital de ensino a respeito da postura ideal, visando prevenir problemas causados por vícios posturais.
Artigo 2º - Este Programa deverá ser aplicado e acompanhado por profissionais especialistas (fisioterapeutas), devidamente habilitados e registrados em seu conselho de classe.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A boa postura previne e trata problemas de saúde crônicos e dolorosos, como a escoliose e a hérnia de disco, além de contribuir na melhora da capacidade respiratória.
Quando a má postura é causada por timidez, fragilidade e sensação de impotência, a postura correta pode ainda ajudar a mudar a forma de pensar, conferindo mais coragem e maior capacidade de lidar com o estresse, fazendo com que a pessoa se sinta mais confiante, assertiva e otimista. Isto acontece devido à linguagem corporal, que estimula a produção de hormônios como a testosterona, que aumentam a capacidade de liderança, à medida que o cortisol, que é o hormônio ligado ao stress, diminui.
Disto isso, o presente Projeto tem como objetivo conscientizar professores e alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal acerca da boa postura, de forma a prevenir o surgimento de eventuais complicações e auxiliar no tratamento das existentes.
Neste contexto, a Constituição Federal registra, em seu artigo 24, XII, ser competência concorrente dos entes federativos legislar sobre proteção e defesa da saúde. Veja:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifo nosso)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifo nosso)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifo nosso)
Diante do exposto o presente Projeto de Lei tem por objetivo a prevenção e recuperação da saúde postural. Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital